AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIRADA DE HIPOTECA
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
- Trata-se de Hipoteca sobre o imóvel localizado em sob matrícula nº , adquirido pelo Autor e integralmente quitado conforme documentos em anexo
- Ocorre que ao tentar efetivar o registro desta alienação, verificou a existência de hipoteca entre a construtora e a instituição financeira, os quais não retiraram o gravame após reiteradas solicitações.
- Motivos pelos quais, requer o provimento da presente ação para que seja determinada a exclusão do gravame sobre o imóvel.
DO DIREITO
- Após pagar a totalidade do valor devido pelo imóvel, não pode o autor ser penalizado por eventual inadimplemento da construtora em relação ao banco, devendo ser devidamente baixado o gravame e outorgada a escritura pública definitiva em favor do adquirente do imóvel.
- Tal direito foi devidamente sumulado pelo STJ, ao dispor:
- Súmula nº 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
- Sobre o tema, os seguintes precedentes confirmam sobre a inaplicabilidade da hipoteca sobre terceiro adquirente:
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cancelamento de hipoteca - Legitimidade passiva do apelante, instituição financeira em favor de quem foi constituída a hipoteca, cuja baixa se pretende obter - Hipoteca decorrente de financiamento tomado pela construtora - Inteligência da Súmula 308 do C. STJ - Hipoteca ineficaz perante o compromissário comprador - Cancelamento acertadamente determinado - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1058593-61.2017.8.26.0114; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020)
- LEGITIMIDADE PASSIVA. Hipoteca imobiliária constituída como garantia de crédito detido pelo banco-corréu. Instituição financeira que integrara, ainda que indiretamente, a cadeia negocial. Regime de responsabilidade civil solidária previsto no diploma consumerista (arts. 7º, parágrafo único; 12, caput; 14, caput, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90). CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Imóvel hipotecado por construtora em garantia do financiamento bancário da construção do empreendimento. Gravames, anteriores ou posteriores à celebração dos compromissos de compra e venda, ineficazes em face dos adquirentes dos imóveis (Súmula 308 do STJ). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível no 1002733-46.2018.8.26.0565 - Des. Relator: Rômolo Russo - Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado - DJ: 14/05/2019)
- OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, C.C. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Inconformismo em relação à procedência dos pedidos. - Apelação da construtora. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Falta do recolhimento tempestivo das custas atinentes ao preparo. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apelo da correquerida. Instituição financeira que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto beneficiária das hipotecas incidentes nas matrículas dos imóveis adquiridos e quitados pela autora. Responsabilidade solidária do banco em relação à obrigação de levantamento dos gravames. Direito da adquirente de receber os bens livres de quaisquer ônus. Aplicação da Súmula 308 do STJ. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível no 1003511-77.2018.8.16.0286 - Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado - Des. Relator: Paulo Alcides - DJ: 17/07/2019).
- ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 4012509-85.2019.8.24.0000 Agravo de Instrumento n. 4012509-85.2019.8.24.0000, de São JoséRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS FIRMADO ENTRE O DEMANDANTE E A CONSTRUTORA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE ALIENANTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA EM VIRTUDE DO GRAVAME. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE QUE AS RÉS FOSSEM COMPELIDAS A PROCEDER O CANCELAMENTO DA HIPOTECA. RECURSO DA INCORPORADORA. 1. GARANTIA QUE NÃO É OPONÍVEL AO ADQUIRENTE. EXEGESE DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME QUE RECAI SOBRE A CONSTRUTORA E A CASA BANCÁRIA. 3. ASTREINTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM. INSUBSISTÊNCIA. SANÇÃO DE CARÁTER COERCITIVO, QUE VISA EVITAR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E, POR ISSO MESMO, DEVE SER ARBITRADA EM VALOR SIGNIFICATIVO. 4. TENCIONADA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATITUDE MALÉVOLA DA PARTE. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012509-85.2019.8.24.0000, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2019)
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO STJ. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA PELO STJ. PENHORA. NULA. TERMO DE SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA. ANULADA. PETIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Ante o acolhimento pelo STJ da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, cabe a este Tribunal a reavaliação da omissão apontada nos embargos de declaração, a fim de que a matéria seja devidamente esclarecida, conforme determinação da instância Superior. 2. Ainda que a ACEEMAS tenha efetuado o pagamento da dívida, verifica-se que deve ser aplicado ao acaso, a Súmula 308 do STJ, que dispõe: 'A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.'. 3. Mesmo que a matéria seja de ordem pública, é vedado o exame da prescrição somente em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJDFT, Acórdão n.1175977, 00291086120078070001, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 05/06/2019, Publicado em: 13/06/2019)
- Portanto, demonstrada a irregularidade na hipoteca gravada no imóvel, o provimento da ação com a determinação de retirada da inscrição é medida que se impõe.
DA COPROPRIEDADE DO BEM
- A hipoteca sobre a integralidade do imóvel é ilegal, uma vez que qualquer tipo de constrição deve recair exclusivamente sobre aquele que reponde pela dívida, sendo abusiva a constrição que ultrapassa os limites da sua propriedade.
- No presente caso, o bem é afetado pela meação à companheira do devedor. Dessa forma, por tratar-se de bem indivisível, não pode recair a hipoteca sobre a integralidade do propriedade.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO - Execução hipotecária - Imóvel que pertencia a ambos os ex-cônjuges, executados - Celebração de acordo por apenas um dos cônjuges - Cabimento de ação anulatória do art. 966, § 4º, do CPC - Ressalva dos direitos da ex-cônjuge que não participou da avença - Necessidade - Anulação total - Impossibilidade: - Comporta anulação, conforme art. 966, § 4º, do CPC, o acordo celebrado em execução hipotecária que versou sobre imóvel de propriedade de ambos os ex-cônjuges, quando celebrado por apenas um deles, o que deve ocorrer parcialmente, apenas para ressalva dos direitos da ex-cônjuge que não participou da avença. RECURSO DO CORRÉU EDMARCOS (...) NÃO CONHECIDO E RECURSO DO CORRÉU BANCO (...) S/A PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1014765-42.2017.8.26.0008; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
- Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da hipoteca sobre a totalidade do bem.
DA PRESCRIÇÃO
- Inicialmente insta consignar que se trata de gravame originado por dívida firmada em contrato para fins de , a qual se encontra vencida desde .
- Nos termos do Art. 189 do código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
- Assim, considerando tratar-se de pretensão de cobrança de uma o prazo prescricional é de , anos, conforme preceitua o .
- Prescrita a pretensão para a cobrança da dívida que originou a hipoteca, por consequência, resta extinto o gravame, conforme o disposto pelo art. 1.499, I, do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal; - Nesse sentido, é a conceituação da doutrina sobre a extinção da pretensão do direito material pela ocorrência da prescrição:
- "Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Assim, considerando que o prazo prescricional iniciou em , data do último vencimento da dívida, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente declarada a baixa da hipoteca, por se tratar de contrato acessório ao contrato principal, conforme precedentes sobre o tema:
- Ação para Prescrição de Dívida Imobiliária c/cExtinção de Hipoteca. Financiamento Habitacional. Garantia Hipotecária. Prescrição. Sentença que reconhece a prescrição e determina a baixa no gravame. Acerto da decisão. Dívida prescrita. Inaplicabilidade das regras relativas ao FCVS.Não se trata aqui de questão relativa a eventual saldo devedor, mas sim da parte das parcelas não pagas. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0006006-25.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS , Publicado em: 26/02/2021)
- APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONSUMADA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL, PARA A AÇÃO EXECUTIVA, E DO PRAZO QUINQUENAL, PARA A AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE ACARRETA O CANCELAMENTO DA HIPOTECA, QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. SÚMULA 201 DO STJ. NOVO ARBITRAMENTO, POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 7.500,00, QUE ATENDE À BAIXA COMPLEXIDADE E À BREVIDADE DA DEMANDA, PROPICIANDO REMUNERAÇÃO ADEQUADA AO PATROCÍNIO. - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005287-25.2020.8.26.0066; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021)
- Ação de levantamento de hipoteca - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Prazo prescricional aplicável ao caso para a hipótese de cobrança do saldo devedor é de cinco anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil - Prescrição operada na hipótese - Sentença mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1022162-85.2015.8.26.0053; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021)
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA - Contrato de compra e venda de imóvel por meio de financiamento bancário - Insurgência do réu contra decisão que julgou procedentes os pedidos da exordial - Requerido que afirma que o prazo prescricional deveria ser contado com base nas normas do Código Civil de 1916 - Não acolhimento - Incide no caso em testilha o mandamento ínsito no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil de 2002 - Prescrição - Caracterização - Extinção da hipoteca - Ocorrência - Contrato acessório de garantia que não vige por si só - Inteligência do art. 1.499, I, do CC/2002 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006323-31.2015.8.26.0405; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021)
- Portanto, deve ser ser declarada a baixa da hipoteca, por se tratar de contrato acessório ao contrato principal.
