AO SR. PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO DO .
arts. 280, 281 e 285 do CTB, Lei Federal 9.784/1999, e CF/1988, para interpor o presente
, , RG nº , CNH nº , residente e domiciliado na Rua , nº , CEP: , na cidade de , telefone para contato , tendo sido autuado através do auto de infração em anexo, vem respeitosamente através do presente, em conformidade com osRECURSO ADMINISTRATIVO
DEFESA PRÉVIA
contra autuação, por legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório.
DA INFRAÇÃO
- Infração: Auto de Infração nº Órgão Autuador:
- DO VEÍCULO
- MARCA: , MODELO: , PLACA: , RENAVAM: .
- DOS FATOS
- O Auto de Infração indica que a ocorrência teria ocorrido às , em . Aplicando a penalidade de multa no valor de R$ e perda de pontos na CNH.
- O condutor recebeu a Notificação de Infração em , com data de expedição em . Ocorre que a multa merece ser revista, conforme passa a dispor.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
- O CTB ao dispor dos casos que culminam com a suspensão do direito de dirigir prevê:
- Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
- I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
- II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
- Com a notificação de suspensão de dirigir, ao verificar o relatório de pontuação, o Recorrente constatou-se a seguinte pontuação:
- Infração nº - -
- Infração nº - -
- Infração nº - -
- Ocorre que tal suspensão deve ser revista, pois não observou o devido processo legal, conforme passa a demonstrar.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
- Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
- No entanto, a suspensão de dirigir foi aplicada sem que o processo administrativo fosse instaurado.
- Ao instaurar um processo administrativo de repercussão direta ao recorrente, deveria de imediato ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, como dispõe claramente a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação:
- Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
- O artigo seguinte da referida Resolução é claro ao dispor que a suspensão do direito de dirigir só pode ser aplicada após esgotadas todas as fases recursais:
- Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
- Dessa forma, a suspensão do direito de dirigir aplicada sem o direito ao contraditório e à ampla defesa é nula, conforme esclarece a Lei 9.784 que dispõe sobre todo e qualquer processo administrativo:
- Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
- II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
- (...)
- Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
- § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
- § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
- (...)
- Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
- A ausência de oportunidade prévia ao recorrente, trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por ser a principal afetada na decisão em análise, conforme análise bem disciplinada pelo Ministro Celso de Mello:
- "(..) mesmo em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro. Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (...). Isso significa, portanto, que assiste ao cidadão (e ao administrado), mesmo em procedimentos de índole administrativa, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. O respeito efetivo à garantia constitucional do 'due process of law', ainda que se trate de procedimento administrativo (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o E. Tribunal de Contas da União), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações, como sucede na espécie, importarem em invalidação, por anulação, de típicas situações subjetivas de vantagem." (STF MS 27422 AgR)
- Não se questiona a autoexecutoriedade das sanções. Contudo, a imposição de penalidade sem a ampla defesa - que é o caso, transborda o devido processo legal, passível de nulidade, conforme assevera a doutrina:
- "Caráter prévio da defesa - Consiste na anterioridade da defesa em relação ao ato decisório. A garantia da ampla defesa supõe, em princípio, o caráter prévio das atuações pertinentes. A anterioridade da defesa recebe forte matiz nos processos administrativos punitivos, pois os mesmos podem culminar em sanções impostas aos implicados." (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 20ª edt. Editora RT, 2016. pg. 205)
- "(...) processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração à lei regulamento ou contrato. Esses processos devem ser [i] necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa, [ii] que deve ser prévia, e estrita observância do devido processo legal, sob pena de nulidade da sanção imposta." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros. 2008. P. 702.)
- O direito ao questionamento da decisão, albergado na fase de defesa é garantia obrigatória não apenas nos processos judiciais, como também nos processos administrativos, conforme reitera a doutrina:
- "É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios." (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)
- Portanto, tem-se nitidamente a quebra do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo em trâmite sem qualquer notificação ao condutor. Razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
DA PENALIDADE POR DIRIGIR COM CNH SUSPENSA
- O Código de Trânsito Brasileiro, ao tipificar a penalidade imposta no AIT, ora impugnado, dispôs:
- Art. 162.Dirigir veículo:
(...) - II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima; - Ocorre que conforme acima demonstrado, a suspensão da carteira foi manifestamente irregular, não podendo subsistir uma segunda penalidade, sob pena de bis in idem.
DA SUSPENSÃO EM CATEGORIA DISTINTA
- Trata-se de suspensão por conduta praticada enquanto o condutor conduzia , ou seja, a suspensão deve atingir exclusivamente a categoria da CNH.
- No entanto, no presente caso, ambas as categorias foram suspensas em manifesta abusividade, devendo ser revista, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RETENÇÃO DA CNH CATEGORIA "B". IMPOSSIBILIDADE. 1- Impetrante flagrado conduzindo motocicleta sem o capacete. 2- Infração prevista no art. 244, I, do CTB. 3- A CNH categoria "A" é o documento de habilitação ao qual se refere o artigo citado como sendo àquele necessário, para conduzir o veículo que estava sendo mal pilotado, no caso motocicleta, ao conduzi-la sem capacete. 4- Impetrante que possui somente a CNH categoria "B". 5- Independência das categorias de habilitação de trânsito, não podendo a infração específica de uma categoria impor a suspensão do direito de dirigir para outra. 6- Precedentes do STJ e do TJRJ. 7- Manutenção da sentença. 8- DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0152279-36.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. TERESA DE ANDRADE , Publicado em: 18/02/2020)
- Motivos pelos quais, deve ser nula a suspensão da categoria A/B do condutor.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
- Conforme consta no processo administrativo que junta em anexo, o Auto de Infração foi aplicado sem prévia notificação do condutor para promover sua defesa.
- Ao conferir a fl. , é possível certificar que a Notificação foi enviada para o endereço , sendo que o Impetrante comunicou a alteração de endereço em , conforme provas que junta em anexo .
- Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
- Ao instaurar um processo administrativo de penalidade, esta Autoridade deveria de imediato garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme expressa previsão do CTB:
- Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
- (...)
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
- Trata-se de regra sumulada pelo STJ:
- Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração
- A ausência de oportunidade prévia trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, conforme análise dos tribunais:
- TRÂNSITO. INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DE SUA EFETIVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NO CADASTRO DE TRÂNSITO. PROVA DE QUE TERCEIROS FORAM, DE FATO, AUTORES DOS ILÍCITOS OBJETO. - "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (verbete 312-STJ). - Ao não observar a exigência legal da dúplice notificação, deixou o órgão de trânsito de oportunizar ao impetrante a indicação do terceiro responsável pela infração, sendo indevido atribuir os pontos relativos a essa ao proprietário do automóvel. - Diante de documentação expressiva da anuência de terceiros quanto às infrações que foram atribuídas ao ora apelante, cabe reconhecer a almejada transferência da pontuação no cadastro de trânsito, visto que extirpada a dúvida sobre as autorias infracionais em tela. É insubsistente, pois, no caso, o processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir do impetrante. Provimento da apelação. (TJ-SP - AC: 10115941820188260566 SP 1011594-18.2018.8.26.0566, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 04/04/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2019)
- INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DO AIT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Compulsando o extrato das infrações, forçoso reconhecer que as notificações não foram entregues por vício de numeração e/ou endereço inexistente. Assim, restaram efetivadas pela via editalícia, produzindo efeitos na CNH da parte autora. Quanto ao ponto, de modo a resguardar o direito à ampla defesa e o contraditório, assegurados constitucionalmente, bem como privilegiando a boa fé dos proprietários e condutores, somente podem ser consideradas válidas as notificações que, de fato, garantirem a ciência do ato pelo destinatário. Recurso provido para reconhecer a nulidade das infrações. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008209090, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/04/2019).
- INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. EDITAL. Compulsando o extrato das infrações, forçoso reconhecer que as notificações (de instauração e aplicação da penalidade) não foram procuradas, motivando o uso da via editalícia. Revisando anterior entendimento, passei entender possível o reconhecimento da nulidade. Ocorre que em muitos casos os proprietários e condutores acabam não tomando conhecimento das notificações e penalidades em virtude de não serem localizados. Destarte, de modo a resguardar o direito à ampla defesa e o contraditório, assegurado constitucionalmente, bem como privilegiando a boa-fé dos proprietários e condutores, considero válidas apenas as notificações que, de fato, garantirem a ciência do ato pelo destinatário. Destarte, considerando que não há prova concreta de que a parte autora possuía ciência das notificações, resta provido o recurso, de modo a privilegiar a boa-fé do proprietário e declarar a nulidade das infrações. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007998800, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 27/02/2019).
- A doutrina, no mesmo sentido segue este entendimento.
- "É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios". (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)
- Portanto, a aplicação de multa sem a oportunização à prévia defesa, configura nítida quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, requer a imediata suspensão da pena aplicada, por manifesta ilegalidade.
DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO
- A Legislação aplicável à matéria, de forma muito objetiva, estabelece que o lapso de tempo entre a lavratura do Auto de Infração e a expedição da notificação via postal deve ser de trinta (30) dias, nos termos do Art. 281 do CTB:
- Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
- § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
- I - se considerado inconsistente ou irregular;
- II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
- Ocorre que, contrariando tais dispositivos legais, a notificação foi expedida somente em Resolução nº918 do CONTRAN: , ou seja, com mais de 30 dias do cometimento da infração ( ), conduzindo à sua nulidade, nos termos da
- DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
- Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
- § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do
- Desta forma, completamente nulo o auto de infração de trânsito, pela notória inobservância do prazo legal estabelecido, conforme precedentes sobre o tema:
- ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CTB. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante prevê o disposto no art. 281, parágrafo único, II, CTB, a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação (redação dada pela Lei nº 9.602/98). 2. O regramento aplicável à época do cometimento da infração - Resolução CONTRAN nº 404/2012 - prevê o prazo de 30 dias para que a autoridade de trânsito expeça a notificação da autuação dirigirida ao proprietário do veículo, contados da data do cometimento da infração. 3. No caso, a notificação da autuação não expedida após o decurso do prazo previsto no art. 281, parágrafo único, II, CTB, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito de punir do Estado. 4. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF-4 - AC: 50000897220184047108 RS 5000089-72.2018.4.04.7108, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA TURMA)
- AGRAVO. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. PRAZO DE TRINTA DIAS. "O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo." (REsp 1.092.154 12-8-2009) Não provimento do agravo interno.(TJ-SP - AGR: 22484079220188260000 SP 2248407-92.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 13/03/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR, PELO DETRAN, QUANTO À INFRAÇÃO COMETIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO CONDUTOR - NOTIFICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA VALIDAÇÃO DO AUTOR DE INFRAÇÃO - ART. 281, II, CTB - SÚMULA 312, STJ - ÔNUS DO DETRAN - ART. 373, II, CPC - DETRAN NÃO COMPROVA A NOTIFICAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Observa-se que no presente caso cumpre-se ressaltar que a notificação é imprescindível para validação do auto de infração. Não há prova nos autos da existência das notificações de multas pelo Detran, nos termos consignados no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a expedição da notificação da autuação, sob pena de arquivamento do auto de infração e seu registro, insubsistente. 2 - Destarte, o CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito - dispõe no artigo 3º, da Resolução nº. 404, que a notificação prevista no artigo acima apontado deve ser dirigida ao proprietário do veículo, fato que não foi feito a contento nos autos. 3 - A Súmula 312, do STJ, por sua vez, prevê: \"Nos processos administrativos para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração\". 4 - Deveria o Estado/Apelante comprovar que, seguindo a legislação supramencionada, procedeu à notificação do proprietário do veículo autuado, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, resta caracterizada a nulidade do procedimento administrativo, que deixou de ser notificado de forma devida, ou seja, razão pela qual não lhe fora oportunizado o direito de defesa quanto à cominação da penalidade de trânsito. 5 - Conclui-se pela decadência do direito de punir do Estado, ante a ausência de notificação quanto às infrações supostamente cometidas pelo autor, ora Apelado, sendo de rigor a mantença do julgado. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00076761120198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)
- Trata-se da indispensável aplicação do princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é estritamente vinculada.
- Por ser patente a irregularidade que norteia o AIT em tela, em grave afronta ao Art. 281 do CTB, deve ser arquivado e consequentemente, seu registro julgado insubsistente, por manifesta quebra do princípio da legalidade.
DA INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS NA PANDEMIA
- Cabe destacar que a interrupção dos prazos previstos na RESOLUÇÃO Nº 782, de 18 de junho de 2020 do CONTRAN entrou em vigor somente em 1º de julho de 2020, não podendo atingir os prazos encerrados anteriormente à sua vigência, sob pena de grave ofensa ao princípio da irretroatividade de lei nova.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar oDIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca doPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao autor conforme disposto noDECRETO-LEI Nº 4.657/42(LIDB):
- Art. 6º.A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições daCF5.ºXXXVI e daLINDB6.ºcaput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada."(NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.Código CivilComentado.12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook,Art. 6ºLINB.)
- Por tais razões que a Lei deve ser aplicada no presente caso.
DO RODÍZIO MUNICIPAL
- A lei municipal introduziu o rodízio de trânsito veicular, que implantou o programa de restrição ao trânsito de veículos automotores na cidade, motivo pela qual, o veículo do recorrente foi multado.
- Ocorre que a multa foi aplicada ao veículo acima indicado, que estava em atendimento a uma emergência de .
- Como prova da emergência, junta em anexo o prontuário de atendimento no Pronto Socorro, bem como prova do acompanhante junto ao enfermo que é o proprietário do veículo.
- Mesmo que o Decreto municipal não tenha previsão expressa desta exceção, trata-se de situação que deve ser excepcionalizada pela restrição veicular, devendo motivar a nulidade da multa, conforme precedentes sobre o tema:
- MANDADO DE SEGURANÇA. Infração de Trânsito. Rodízio Municipal. Situação de emergência. Prestação de socorro ao marido com hemorragia pós-operatória. Comprovação. Cancelamento da multa. Concessão da segurança. Manutenção. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1026259-89.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)
- REEXAME NECESSÁRIO - Ação ordinária. Infrações de trânsito. Anulação das autuações decorrentes da circulação de caminhão guincho em locais e horários restritos no Município (ZMRC e rodízio). Cabimento. Veículo que se enquadra na exceção legal prevista nas Leis Municipais nº 12.490/97 e nº 14.751/08 c.c. Decreto nº 49.487/08. Veículo que se presta ao socorro mecânico de emergência, consoante se infere dos elementos encartados nos autos. Desnecessidade da prova de que o caminhão era efetivamente empregado no socorro quando da autuação. Ausência da autorização prevista na Portaria nº 104/08-SMT-GAB que não obsta a liberação pretendida. Constatação da utilidade do veículo suprida por declaração judicial. Honorários advocatícios. Consectário que deve ser proporcional às peculiaridades da causa. Proveito econômico obtido que não reflete a simplicidade da lide. Arbitramento equitativo da verba. Recurso oficial parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1064073-72.2018.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)
- Ocorre que a multa foi aplicada ao veículo acima indicado, que pertence o recorrente , para prestação de serviços essenciais de .
- Na data da infração, o veículo foi utilizado para atender , conforme provas em anexo. Tratando-se, portanto, de serviço de natureza essencial, não podendo ser impedido de circular.
- A simples ausência de previsão na lei do referido serviço como excessões previstas ao rodízio não retira o seu caráter essencial, pois a lei determina como obrigatório o pronto atendimento para este tipo de chamado.
- Exigir do prestador de serviço que amplie a frota para suprir o rodízio seria contrário à própria finalidade da lei de ter um pronto atendimento a serviços de necessidade pública.
- Portanto, a nulidade da infração é medida que se impõe, tanto para a multa principal, como as acessórias, independente da comprovação do uso do veículo no momento da infração, conforme precedentes sobre o tema:
- Apelação Cível - Administrativo - Ação Anulatória c/c obrigação de fazer e não fazer - Multas de trânsito - Rodízio municipal e Zonas de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) - Pretensão da autora de anulação das autuações lançadas contra seus veículos utilizados na manutenção e segurança do transporte metroviário porque seriam isentos de restrições à circulação de veículos no Município - Sentença de procedência - Recurso do Município - Desprovimento de rigor. 1. Autuações por infração ao rodízio municipal e pela não identificação do condutor - Descaracterização - Veículos da empresa autora que são empregados para a manutenção da rede de transporte - Exceção prevista no regramento da matéria - Lei Municipal nº 12.490/97 e Decreto Municipal nº 37.085/97 (alterado pelo Decreto Municipal nº 47.680/97) - Precedentes. 2. Estabelecida a premissa no tocante ao rodízio, o mesmo se pode dizer no tocante à não indicação do condutor, pois se inválidas as autuações referentes ao rodízio de veículos, o mesmo se dá com as autuações acessórias. Com relação às multas por excesso de velocidade, também nulas as autuações em razão da utilização dos veículos apenas para atendimento de situações emergenciais. 3. Ônus de sucumbência mantidos. Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0026427-21.2013.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019)
- TRÂNSITO. RODÍZIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. Veículos afetados à prestação de serviço essencial. Obrigação legal. Interpretação sistemática da legislação municipal, que estabelece para a autora o dever de manter prontidão para atendimento imediato a emergências decorrentes de falhas nos elevadores e, concomitantemente, estabelece limitação para a circulação dos automóveis empregados nessa tarefa. O serviço é considerado essencial porque a própria legislação prescreve a inafastabilidade de sua prestação. A não inclusão dos serviços prestados pela autora no regulamento da lei do rodízio municipal de veículos como exceções à regra de restrição qualifica antinomia com a lei municipal que impõe para a mesma pessoa jurídica o dever de prestar atendimento imediato. A legislação sobre o rodízio não repercute de modo a reduzir o número de veículos em circulação porque a autora, para atender a comando legal, amplia a frota e mantém em circulação, nos horários de pico, tantos carros quantos sejam necessários para prestação do serviço. Existindo a obrigação legal de prestar atendimento, o rodízio resulta unicamente em imposição de aumento da frota disponível para esse fim, o que contraria a própria finalidade da limitação. Precedente desta Corte julgando procedente o pedido em relação a concorrente da autora, que se vê em situação de prejuízo concorrencial em razão das limitações. Procedência do pedido mediato. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1056451-10.2016.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019)
- REEXAME NECESSÁRIO - Ação ordinária. Infrações de trânsito. Anulação das autuações decorrentes da circulação de caminhão guincho em locais e horários restritos no Município (ZMRC e rodízio). Cabimento. Veículo que se enquadra na exceção legal prevista nas Leis Municipais nº 12.490/97 e nº 14.751/08 c.c. Decreto nº 49.487/08. Veículo que se presta ao socorro mecânico de emergência, consoante se infere dos elementos encartados nos autos. Desnecessidade da prova de que o caminhão era efetivamente empregado no socorro quando da autuação. Ausência da autorização prevista na Portaria nº 104/08-SMT-GAB que não obsta a liberação pretendida. Constatação da utilidade do veículo suprida por declaração judicial. Honorários advocatícios. Consectário que deve ser proporcional às peculiaridades da causa. Proveito econômico obtido que não reflete a simplicidade da lide. Arbitramento equitativo da verba. Recurso oficial parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1064073-72.2018.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)
- Por tais razões que o Código de Trânsito Brasileiro confere prioridade e livre circulação aos veículos em estado de urgência:
- Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência (...). - A doutrina ao tratar sobre o tema, esclarece sobre a excludente de culpabilidade no caso de estado de necessidade justificante:
- a) Estado de necessidade justificante — configura-se quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor. Nessa hipótese, a ação de salvaguarda será considerada lícita, justificada, portanto, afastando sua criminalidade, desde que tenha sido indispensável para a conservação do bem mais valioso. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p.p. 9731)
- E no presente caso, enquadra-se perfeitamente o estado de necessidade justificante, uma vez houve a infração referida para fins de resguardar uma emergência de maior valor.
- Portanto, a nulidade da multa é medida que se impõe.
DO VEÍCULO CLONADO
- As informações evidenciadas no Auto de Infração evidencia uma infração cometida por carro distinto do proprietário, uma vez que . Ademais, .
- Portanto, resta uma única conclusão de que o carro fora clonado, o que, inclusive motivou o proprietário a registrar Boletim de Ocorrência.
- Fatos que por si, devem conduzir à nulidade dos autos de infração registrados no veículo, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ATO ADMINISTRATIVO - MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - INEXIGIBILIDADE - VEÍCULO CLONADO. A fraude no uso de placas de identificação de veículo, sem a participação do proprietário, torna inexigíveis e nulas as multas aplicadas por infração à legislação de trânsito. Veículo clonado ou dublê. Demonstração. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10297622620168260053 SP 1029762-26.2016.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 23/08/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2017)
- RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E PONTUAÇÕES APLICADAS A VEÍCULO CLONADO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a desconstituição das autuações, desconstituição das pontuações geradas e, bem assim, pela troca da placa do veículo, julgada procedente na origem. 2. Dos documentos juntados aos autos, resta demonstrado que efetivamente ocorreu a clonagem da placa artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099 /95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006328652, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 29/06/2017). , do automóvel de propriedade do autor. A imagem constante na infração de fl. 17 e fotografias comparativas de fls. 61/64 comprovam que os veículos possuem características distintas. 3. Outrossim, correto o deferimento do pedido de alteração dos caracteres da placa do veículo de propriedade do autor, sob pena de permanecer a parte autora desprotegida. 4. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do
- Motivos pelos quais devem conduzir à imediata desconstituição da multa aplicada e pontos registrados na carteira do proprietário.
