MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Indenização - Cancelamento de Show

Atualizado por Modelo Inicial em 19/11/2023
Com jurisprudência de 2023. Ação indenizatória por danos materiais e danos morais por cancelamento de show. Atentar aos precedentes divergentes nas anotações no corpo da peça.


AO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE



LEGITIMIDADE ATIVA: Atenção à comprovação: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CANCELAMENTO DE SHOW. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS INGRESSOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. A autora não juntou aos autos comprovação de que efetuou o pagamento dos ingressos cujos valores busca restituir. A ré, por seu turno, alega que o pagamento foi efetuado através de cartão de crédito de titularidade de terceiro, o que não é negado pela autora. Diante disso, a demandante é parte ilegítima para reclamar a restituição dos valores dos ingressos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009272410, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-04-2020)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

LEGITIMIDADE PASSIVA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CANCELAMENTO DE SHOW. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE DA DEMANDADA QUE INTERMEDIOU A VENDA DOS INGRESSOS, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71008821175, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019)

DOS FATOS

    • DAS PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS

    • O CDC prevê expressamente o
    • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    • O Código Civil, dispõe igualmente sobre o dever de indenizar no Art. 186 do CC.
    • No presente caso, não há que se falar em força maior, uma vez que os motivos indicados eram perfeitamente previsíveis, especialmente quando se trata de uma empresa com experiência no ramo.
    • No presente caso, a responsabilidade está inserida no risco do empreendimento, na qual o fornecedor deve responder pelos riscos decorrentes do exercício de sua atividade lucrativa, independente de culpa.
    • Dessa forma, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou graves prejuízos ao consumidor , assim especificado:
    • - Gasto com ingressos no valor de R$ ;
    • - Comprar passagens de ida e volta, com retorno previsto para , pois o o Autor reside atualmente em , no valor de R$ ;
    • - Reservar hotel para os dias de , no valor4 de R$ ;
    • - Se deslocar até o local do show, gastando com uber e alimentação num total de R$ ;
    • A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
    • DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    • Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados.
    • Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
    • "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrar­se numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
    • Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
      • Responsabilidade Civil - Dano moral - Compra de ingresso para show - Parte autora que foi comunicada do cancelamento quando compareceu para assistir ao show - Cancelamento da compra formalmente comunicado após a data do show - Conduta dos réus causou constrangimento, estresse e frustração à autora - Dano moral caracterizado - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009201-40.2022.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)
      • RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE SHOW SEM AVISO PRÉVIO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO QUE FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO. GASTOS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009478546, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-12-2020)
      • RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE SHOW SEM AVISO PRÉVIO. ARTISTA SHAWN (...).FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO QUE FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO. GASTOS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009864745, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-02-2021)
    • ATENÇÃO aos precedentes divergentes - Ementa: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE INGRESSOS PARA SHOW. SHOW CANCELADO. CANCELAMENTO POR DOENÇA VOCAL DO CANTOR. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO INGRESSO FEITA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM; Relator (a): Adonaid Abrantes de Souza Tavares; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/04/2021; Data de registro: 19/04/2021)
    • Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos.
    • DOS DANOS MORAIS E PELO DESVIO PRODUTIVO
    • Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve um grande transtorno para mudar toda sua rotina para participar d eum espetáculo tão esperado.
    • Evidentemente que todo esse movimento gera uma grande frustração, além de todo desgaste físico e psicológico enfrentado na tentativa de solucionar o problema, configurando um dano moral indenizável.
    • Nesse sentido:
      • RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - COMPRA DE INGRESSO PARA SHOW - Parte autora que foi comunicada do cancelamento quando compareceu para assistir ao show - Cancelamento da compra formalmente comunicado após a data do show - Conduta dos réus causou constrangimento, estresse e frustração à autora - Dano moral caracterizado - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009201-40.2022.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)
      • RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE SHOW - PROMESSA DE RESSARCIMENTO DOS INGRESSOS NÃO CUMPRIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL CARACTERIZADO E COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT, N.U 1005132-40.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 21/05/2021)
    • ATENÇÃO aos precexdentes divergenteS: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO POR INGRESSOS PARA SHOW E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ARTISTA - DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESUMEM E QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS - MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE, DESPROVIDAS DE PROVAS DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL E QUE POSSA SER IMPUTADO AOS RECORRIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010254-16.2022.8.26.0011; Relator (a): Ana Carolina Netto Mascarenhas; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023)
    • Ademais, ter que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução, obrigando o ingresso da presente ação configura claro dano por perda do tempo útil.
    • Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.
    • Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:
    • "Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para "resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, "a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um "padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade", não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)
    • Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca:
    • "Por outro lado, vem se admitindo crescentemente, a partir de provocação doutrinária, a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual, como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor, e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.3.4.1)
    • Nesse sentido:
    • "Então, a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia, despreparo, desatenção ou má-fé (abuso de direito) do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal (modalidade de dano moral) e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." (GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p. 62)
    • O STJ, nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a idéia do mero aborrecimento, in verbis:
    • "Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] .(...). (AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze)
    • A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada, conforme predomina a jurisprudência:
      • RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMPRA DE PRODUTO SEM A EFETIVA ENTREGA DO MESMO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. SENTENÇA QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. (...) A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: No sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Incontroversa a existência do anúncio, a realização da compra e o posterior cancelamento unilateral com a restituição da quantia paga. A controvérsia reside na responsabilidade da acionada em cumprir a oferta mencionada na inicial. No caso, entendo que deve a acionada cumprir o contratado, nos moldes do art. 30 do CDC, tendo em vista que a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. Por certo, diante do descumprimento no fornecimento faculta-se ao consumidor escolher livremente qualquer das opções do art. 35, CDC, dentre elas, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, consoante o dispositivo legal. (...) Desta forma, não merece guarida a reforma da sentença no tocante ao cumprimento da obrigação forçada, devendo a ré fornecer o link para que a parte autora realize o pagamento nos moldes como determinado pelo juízo a quo. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pelo cumprimento forçado da obrigação, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Recorrente ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que não se desincumbiu. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. A condenação deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, bem como, alinhando à jurisprudência desta Turma Recursal, entendo pela diminuição da indenização moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para diminuir a indenização pelos danos morais suportados para o valor de R$ 2.000,00 (mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios ante a procedência parcial. Salvador, Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000489-58.2021.8.05.0043, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/08/2021)
    • Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.
    • A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.


DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. O deferimento da tutela de urgência para fins de determinar o cumprimento forçado da proposta com ;
  3. Seja dada a devida prioridade no trâmite processual, por se tratar de causa que envolve ;
  4. A citação do Réu para responder, querendo;
  5. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a .
  6. A total procedência da ação com a determinação do cumprimento forçado para fins de ;
  7. No caso de inviabilidade do cumprimento forçado, requer a restituição dos valores pagos, cumulados com a condenação por perdas e danos no valor de ,
  8. Cumulativamente, requer a condenação em danos morais no valor de ;
  9. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.


Por fim, manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

ROL DE TESTEMUNHAS


ANEXOS

  1. ,
  2. e ,







Ao chegar ao final da inicial, revise uma, duas vezes a peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma que direcione o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito. Se houver alguma nova dica nos envie!! Colabore com a continuidade desta plataforma. ;)



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