- DO DANO MORAL
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao ser impedido de ter o registro do imóvel no seu nome após pagamento integral, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil em seu Art. 186.
- Trata-se de proteção constitucional, nos termos que dispõe a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 5º:
- Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, (...) a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- Portanto, considerando que o Réu ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Autor o expondo ao ridículo, devida indenização por danos morais, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. BAIXA NA HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS BENS. ATRASO NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Há responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira, porque as duas tinham as atribuições para o cancelamento da hipoteca. E, se ambas atrasaram em suas obrigações, devem responder, conjuntamente, pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor/adquirente do imóvel. II- Consoante disposição contida na Súmula no 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. Desse modo, firmado contrato de compra e venda de imóvel e realizada a quitação integral do preço, assiste ao comprador de boa-fé, o direito à baixa do ônus na matrícula, com vistas à escrituração definitiva. III- Evidenciada a omissão injustificada em proceder a baixa do gravame hipotecário pela construtora/vendedora e pela instituição financeira, por longo período após a quitação do imóvel, ocorrida no ano de 2014, obviamente há prejuízo presumido (in re ipsa), ensejando assim, o dever de indenizar por danos morais ao adquirente de boa-fé, em virtude do ato ilícito que extrapola as barreiras do mero dissabor cotidiano. IV- No caso em epígrafe, o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00), a título de danos morais, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. V- Tendo em vista a condenação dos Réus/Apelantes no percentual máximo permitido (20% sobre o valor da condenação), não há falar-se em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5316879-80.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 08/07/2019, DJe de 08/07/2019)
- A narrativa demonstra claramente o grave abalo moral sofrido pelo Autor em manifesto constrangimento ilegítimo. A doutrina ao lecionar sobre a matéria destaca:
- "O interesse jurídico que a lei protege na espécie refere-se ao bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos mercadores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama). Assim como o homem tem direito à integridade de seu corpo e de seu patrimônio econômico, tem-no igualmente à indenidade do seu amor-próprio (consciência do próprio valor moral e social, ou da própria dignidade ou decoro) e do seu patrimônio moral." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 288).
- Assim, diante da evidência dos danos morais em que o Autor fora acometido, resta inequívoco o direito à indenização.
- E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
- Trata-se de Pessoa Jurídica , com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
- Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
- Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
- Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Juízo de Origem se houver nos autos digitais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, §2º, do CPC; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4002386-78.2022.8.04.0000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024)
- Ou seja, o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- No presente caso, a sociedade empresária esta inativa desde indicar data, conforme certidão atualizada da receita e balancetes que junta em anexo.
- Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viriam a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA - EMPRESA INATIVA. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (TJ-MG - AI: 10024180677593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)
- No presente caso, o Requerente é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos conforme , sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- Direito Constitucional. Concessão de gratuidade dos serviços judiciários. Pessoa jurídica. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade dos serviços judiciários. Demonstrativo contábil retratando a existência de prejuízo na sociedade. Provimento de plano. Direito à assistência judiciária gratuita. Corolário do princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR. Provimento de plano do recurso. (TJ-RJ - AI: 00403887620198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
- No presente caso, resta configurada nítida confusão patrimonial da pessoa física e da microempresa individual, "sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciálas, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal". (STJ. REsp 487995/AP).
- Assim, não subsiste qualquer fundamento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual devendo ter o mesmo tratamento da pessoa física, devendo ser aceita a hipossuficiência do empresário, devendo ser concedido o benefício ao MEI, nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça.(TJ-MG - AI: 10000181116864001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o autor .
- Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A total procedência da ação para determinar aos Réus que procedam com a baixa do gravame de hipoteca do imóvel e consequente adjudicação do imóvel ao nome do Autor;
- Cumulativamente, requer sejam os Réus condenados a indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ ;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
DEMAIS REQUERIMENTOS
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a ;
- Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
Por fim, manifesta o Art. 319, inc. VII do CPC.
na audiência conciliatória, nos termos doDá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ROL DE TESTEMUNHAS
ANEXOS
- ,
- e ,