MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Contrato de babá

Atualizado por Modelo Inicial em 05/04/2021
Contrato de prestação de serviços de babá

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
BABÁ

Por se tratar de trabalho contínuo, não eventual e com pessoalidade, o serviço de babá é considerado trabalho doméstico e, por este motivo, está regulado pela Lei Complementar n. 150/2015

DAS PARTES

, , , , portador da CTPS sob nº , cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado CONTRATADO.

É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.

, , , , pessoa física inscrita no CPF n° , com endereço na Rua , , na cidade de , doravante denominado CONTRATANTE

Decidem, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DOMÉSTICO - BABÁ, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo CONTRATADO, dos serviços de babá, de natureza contínua, onerosa, subordinada e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, no endereço , para atender , de .

ATENÇÃO aos detalhes que configuram serviço doméstico: 1) Serviços contínuos; 2) Finalidade não lucrativa; 3) Destinada a pessoa física ou família.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO

2.1 O CONTRATANTE obriga-se a remunerar o CONTRATADO DOMÉSTICO, mensalmente o valor de R$, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao mês trabalhado, nos termos do Art. 459, §1º da CLT.

O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. (Art. 2º, §2º LC 150/15)

2.2 As despesas realizadas pelo CONTRATADO, desde que previamente autorizadas, para o fim de realização de suas obrigações de trabalho serão reembolsados pelo CONTRATANTE.

2.3 Será pago ao CONTRATADO vale alimentação e vale transporte, conforme jornada de trabalho pactuada.

Parágrafo único: Desde que previamente autorizadas, as horas extras serão pagas de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

3.1 O CONTRATADO cumprirá uma jornada de trabalho de horas semanais, composto de horas diárias, iniciando suas atividades às horas da manhã e encerrando às horas, com intervalo de para repouso ou alimentação, não havendo expediente aos domingos.

A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. (Art. 2º da LC 150/15) Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (Art. 15 LC 150/15)

TEMPO PARCIAL: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. § 1º O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. (Ver demais regras no Art. 3º da LC 150/15)

12 x 36: É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Art. 10 LC 150/15)

3.2 O CONTRATADO terá direito a repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados nacionais, estaduais e municipais, sem prejuízo de sua remuneração, podendo, se houver trabalho nesses dias, ser concedida folga compensatória ou efetuado o pagamento correspondente, em dobro, nos termos do Art. 16 da LC 150/15.

3.3 Se houver horas extras, estas serão pagas com 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, limitado a 2 (duas) horas por dia.

3.4 Por meio do presente contrato as partes ACORDAM EXPRESSAMENTE que poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, §2º e §5º da CLT e Art. 2º, §4º da LC 150/15.

3.5 No regime de compensação previsto na cláusula anterior, deverá ser aplicada a previsão do §5º do Art. 2º da LCP 150/15:

I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;

II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;

III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

3.6 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5º, o CONTRATADO fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

3.7 Os intervalos previstos neste contrato, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o CONTRATADO que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.

3.8 O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Parágrafo único: Em qualquer caso, a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto no Art. 2º da LC 150/15 e Art. 58, da CLT cc/ Art. 7º, XIII, primeira parte, da CF/88, salvo os casos de horas extras e compensação que devem ser previamente autorizadas pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA - DAS FÉRIAS

Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Art. 17 da LC 150/15)

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

Parágrafo único: O CONTRATANTE que, sem justa causa, despedir o CONTRATADO durante o contrato por prazo determinado ou de experiência, é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Da mesma forma, durante a vigência dos referidos contratos, o CONTRATADO não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o CONTRATANTE dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, nos termos do art. 6º e da LC 150/15.

CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS

6.1 Ao CONTRATANTE é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do CONTRATADO por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.

6.2 É facultado ao CONTRATANTE efetuar descontos no salário do CONTRATADO em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do CONTRATADO em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário, nos termos do Art. 18, §1º da LC 150/15.

Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. (Art. 18 da LC 150/15)

6.3 Sempre que o CONTRATADO causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa ficará obrigado a ressarcir ao CONTRATANTE por todos os danos causados, sendo igualmente lícito o desconto no salário.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

7.4 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo CONTRATANTE, nos termos do Art. 27 da LC 150/15:

I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do CONTRATADO;
II - prática de ato de improbidade;
III - incontinência de conduta ou mau procedimento;
IV - condenação criminal do CONTRATADO transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguez habitual ou em serviço;
VII - (VETADO);
VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação;
IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o CONTRATANTE doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XII - prática constante de jogos de azar.

7.5 O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do CONTRATANTE quando:

I - o CONTRATANTE exigir serviços superiores às forças do CONTRATADO doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - o CONTRATADO doméstico for tratado pelo CONTRATANTE ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III - o CONTRATADO doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - o CONTRATANTE não cumprir as obrigações do contrato;
V - o CONTRATANTE ou sua família praticar, contra o CONTRATADO doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI - o CONTRATANTE ou sua família ofender o CONTRATADO doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII - o CONTRATANTE praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata oArt. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

7.6 O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre CONTRATADO e CONTRATANTE, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1ºdo art. 18 da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES

8.1 O CONTRATADO obriga-se a prestar os serviços de babá, em especial:

  • Atender as demandas de uma criança de , durante a jornada de trabalho;
  • Preparar os alimentos e alimentar a criança conforme dieta e horários definidos pela família;
  • Seguir as orientações em relação às restrições a alimentos não adequados;
  • Seguir as orientações quanto às restrições de telas, TV, celulares e jogos;
  • Higienizar a criança sempre que necessário, bem como dar banho ao menos uma vez por dia;
  • Dar os medicamentos conforme orientação médica, quando necessário;
  • Levar a criança para passear em lugares e horários pré-determinados pela família;
  • Vigiar a criança contra todo e qualquer risco.
  • 8.1.2 O CONTRATADO obriga-se a prestar igualmente os serviços domésticos que vierem a ser objeto de ordens, verbais ou escritas, limitados a .

8.2 É obrigatório o registro do horário de trabalho do CONTRATADO doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

8.3 O CONTRATANTE depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada CONTRATADO, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do CONTRATANTE, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nos termos do Art. 22 da LC 150/15.

8.4 O CONTRATANTE é obrigado a pagar a remuneração devida ao CONTRATADO doméstico e a arrecadar e a recolher as contribuições previdenciárias, FGTS, impostos e demais encargos aplicáveis ao Simples Doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, conforme Art. 34 da LC 150/15.

8.5 O CONTRATANTE deverá assinar a carteira do CONTRATADO, e recolher todas as verbas trabalhistas devidas.

CLÁUSULA NONA - DAS VIAGENS

9.1 Por meio deste contrato, as partes ACORDAM EXPRESSAMENTE a possibilidade de viagens o CONTRATADO para acompanhar o CONTRATANTE prestando serviços em viagem, nas quais serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2º.

9.2 A remuneração-hora do serviço em viagem será de 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal ou em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do CONTRATADO.

  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
  • 10.1 O CONTRATADO declara expressamente manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações pessoais do CONTRATANTE, não podendo revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações, sem a prévia autorização do CONTRATANTE.

DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 Às situações omissas do presente contrato, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar n. 150/2015, a CLT, acordo coletivo e convenções trabalhistas vigentes.

11.2 Fica desde já eleito o foro da Comarca de , para serem dirimidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.

E por estarem assim contratados, nos termos de seus respectivos interesses, mandaram as partes lavrarem o presente instrumento que assinam na presença de 02 (duas) testemunhas, para as finalidades de direito.


Nome e assinatura do CONTRATADO

Nome e assinatura do CONTRATANTE

Testemunhas:

Testemunhas:


ANEXOS:

1. Declaração expressa do CONTRATADO de concordância com a realização de viagens e forma de pagamento;

2. Declaração expressa do CONTRATADO de concordância com o regime de compensação;

3. Termo de responsabilidade assinado pelo CONTRATADO comprometendo-se a seguir as instruções de prevenção a doenças e acidentes do trabalho fornecidas pelo CONTRATANTE (Art. 75-E CLT)

4. Termo de sigilo e confidencialidade.




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