AO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
- Em o Autor firmou contrato com a empresa Ré ao adquirir online ingressos para o Show de , pelo valor de R$ , que deveria ocorrer em .
- Ocorre que antes da data prevista, o show foi cancelado sob o motivo de que .
- Ao ser questionada sobre o ocorrido, a empresa Ré respondeu unicamente que o valor pago seria restituído.
- Ocorre que para estar presente no show na data prevista, o Autor teve várias despesas:
- - Gasto com ingressos no valor de R$ ;
- - Comprar passagens de ida e volta, com retorno previsto para , pois o o Autor reside atualmente em , no valor de R$ ;
- - Reservar hotel para os dias de , no valor4 de R$ ;
- - Se deslocar até o local do show, gastando com transporte e alimentação num total de R$ ;
- Para solucionar o caso, o Autor solicitou o reembolso dos ingressos e despesas, sem êxito, obtendo como resposta unicamente que .
- Ou seja, além de todo o desgaste emocional, o Autor teve que suportar o dano material relatado e perdendo mais do seu tempo útil tentando solucionar o caso, sem êxito, gerando o dever de indenizar.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais.
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Ressalta-se também que a constituição de advogado particular não implica no indeferimento do pedido da justiça gratuita, conforme disposto no §4º, do artigo 99 do CPC, in verbis:
- "Art. 99: (...)
- §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o autor .
- DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
- Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
- "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
- Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO FORÇADO
- Com a efetivação da compra online, tem-se por firmado um contrato virtual. Diante da plena validade do contrato, sem a presença de quaisquer vícios que possam macular o negócio jurídico, a sua exigibilidade é impositiva, conforme expressa previsão do CDC:
- Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Conforme destaca a doutrina:
"É irredutível o acordo de vontades, conforme regra consolidada no direito canônico, através do brocardo pacta sunt servanda. Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida. Ou seja, o acordo das vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 1689)
Portanto, a observância aos termos do contrato é medida que se impõe, uma vez que seu não cumprimento causa danos sociais muito maiores do que a simples indenização pelo inadimplemento.
Nesse sentido é o que impõe o CDC:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
Ao analisar o tema, o STJ foi firme ao dispor que o cumprimento forçado só pode ser afastado no caso de indisponibilidade absoluta do produto, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a empresa Ré trabalha segue disponibilizando o produto para a venda:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. (...). No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação.5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor.6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos.7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido.8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público.9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação.11. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1872048/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021
- Diante de todo o exposto, requer o recebimento e deferimento da presente ação, para no mérito seja determinado o cumprimento forçado da proposta firmada, com a entrega de novos ingressos para o show previsto para .
DAS PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS
- O CDC prevê expressamente o
- Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- O Código Civil, dispõe igualmente sobre o dever de indenizar no Art. 186 do CC.
- No presente caso, não há que se falar em força maior, uma vez que os motivos indicados eram perfeitamente previsíveis, especialmente quando se trata de uma empresa com experiência no ramo.
- No presente caso, a responsabilidade está inserida no risco do empreendimento, na qual o fornecedor deve responder pelos riscos decorrentes do exercício de sua atividade lucrativa, independente de culpa.
- Dessa forma, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou graves prejuízos ao consumidor , assim especificado:
- - Gasto com ingressos no valor de R$ ;
- - Comprar passagens de ida e volta, com retorno previsto para , pois o o Autor reside atualmente em , no valor de R$ ;
- - Reservar hotel para os dias de , no valor4 de R$ ;
- - Se deslocar até o local do show, gastando com uber e alimentação num total de R$ ;
- A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados.
- Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
- "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- Responsabilidade Civil - Dano moral - Compra de ingresso para show - Parte autora que foi comunicada do cancelamento quando compareceu para assistir ao show - Cancelamento da compra formalmente comunicado após a data do show - Conduta dos réus causou constrangimento, estresse e frustração à autora - Dano moral caracterizado - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009201-40.2022.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE SHOW SEM AVISO PRÉVIO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO QUE FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO. GASTOS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009478546, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 11-12-2020)
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE SHOW SEM AVISO PRÉVIO. ARTISTA SHAWN (...).FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO QUE FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO. GASTOS COM TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009864745, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-02-2021)
- Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos.
- DOS DANOS MORAIS E PELO DESVIO PRODUTIVO
- Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve um grande transtorno para mudar toda sua rotina para participar d eum espetáculo tão esperado.
- Evidentemente que todo esse movimento gera uma grande frustração, além de todo desgaste físico e psicológico enfrentado na tentativa de solucionar o problema, configurando um dano moral indenizável.
- Nesse sentido:
- RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - COMPRA DE INGRESSO PARA SHOW - Parte autora que foi comunicada do cancelamento quando compareceu para assistir ao show - Cancelamento da compra formalmente comunicado após a data do show - Conduta dos réus causou constrangimento, estresse e frustração à autora - Dano moral caracterizado - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009201-40.2022.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)
- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE SHOW - PROMESSA DE RESSARCIMENTO DOS INGRESSOS NÃO CUMPRIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL CARACTERIZADO E COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT, N.U 1005132-40.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/05/2021, Publicado no DJE 21/05/2021)
- Ademais, ter que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução, obrigando o ingresso da presente ação configura claro dano por perda do tempo útil.
- Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.
- Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:
- "Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para "resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, "a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um "padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade", não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)
- Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca:
- "Por outro lado, vem se admitindo crescentemente, a partir de provocação doutrinária, a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual, como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor, e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.3.4.1)
- Nesse sentido:
- "Então, a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia, despreparo, desatenção ou má-fé (abuso de direito) do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal (modalidade de dano moral) e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." (GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p. 62)
- O STJ, nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a idéia do mero aborrecimento, in verbis:
- "Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] .(...). (AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze)
- A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada, conforme predomina a jurisprudência:
- RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMPRA DE PRODUTO SEM A EFETIVA ENTREGA DO MESMO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. SENTENÇA QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. (...) A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: No sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Incontroversa a existência do anúncio, a realização da compra e o posterior cancelamento unilateral com a restituição da quantia paga. A controvérsia reside na responsabilidade da acionada em cumprir a oferta mencionada na inicial. No caso, entendo que deve a acionada cumprir o contratado, nos moldes do art. 30 do CDC, tendo em vista que a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. Por certo, diante do descumprimento no fornecimento faculta-se ao consumidor escolher livremente qualquer das opções do art. 35, CDC, dentre elas, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, consoante o dispositivo legal. (...) Desta forma, não merece guarida a reforma da sentença no tocante ao cumprimento da obrigação forçada, devendo a ré fornecer o link para que a parte autora realize o pagamento nos moldes como determinado pelo juízo a quo. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pelo cumprimento forçado da obrigação, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Recorrente ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que não se desincumbiu. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. A condenação deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, bem como, alinhando à jurisprudência desta Turma Recursal, entendo pela diminuição da indenização moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para diminuir a indenização pelos danos morais suportados para o valor de R$ 2.000,00 (mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios ante a procedência parcial. Salvador, Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000489-58.2021.8.05.0043, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/08/2021)
- Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.
- A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.
- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
- Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
- a) Depoimento pessoal do Art. 385 do CPC; , para esclarecimentos sobre , nos termos do
- b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo:
- c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao Art. 396 do CPC; nos termos do
- d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
- e) Análise pericial da .
- Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:
- Ação reivindicatória. Produção de prova testemunhal. Pedido expresso e tempestivo. Indeferimento. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Constitui cerceamento de defesa a não produção de prova oral, cujo rol foi apresentado tempestivamente, devendo os autos retornarem à origem para abertura de instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva requerida para elucidação dos fatos, sobretudo quando a demanda versar sobre direitos reais. (TJ-RO - APL: 00043372120158220001 RO 0004337-21.2015.822.0001, Data de Julgamento: 25/02/2019)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
"(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
Para tanto, o autor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- O deferimento da tutela de urgência para fins de determinar o cumprimento forçado da proposta com ;
- Seja dada a devida prioridade no trâmite processual, por se tratar de causa que envolve ;
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a .
- A total procedência da ação com a determinação do cumprimento forçado para fins de ;
- No caso de inviabilidade do cumprimento forçado, requer a restituição dos valores pagos, cumulados com a condenação por perdas e danos no valor de ,
- Cumulativamente, requer a condenação em danos morais no valor de ;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC.
na audiência conciliatória, nos termos doDá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ROL DE TESTEMUNHAS
ANEXOS
- ,
- e ,