CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
POR PRAZO
Se você busca um contrato de serviço sem vínculo de emprego, o modelo a ser utilizado é o contrato de prestação de serviços.
DAS PARTES
, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO.
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado EMPREGADOR e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .
Decidem, na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo EMPREGADO, dos serviços de , na função de no local , ficando certo e ajustado, que poderá exercer outras funções que sejam compatíveis ao cargo, nos diversos setores do EMPREGADOR, sem que isto signifique alteração contratual.
1.2 Dentre as atividades compatíveis à função do EMPREGADO, são previstas:
ATENÇÃO aos detalhes do objeto do contrato: 1) Cuidar ao estabelecer o local da prestação dos serviços, pois o exercício da atividade nas dependências de empresa distinta do Empregador pode configurar grupo econômico; 2) Cuidar ao descrever as atividades exatamente vinculadas ao cargo e função que serão executadas para evitar ações de desvio de função; 3) Atentar aos direitos autorais advindos de atividades não relacionadas ao contrato de trabalho (Vide Art. 4, §2º Lei 9.609 e 454 da CLT)
1.3 As atividades relacionadas ao teletrabalho se restringem a:
1.4 A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ficará a cargo do .
1.5 A qualquer momento poderá o EMPREGADOR converter o teletrabalho em trabalho presencial, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT.
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT.
EMENTA: RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A determinação de retorno ao regime de trabalho presencial encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, sem qualquer necessidade de consentimento do empregado, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. E, nem se alegue violação ao artigo 468, da CLT, eis que o artigo 75-C, da CLT trata-se de norma específica ao teletrabalho. (TRT-2, 1000100-07.2019.5.02.0384, Rel. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA - 17ª Turma - DOE 06/03/2020)
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO
- 2.1 O EMPREGADOR obriga-se a remunerar o EMPREGADO, mensalmente o valor de R$, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao mês trabalhado, nos termos do Art. 459, §1º da CLT.
- 2.2 As despesas realizadas pelo EMPREGADO, desde que previamente autorizadas, para o fim de realização de suas obrigações de trabalho serão reembolsados pelo EMPREGADOR.
- 2.1 O EMPREGADOR obriga-se a remunerar o EMPREGADO, mensalmente o valor de R$, a ser computado ao final de cada período, devendo ser pago até o 5º (quinto) dia útil do período de convocação em conta corrente/salário indicada pelo EMPREGADO, mediante recibo.
- 2.2 Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem a cláusula 2.1 não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
- 2.3 Na data acordada para o pagamento, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
- I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
- Parágrafo único: Desde que previamente autorizadas, as horas extras serão pagas de acordo com a legislação vigente.
- ATENÇÃO para a isonomia e equiparação salarial: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- 3.1 O EMPREGADO cumprirá uma jornada de trabalho de horas semanais, composto de horas diárias, iniciando suas atividades às horas da manhã e encerrando às horas, com intervalo de para repouso ou alimentação, não havendo expediente aos sábados e domingos.
- 3.2 Se houver horas extras, estas serão pagas na forma da lei ou serão compensadas com repouso correspondente.
- 3.3 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, §2º e §5º da CLT.
- 3.1 O EMPREGADO, contratado para o trabalho intermitente, será convocado pelo EMPREGADOR, por meio de , para a prestação dos serviços, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, com informação clara da jornada.
- 3.2 Recebida a convocação, o EMPREGADO deverá em 24 (vinte e quatro) horas responder o chamado. No silêncio, presumir-se-á a recusa. A recusa do chamado não configurará insubordinação.
- 3.3 Após formalizado o aceite à convocação, as partes poderão cancelar a prestação do trabalho somente com aviso prévio de horas, sob pena de multa correspondente a % da remuneração que seria devia ao EMPREGADO, e, perdas e danos ao EMPREGADOR.
- 3.4 O EMPREGADO poderá ser convocado para os turnos .
- 3.5 Será assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
- 3.1 Pela natureza do teletrabalho, o EMPREGADO presta os serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sem qualquer controle de jornada de trabalho, mas com o compromisso ser remetido semanalmente ao EMPREGADOR relatório do trabalho executado.
- 3.2 As atividades relacionadas ao teletrabalho se restringem a:
- 3.3 A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ficará a cargo do .
- 3.4 A qualquer momento poderá o EMPREGADOR converter o teletrabalho em trabalho presencial, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT.
- 3.1 Devido ao cargo de gestão assumido, o EMPREGADO não terá jornada de trabalho a cumprir, devendo apenas observar a cultura de habitualidade e disciplina do EMPREGADOR.
- 3.1 Pelo exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, fica pactuado que o EMPREGADO remeterá semanalmente ao EMPREGADOR o relatório de atividades, de acordo com o cronograma e metas estabelecido pelo EMPREGADOR.
- Parágrafo único: Em qualquer caso, a duração do trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais nos termos do Art. 58, da CLT cc/ Art. 7º, XIII, primeira parte, da CF/88, salvo os casos de horas extras e compensação que devem ser previamente autorizadas pelo EMPREGADOR.
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA
4.1 Ao EMPREGADOR é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
4.2 Não está compreendido na proibição da cláusula anterior, se o EMPREGADO vier a exercer cargo de confiança ou se ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o EMPREGADO.
4.3 Em caso de necessidade de serviço o EMPREGADOR poderá transferir o EMPREGADO para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições da cláusula anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o EMPREGADO percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
4.4 As despesas resultantes da transferência correrão por conta do EMPREGADOR.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
- 5.1 O presente contrato é celebrado a título de experiência, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se em , terminando em . Terminado o prazo inicial mencionado, caso não seja dada por extinta a contratação, será a mesma prorrogada por mais 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se em , terminando em .
- O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Art. 445, Parágrafo Único da CLT)
- 5.2 Durante o período da experiência nenhuma causa que implique em afastamento do EMPREGADO, suspenderá o transcurso do prazo experimental prefixado, que continuará a fluir até seu termo final, dando-se por extinta a contratação.
- 5.3 Vigorando o contrato após o período experimental, transformar-se-á em contrato por prazo indeterminado, permanecendo inalteradas as demais cláusulas.
- 5.1 O presente contrato é celebrado a título de experiência, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se em , terminando em . Terminado o prazo inicial mencionado, caso não seja dada por extinta a contratação, será a mesma prorrogada por mais 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se em , terminando em .
- O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Art. 445, Parágrafo Único da CLT)5.2 Durante o período da experiência nenhuma causa que implique em afastamento do EMPREGADO, suspenderá o transcurso do prazo experimental prefixado, que continuará a fluir até seu termo final, dando-se por extinta a contratação.
- 5.3 Vigorando o contrato após o período experimental, o contrato passará a ser por prazo determinado e começará a viger pelo prazo de meses , permanecendo inalteradas as demais cláusulas.
- ATENÇÃO: O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. (Art. 443, §2º da CLT) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Art. 445 da CLT)
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS