Você sabia que o carnaval não é considerado feriado nacional?
O CARNAVAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O carnaval, embora amplamente celebrado em todo o Brasil, não é considerado feriado nacional. Essa distinção tem implicações relevantes no âmbito processual, especialmente no que se refere à contagem de prazos processuais e à suspensão do expediente forense.
Diferentemente de datas como o Natal (25 de dezembro) e a Independência do Brasil (7 de setembro), que são feriados nacionais previstos em lei, o carnaval não consta no rol de feriados nacionais estabelecido pela Lei n.º 9.093/1995. Dessa forma, salvo determinação específica de legislação estadual ou municipal, os dias de carnaval são considerados dias úteis para fins de expediente forense e contagem de prazos processuais.
A Lei n.º 9.093/1995, alterada pela Lei 10.607/02, dispõe que feriados civis podem ser instituídos por lei federal, estadual ou municipal, observando-se o limite de quatro feriados locais, além dos feriados religiosos definidos pela Lei n.º 605/1949.
Por isso não há suspensão dos prazos automaticamente, como previsto na Lei nº662/1949 (Art. 1.º):
Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Portanto, exceto as datas acima referidas, as demais datas são consideradas feriados locais, que exigem a declaração de suspensão do expediente pelo tribunal local para motivar a suspensão dos prazos.
IMPACTOS NO PROCESSO E NA CONTAGEM DE PRAZOS
Nos termos do Código de Processo Civil (CPC), a contagem dos prazos processuais em dias úteis deve ser observada, conforme o artigo 219. Como o carnaval não é feriado nacional, os prazos processuais em regra não são suspensos ou interrompidos nesses dias, salvo se houver ato normativo determinando a suspensão das atividades forenses.
É comum que os tribunais superiores e estaduais editem portarias ou atos normativos suspendendo os prazos processuais durante o período carnavalesco, geralmente entre a segunda-feira e a quarta-feira de cinzas. No entanto, essa suspensão não ocorre automaticamente, sendo essencial verificar as determinações dos tribunais competentes.
Cabe lembrar ainda, para comprovação da tempestividade, sobre a exigência legal de comprovação da suspensão da atividade forense no ato da interposição de qualquer recurso, nos termos da redação trazida pelo Novo CPC:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Ou seja, tratando-se de feriado de carnaval, a suspensão de atividades forenses deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob risco de não aceitabilidade.
Já nos casos dos processos que tramitam na JUSTIÇA FEDERAL, que segundo prescrição o art. 62, III, da Lei nº 5010/66, são considerados feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval, in verbis:
Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Assim, EXCLUSIVAMENTE nos processos que tramitam na Justiça Federal, a suspensão dos prazos possuem previsão legal, a exemplo do que já foi previsto para 2021 pelo TRF4.
No entanto, referida lei NÃO ENGLOBA a sexta-feira nem a quarta-feira de cinzas, por ausência de previsão legal. Assim, da mesma forma que na Justiça estadual, ao computar a sexta e a quarta no seu prazo, a comprovação do feriado local, mediante certidão é obrigatória.
Assim, antes de tirar o tão merecido descanso e cair no folia, deixe todos os prazos em dia para não ter nenhuma surpresa no retorno.
Também fica a dica de verificar a observância destes detalhes ao elaborar as contrarrazões recursais.
Veja também:
- Modelo de como mencionar o feriado local no recurso de Apelação
- Modelo de Contrarrazões sobre a não observância ao NCPC quando não comprovado o feriado local em recurso
Fonte: Modelo Inicial