DA DUPLA PENALIDADE PELA MESMA INFRAÇÃO
- Conforme narrado, o Recorrente foi duplamente penalizado pelo mesmo ato, como prova ambos Autos de Infração com mínima diferença de tempo entre eles.
- Tal fato acima configura bis in idem, amplamente conhecido como "princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato", ocasionando desta forma uma condenação dupla pela mesma infração.
- O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pelaResolução nº 371do CONTRAN, prevê expressamente em seu Volume I, a possibilidade de absorção das penalidades quando em infrações concorrentes, assim conceituado:
- "São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como conseqüência o cometimento de outra. Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada." (p. 17 do Vol. I)
- O que temos, nitidamente no presente caso, é a violação clara do princípio done bis in idem,amplamente vedado pela jurisprudência:
- APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.ART. 186,INC. II, DOCTB.LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO EM LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DOIS MINUTOS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. AUTUAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL. - O DETRAN, embora o responsável pela instauração de PSDD por excesso de pontos, não detém gerência sobre as autuações efetuadas por outros órgãos de trânsito. A retirada de pontos da CNH do condutor é mera consequência da anulação da autuação, cuja defesa cabe ao órgão autuador, no caso, o Município de São Leopoldo. Acolhimento da prefacial da ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia estadual - No mérito, assiste razão à parte autora/apelada quanto à duplicidade de multas, pois conforme os autos de infração, que dizem respeito ao dia 13/02/2012 e local Avenida Presidente Roosevelt, São Leopoldo/RS, a infração de dirigir pela contramão se deu nos horários 11h19min e 11h21min, ou seja, na sequência da direção empreendida pelo autor, tendo sido este abordado após a segunda constatação de direção irregular pela contramão. Desse modo, considerando as condições de tempo e local, caberia uma única autuação do infrator. Diferente seria o caso de o autor ser autuado após o... primeiro ato de direção na contramão e depois voltar a realizar a infração, pois haveria, assim, uma diferença razoável de tempo a configurar nova infração, além de que restaria totalmente demonstrada a falta de respeito às normas de trânsito, eis que o motorista teria sido advertido de forma clara. Assim, a segunda penalidade deve ser anulada pela autoridade de responsável, qual seja, o Município, o que repercutirá na contagem de pontos e perda da habilitação de responsabilidade do Detran, conformeart. 256,§ 3º, doCódigo de Trânsito Brasileiro. Manutenção da sentença. PROVIDO O APELO DO DETRAN E DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70075868653, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/01/2018) (TJ-RS - REEX: 70075868653 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 25/01/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2018)
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MULTAS CONCORRENTES E DUPLICADAS. ANULAÇÃO. LOMBADA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AFERIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM OART. 20,§ 4ºDOCPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 5. Noutra vertente, assiste razão a autora no que diz respeito à ilegalidade das multas concorrentes e duplicadas geradas por um único ato, no mesmo momento. De acordo com o Manual de Trânsito Brasileiro, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, são infrações concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como pressuposto o cometimento de outra. Tal resolução previu o sistema de absorção das penalidades nesses casos, respondendo o condutor apenas pela infração mais específica. 6. No caso dos autos, observando o documento de fls. 21, consta aplicação de multas pelo mesmo ato no dia 16/08/1999, no mesmo momento (todos às 10h13) com três multas concorrentes, quais sejam: I- dirigir com uma das mãos exceto fazer sinais regulamentares de braço, II - dirigir utilizando fones de ouvido ou telefone celular, III - dirigir sem atenção ou cuidados indispensáveis a segurança. 7. Verifico, ainda, que há duplicidade dessas multas, conforme se depreende dos autos de infração de nº D000233774-9 e D000228765-2. Portanto, devem ser anulados o auto de infração de nº D000233774-9, devido a duplicidade da cobrança; e duas das multas constantes do auto de nº D000228765-2, sendo válida apenas uma, a mais específica, que é a referente a dirigir utilizando fones de ouvido ou telefone celular. 8. (...). 10. Recurso de Apelação parcialmente provido para reformar a sentença, declarando a nulidade dos autos de infração D000233774-9 e Q000058226-9 e duas multas referentes ao auto de infração D000228765-2: dirigir com uma das mãos exceto fazer sinais regulamentares de braço e dirigir sem atenção ou cuidados indispensáveis a segurança; restando válidas todas as demais.(TJ-PE - APL: 3553804 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 18/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2018)
- Diante de todo o exposto é inequívoco que houve grave inobservância aos princípios constitucionais, devendo ser arquivada uma das infrações
DAS IRREGULARIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO
- Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro expressamente sobre os requisitos a serem observados no preenchimento do Auto de Infração de Trânsito (AIT), quais sejam:
- Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
- I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. - Ocorre que, em manifesta inobservância à lei, o Auto de Infração contém que invalidam o AIT, pois .
