MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Recurso Administrativo Tributário  - Imposto de Renda - IR - Décimo terceiro salário, horas extras, etc

Atualizado por Modelo Inicial em 27/11/2019



À

Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

PRAZO: 30 dias corridos e contínuos contra a decisão proferida em primeira instância pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), contados da sua ciência. "Art. 5º: Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato." (Art. 5º, do Decreto nº 70.235/72)

Processo n.º


RECURSO VOLUNTÁRIO,

em face do Auto de Infração nº , lavrado pela Unidade Autuante, relativo ao tributo indicar tributo, do qual foi notificado em data da notificação, pelos motivos que se seguem.


DOS FATOS

DAS PRELIMINARES - NULIDADES FORMAIS

  • DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA

  • Para fins de aplicabilidade do imposto de renda, verifica-se que o fato gerador, nas palavras de Hugo de Brito Machado, é a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" (in Curso de Direito Tributário. 14ª ed. p. 226)
  • A conceituação de renda, então, assume crucial importância para fins de análise de sua exigibilidade. Dessa forma, o imposto tem-se configurado diante do "acréscimo patrimonial", na mesma linha do que faz o Código Tributário Nacional ao referir:
  • "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
  • I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
  • II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."
  • Assim, para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial. Segue a mesma linha a lição de José Artur Lima Gonçalves:
  • "A extensão dos termos "renda" e "proventos de qualquer natureza" dá o contorno do que pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título. Na instituição do imposto, o legislador ordinário não pode extrapolar a amplitude de tais conceitos, sob pena de inconstitucionalidade. A renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou. "Acréscimo patrimonial", portanto, é o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e de proventos, ressaltado pelo próprio art. 43 do CTN na definição do fato gerador de tal imposto." (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 9.ed. SaraivaJur, 2018. Versão E-pub, Cap. XXIII/143)
  • Ocorre que no presente caso, a exigibilidade do imposto de renda esta maculada, devendo ser revista.
  • VALORES ABAIXO DO LIMITE TRIBUTÁVEL

  • Em relação aos valores recebidos acumulados, o cálculo deve ser feito considerando-se os valores como recebidos à época em que deviam ter sido pagos, enquadrando-se à faixa e alíquota devida mês a mês.
  • Observar a previsão do Decreto 9.580/18: Art. 48. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no art. 702 ao art. 706 . ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A ). Art. 49. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-B ).
  • Nesse sentido:
    • SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTOS - HORAS EXTRAS - (...) No que toca à retenção de imposto de renda, o cálculo deve ser feito considerando-se os valores como recebidos à época em que deviam ter sido pagos, mês a mês, assim verificando-se a faixa e alíquota devida. (TJ-SP - APL: 10148048920188260562 SP 1014804-89.2018.8.26.0562, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/01/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019)
  • No presente caso, os valores de décimo terceiro e férias recebidos acumulados, não atingiriam o teto se pagos quando deveriam. Portanto, incabível o IR sobre tais valores.
  • DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS
  • Para fins de provar o acima alegado, requer :
  • a) A promoção de perícia em ;
  • b) A oitivia de testemunhas, para fins de comprovar a ;
  • c)
  • O pedido de diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, deve estar motivada, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos acima.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o acolhimento do presente recurso à vista de todo o exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja acolhido o presente recurso para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

Termos em que pede deferimento.

e


Nome e assinatura do recorrente

Para pagamentos e parcelamentos de débitos dentro do prazo de impugnação, serão aplicados os benefícios de redução de multa de ofício de 50% e 40%, respectivamente.

ANEXOS

Pessoa Física


Espólio

Pessoa Jurídica





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