Atenção! Nem todos os prazos são suspensos no carnaval de 2024.

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
04/02/2021  
Atenção! Nem todos os prazos são suspensos no carnaval de 2024. - Geral
Não há lei que suspenda os prazos no Carnaval, dessa forma, veja os cuidados para considerar os prazos na hora do recurso.

Diferentemente de todos os anos, a pandemia exige um olhar diferenciado do Advogado em cada procedimento. Seja pelos prazos, procedimentos virtuais ou mesmo inúmeras Medidas Provisórias que geram uma insegurança jurídica constante, cada atuação demanda uma postura cuidadosa e atualizada.

Em especial sobre os prazos, primeiramente cabe esclarecer que o carnaval nunca foi considerado um feriado nacional, os quais motivam a suspensão dos prazos automaticamente, como previsto na Lei nº662/1949 (Art. 1.º):

Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Portanto, exceto as datas acima referidas, as demais datas são consideradas feriados locais, que exigem a declaração de suspensão do expediente pelo tribunal local para motivar a suspensão dos prazos.

Este ano, em razão das inúmeras suspensões de expediente em 2020 causada pela pandemia, alguns tribunais cancelaram a suspensão do expediente deste ano, a exemplo do TJ de São Paulo, por meio do CSM Nº 2.593/2021, que determinou:

Art. 1º - Cancelar as suspensões de expediente previstas para os dias 15 e 16/02/2021, para todas as Unidades do Poder Judiciário deste Estado, alterando, em parte, o disposto no art. 1º do Provimento CSM nº 2.584/2020.

Art. 2º - Revogar o artigo 2º do Provimento CSM nº 2.584/2020, para que seja reestabelecido o horário normal do expediente forense no dia 17/02/2021.

Desta forma, com expediente normal do Tribunal, podemos esquecer a suspensão dos prazos, exceto se houver determinação diferente do órgão.

Cabe lembrar ainda, para comprovação da tempestividade, sobre a exigência legal de comprovação da suspensão da atividade forense no ato da interposição de qualquer recurso, nos termos da redação trazida pelo Novo CPC:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Com a vigência do NCPC, o STJ mudou seu entendimento pelo qual aceitava a comprovação de feriado local no Agravo Regimental, sendo agora intempestivo o recurso sem a referida comprovação no ato da interposição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. (...)INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...) No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 06/02/2017, segunda-feira, considerando-se publicado em 07/02/2017, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03/03/2017, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 01/03/2017, quarta-feira.

VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.152.508/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 56.189/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2019; AgInt no REsp 1.787.464/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019; AgInt no REsp 1.695.497/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2019.

IX. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição.

X. A suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STF ou STJ, na segunda-feira de carnaval, por força do art. 62, III, da Lei 5.010/66, não tem influência alguma na contagem do prazo para a interposição dos recursos perante os Tribunais estaduais.

XI. Agravo interno improcedente. (STJ, AgInt no AREsp 1417095/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019)

Ou seja, tratando-se de feriado de carnaval, a suspensão de atividades forenses deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de não aceitabilidade.

Chamamos a atenção aos processos que tramitam na JUSTIÇA FEDERAL, que segundo prescrição o art. 62, III, da Lei nº 5010/66, são considerados feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval, in verbis:

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.

Assim, EXCLUSIVAMENTE nos processos que tramitam na Justiça Federal, a suspensão dos prazos possuem previsão legal, a exemplo do que já foi previsto para 2021 pelo TRF4.

No entanto, referida lei NÃO ENGLOBA a sexta-feira nem a quarta-feira de cinzas, por ausência de previsão legal. Assim, da mesma forma que na Justiça estadual, ao computar a sexta e a quarta no seu prazo, a comprovação do feriado local, mediante certidão é obrigatória, conforme recente posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...)FERIADOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SEXTA-FEIRA ANTECEDENTE AO CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 62, III, DA LEI Nº 5010/66. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...).

2. Segundo prescreve o art. 62, III, da Lei nº 5010/66, são considerados feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval. A sexta-feira que antecede o feriado de carnaval, bem como a quarta-feira de cinzas, não são previstos como feriados na Justiça Federal, por ausência de previsão legal, sendo considerados, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. Precedentes.

3. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 22/02/2017, quarta-feira (e-STJ fl. 275), iniciando o prazo recursal em 23/02/17 (quinta-feira), com término em 17/03/17 (sexta-feira), já desconsiderados os dias 27/02 e 28/02, correspondentes a segunda-feira e terça-feira de carnaval. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 21/03/2017 (e-STJ fl.278), restando configurada sua intempestividade.

4. O recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, por meio de documento idôneo, a alegada suspensão do expediente forense no Tribunal Regional Federal da 2ª Região no dia 24/02/17 (sexta-feira anterior ao feriado de carnaval), bem como no dia 1º/03/17 (quarta-feira de cinzas), sendo inviável a comprovação posterior.

5. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não mais se admite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1334312/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)

Assim, antes de tirar o tão merecido descanso e cair no folia, deixe todos os prazos em dia para não ter nenhuma surpresa no retorno.

Também fica a dica de verificar a observância destes detalhes ao elaborar as contrarrazões recursais.

Veja também:

Fonte: Modelo Inicial

Siga-nos no Instagram: @modeloinicial

InstagramFacebookTwitterlinkedIn

PETIÇÃO RELACIONADA

Recurso Especial - REsp

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Geral e poder comentar esse artigo.

Comentários

De suma importância esse artigo!
Responder
Muito bom.... Bom dia a todos...
Responder
Muito bom!! 
Responder
Excelente e esclarecedor artigo sobre prazos processuais, em especial sobre feriados e suspensão de prazos. 
Responder
Como de costume, mais um excelente material sobre prazos processuais. abs. Nilton Santiago OAB/SP. 55.166 Bauru - SP.  
Responder
Excelente!!! 
Responder
Excelente texto!
Responder
MODELOS RELACIONADOS