AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE
Processo nº:
PRAZO APELAÇÃO: Prazo de interposição do recurso é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 CPC ATENÇÃO: Quando envolver matéria regida pelo ECA, o prazo é de 10 dias corridos. Art. 198, II, e Art. 152, §2º do ECA (STJ HC 475.610/DF)
ATENÇÃO - RISCO DE ERRO GROSSEIRO. Recurso cabível exclusivamente em face de sentença, ou seja, de decisão terminativa do processo. Decisões interlocutórias devem ser rebatidas pelo Agravo de Instrumento. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). - Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do TJ/CE. (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0011139-70.2015.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022)
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão que em ação ajuizada .
Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para os fins aqui aduzidos.
Nestes termos pede deferimento.
RAZÕES RECURSAIS
Apelante:
Apelado:
Processo de origem nº , da Comarca de
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
- DA TEMPESTIVIDADE
- Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o Art. 219 do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso , é de .
- ATENÇÃO, o posicionamento do STF é que, nos termos do Art. 1.003, §6º do CPC, a prova do feriado local só é admitida no momento da interposição do recurso, modificando entendimento adotado anteriormente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL OU DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme o art. 1.003, § 6°, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo recursal no ato da interposição do recurso. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1466094 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 06/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09/02/2024)
- Cabe destacar que houve feriado no dia , culminando com a suspensão dos prazos, conforme certidão do Tribunal que junta em anexo.
- MEIOS DE PROVA: "documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem" (STJ, Agint no REsp nº 1.686.469/AM, 2018); b) "cópia do ato normativo em que prevista a suspensão" (STJ, AgInt no AREsp n° 987.085/RJ, 2017). A simples menção de feriado nacional é in suficiente. Juntar provas do feriado local, tais como certidões do tribunal de destino do recurso, evidenciando a suspensão do prazo, sob pena de indeferimento. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. MENÇÃO DO ATO NORMATIVO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1157176 RJ 2017/0210163-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
- Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de , tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
- Portanto, requer o recebimento e prosseguimento do presente recurso.
DO PREPARO
- Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal.
- Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita - Evento nº .
- Informa que deixou de efetuar o preparo por ser parte do presente recurso o pedido do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º do Art. 99 do CPC.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que devem conduzir à nova decisão. ATENÇÃO: A mera cópia literal da inicial/contestação pode conduzir à inépcia do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do estabelecido pelo art. 1010, III, do CPC/15, incumbe ao apelante declinar as razões do pedido de reforma da sentença ou de decretação de sua nulidade. - A parte do recurso de apelação que constitui cópia literal da petição inicial é considerada inepta, não podendo ser conhecida. - Diante da fixação da verba honorária sucumbencial em percentual mínimo legalmente estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/15 e de maneira condizente com o trabalho realizado e com os critérios elencados em seus incisos, não há que se falar em redução. (TJ-MG - AC: 10378160015509001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)
- Às do dia o Autor sofreu um acidente de trânsito causado por , sofrendo graves lesões e prejuízos materiais, conforme Boletim de Ocorrência que junta em anexo.
- Conforme narrado, o Réu , ou seja:
- a) O Réu não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco;
- b) Por culpa exclusiva do Réu o acidente ocorreu, gerando o dever de indenizar;
- c) Não houve caso fortuito ou força maior, nem tampouco se revela a presença de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros.
- Após recuperação médica e levantado o prejuízo causado, o Autor tentou reiteradas vezes obter o ressarcimento com o Réu, não obtendo êxito obrigando-o a buscar apelo ao Judiciário.
- DA RESPONSABILIDADE DO RÉU
- O ato danoso do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito Nacional, que estabelece que:
- Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
- Segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando o réu em clara inobservância ao que estabelece a Lei de Trânsito.
- No presente, tratando-se de colisão traseira, tem-se por presumida a culpa daquele que bate na traseira do veículo, uma vez que deixou de observar distância mínima segura prevista no CTB, in verbis:
- Art. 29 (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
- Regra que se tivesse sido observada evitaria o acidente, evidenciando a culpa do Réu. Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- Responsabilidade civil. Acidente de veículo. Colisão na traseira do veículo que seguia à frente. Ação regressiva movida pela seguradora. Presume-se a culpa do condutor que bate na traseira do veículo que segue à sua frente. Presunção não ilidida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000511-57.2016.8.26.0248; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
- ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - Presume-e culpado aquele que colide contra a traseira de outro veículo, pois a todo motorista é dado o dever de manter atenção ao trânsito que se desenvolve a sua frente e a devida distância dos veículos que estão adiante - Presunção relativa que somente pode ser elidida através de prova robusta em sentido contrário - Recorrente que admitiu haver batido na traseira do veículo do autor, mas que, apesar disso, não se desincumbiu do seu ônus de provar "quantum satis" a alegação de que foi mesmo este último que provocou o acidente - DANOS MATERIAIS - Ressarcimento necessário dos valores reclamados, posto que não contrariados por elementos seguros de convicção em sentido contrário - Ausência de prova no sentido de que o veículo do Autor já se encontrava danificado em sua porção traseira - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inocorrência - Corresponsabilidade do proprietário do veículo reconhecida - Culpa 'in eligendo' admitida - Irrelevância do fato de o proprietário ter cedido a posse de seu veículo em regime de comodato para outrem - Comodante que responde solidariamente com o comodatário pelos danos causados a terceiros - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008499-80.2019.8.26.0004; Relator (a): Julio Cesar Silva de Mendonça Franco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)
- Trata-se, portanto, de fato consubstanciado exclusivamente pelo ato do Réu, independente de dolo ou intencionalidade dela, conforme esclarece Maria Helena Diniz:
- "não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, responsabilidade civil, 18º edição, São Paulo, Saraiva, pg. 43)
- Portanto, a responsabilização do réu aos danos causados é medida que se impõe.
DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
- Considerando que se trata de direito pleiteado em face de concessionária de serviços públicos, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97:
- Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
- Nesse sentido:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Atribuição de caráter infringente. Embargos de declaração acolhidos para fim de afastar a preliminar de prescrição. Acidente de trânsito com atropelamento de transeunte. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. Prescrição não configurada. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Inteligência do artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2137818-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019)
- Portanto, considerando que da data do acidente , e a data da distribuição dessa ação , não transcorreram 5 anos, não há que se falar em prescrição.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Por tratar-se de acidente envolvendo transporte coletivo, tem-se por evidenciada a responsabilidade da Administração Pública.
- Por tratar-se de via sob responsabilidade estatal, o acidente causado em decorrência de , caracteriza perfeitamente o nexo causal, e evidencia a responsabilidade da Administração Pública.
- Trata-se de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pelos danos causados por seus agentes e terceirizados, nos termos do art. 37, 6º da Constituição Federal, in verbis:
- Art. 37. (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
- Assim, embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização. Para Maria Sylvia Di Pietro, ao tratar da responsabilidade do Estado, assevera:
- "É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano." (in Direito Administrativo, 24ª ed. pg. 646)
- Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administração Pública, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta de um terceirizado da Administração pública e o dano gerado configura o dever de indenizar.
DA AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE
- Não há que se falar em culpa concorrente quando o fator determinante que resultou o acidente foi , como ficou perfeitamente demonstrado pelo .
- APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a invasão da via preferencial pelo ônibus foi a causa determinante do acidente - Da mesma forma, para fins de culpa concorrente é necessário aferir a causa determinante do acidente. Pela prova produzida nos autos concluiu-se que a invasão do ônibus na pista de rolamento foi a causa da colisão, não havendo como imputar culpa, seja exclusiva, seja concorrente, à vítima.(TJ-MG - AC: 10363020077584001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018)
- A doutrina ao tratar sobre o tema da responsabilidade civil, esclarece acerca da proporcionalidade no dever de indenizar:
- "A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). (...) Elemento de apuração da responsabilidade (relação potencial causa/causado). O uso jurídico mais corriqueiro do termo causa (ver sobre o tema os comentários ao CC 104) se dá no sentido de causa efficiens, quando da apuração da responsabilidade de alguém por algo, quando da análise do dever de indenizar um dano sofrido por outrem, ocasião em que se analisa o nexo de causalidade como critério para identificar se, por quem e a favor de quem a indenização é devida e em que medida." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 927)
- Assim, mesmo que o Autor estivesse igualmente infringindo uma norma de trânsito, impossível imputar a ele a responsabilidade pelo acidente, uma vez que caso o Autor não tivesse executado tal conduta, o acidente teria igualmente ocorrido.
- Portanto, evidenciada a causa e efeito do acidente, não há que se falar em culpa concorrente.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA
- Pelas provas em anexo, demonstra-se claramente a vinculação do motorista à empresa , especialmente pela utilização de veículo de propriedade da mesma, conforme posicionamento do STJ:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.(...) 2.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TOMADOR DO SERVIÇO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. (...) 2. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado, no sentido de que o condutor do veículo, no momento do acidente, prestava serviço de transporte para a agravante, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1182925/PR, Rel. MinistroMARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018)
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços.5. Relativamente à questão de fundo tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluído estar comprovado o dano moral na espécie, ponderando a concorrência de culpas como causas do acidente automobilístico , não se mostra possível modificar a referida conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 921.345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
- A importância de indicar a responsabilidade da empresa é para buscar uma decisão solvente. Ou seja, de nada vale ter êxito na ação se o Réu não dispor de liquidez para sanar os danos.
- Nesse sentido é a jurisprudência atual nos tribunais sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MANOBRA EFETUADA PELO SEGUNDO RÉU, A SERVIÇO DA PRIMEIRA RÉ, SEM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS E CAUTELAS PREVISTOS NO ARTIGO 37, DO CTB. AUTOR QUE FOI SUPREENDIDO PELO VEÍCULO DO RÉU, TENDO SIDO ABALROADO NA PISTA E SOFRIDO GRAVES FERIMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADO E EMPREGADORA.VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA OFENSIVA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0010134-05.2017.8.19.0061, Relator(a): DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO , Publicado em: 22/10/2020)
- Pelo horário do acidente, provavelmente estava exercendo atividades em nome da empresa Ré, razão pela qual não se pode excluir sua responsabilidade.