Art. 1º
O Art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro." (NR)
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