- Ou seja, trata-se de auto de infração insubsistente que deve ser arquivado nos termos do Art. 281, inc. I do CTB.
- Tal irregularidade deve-se ao fato de que, provavelmente, houve falha no preenchimento do Auto de Infração, com a identificação equivocada do veículo, gerando uma infração a veículo distinto daquele que efetivamente tenha realizado a infração.
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NULIDADE - ADMISSIBILIDADE. 1. Para a lavratura de auto de infração de trânsito, é necessária a observância dos requisitos previstos na legislação correspondente. 2. Lavratura do auto de infração. Falta de indicação do local e da tipificação da infração (art. 280, I e II, CTB). Ausentes informações sobre o aparente estado de embriaguez do infrator. Auto de infração que não preenche os requisitos legais. Nulidade. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 00042198420098260602 SP 0004219-84.2009.8.26.0602, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2018)
- Razões pelas quais devem conduzir à imediata nulidade do auto de infração, ora impugnado.
DA NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DA MULTA
- Com a nulidade do Auto de Infração, a devolução dos valores indevidamente pagos devem ser restituídos por força de expressa previsão do Art. 286 do CTB:
- Art. 286 (...) § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
- Assim, considerando que o valor da multa de R$ foi pago em requer a sua restituição devidamente atualizada, conforme precedentes sobre o tema:
- MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TENDO EM CONTA A NATUREZA FISCAL DAS MULTAS DE TRÂNSITO, CORRETA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (CTB , ART. 286 , § 2º), A QUAL JÁ CONTÉM JUROS. HONORÁRIOS EXCESSIVAMENTE MÓDICOS. ELEVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 8º , DO CPC . APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70078062346, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 03/04/2019).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA MULTA. (...) No caso dos autos, como sustentado pelo embargante, efetivamente, há contradição no julgamento, pois, ao contrário do que constou no acórdão, comprovado por meio do Extrato do Auto de Infração de Trânsito, que o autor (proprietário do veículo) efetuou o pagamento da multa de trânsito, fazendo jus à restituição do valor pago, eis que anulado o auto de infração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71007417215 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018)
- TRÂNSITO, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DEMULTA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO REFORMADA. 1. Não se faz necessário o exaurimento dos meios administrativos para que a parte interessada possa ingressar na via judicial. Com efeito, o interesse de agir não está vinculado ao requerimento extrajudicial, sendo prescindível o esgotamento da esfera administrativa como pressupostos ao ajuizamento da ação. Deve-se atentar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, contemplado no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal de 1988, que preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. No que se refere à pretensão da restituição da multa, assiste razão ao recorrente, haja vista que, uma vez anulado o ato administrativo que deu origem à penalidade sub judice nos autos da ação pretérita por ele promovida, a desconstituição da multa correspondente é decorrência lógica, fazendo jus a parte à restituição do respectivo valor, em atenção à disposição do art. 286 , § 2º , do CTB . RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71008016198, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 29/10/2018).
- Assim, considerando que foi pago indevidamente, indicar valor da multa, em virtude de Auto de Infração manifestamente nulo, a sua restituição ao contribuinte é medida que se impõe.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto REQUER:
1 - Seja recebido o presente Recurso, pois atende a todos os requisitos de sua admissibilidade de acordo com as Resoluções do CONTRAN;
2 - Seja julgado PROCEDENTE o presente recurso, e por via de consequência o cancelamento da penalidade imposta, conforme preceitua o art. 281, inciso I do CTB, sendo anulada a pontuação;
3 - Seja a decisão devidamente motivada, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal e Lei 9.784/00;
4 - Caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias, requer desde já, o efeito suspensivo nos termos do Art. 285, §3º do CTB.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS:
1.
2.
3.
4.