AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DANOS MORAIS
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede em , , , , , e;
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
- O Autor adquiriu um pacote de viagens junto à segunda empresa ré contemplando hospedagem no hotel da primeira empresa Ré.
- Ocorre que ao solicitar a emissão dos bilhetes previstos no pacote de viagem contratado, o Autor foi surpreendido com a negativa sob o argumento de .
- Ocorre que 5 dias antes da viagem, a reserva foi CANCELADA, sem que fosse viabilizado um novo , sob o argumento de .
- Com isso, o Autor foi obrigado a contratar em cima da hora novo , lhe gerando um prejuízo de
- Inconformado com o constrangimento infundado, o Autor busca por meio desta ação a reparação dos danos e indenização por danos materiais e morais decorrente desta conduta atentatória à dignidade do Autor e consequente indenização.
- DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
- No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
- Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
- "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
- Ademais, a sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83.
- Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
- O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
- Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO
- Toda cadeia de fornecimento, envolvendo o prestador de serviços e o seu intermediador, respondem solidariamente nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:
- Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- A mens legis traduz a finalidade de solução do feito em amparo ao consumidor, sem espaço para disputa de responsabilidade. Assim, todos os níveis da relação entre a disposição do serviço e sua entrega ao consumidor são responsáveis pela solução do feito.
- Assim, tanto o hotel prestador direito do serviço quando a Agência/Administradora do Site que disponibilizaram o serviço respondem conjuntamente pelo dano.
- Ademais, inquestionável a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma falha, gerando o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14:
- Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- Ao doutrinar sobre a matéria, o doutrinador Bruno Miragem disciplina:
- "Todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua introdução no mercado de consumo. Esta solidariedade dos fornecedores tem em vista a efetividade da proteção do interesse do consumidor, permitindo o alcance mais amplo possível ao exercício das opções estabelecidas em lei, pelo consumidor." (in Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., p.660)
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - HOTEL EM REFORMAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. 1. É responsabilidade do hotel fornecer plenamente os serviços contratados pelos autores. 2. A agência e a operadora de viagens integram a cadeia de fornecedores, possuindo responsabilidade perante o consumidor, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos conhecidos não providos. (TJ-MS - APL: 08003254820188120018 MS 0800325-48.2018.8.12.0018, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. b. 2. O cancelamento repentino de reserva de hotel no estrangeiro, quando já deslocados os recorridos com o bebê para o local de destino, é situação que escapa à seara do mero aborrecimento, configurando profunda aflição e dano moral indenizável. 3. Afigurando-se consentâneo o valor da indenização, arbitrada pelo Juízo a quo, com a gravidade do dano suportado, atendendo aos comandos de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a confirmação da sentença, conforme o disposto na Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01543160820178090051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 17/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019)
- Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência da demandada, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.
DO DIREITO
- O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor pela falha do serviço independentemente de culpa, in verbis:
- Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- Ao escolher uma hospedagem para uma viagem, o consumidor busca acima de tudo tranquilidade e descanso para o período fora de sua casa, causando sérios transtornos que desbordam do mero aborrecimento.
- Portanto, diante do nexo entre uma falha no serviço e o dano evidenciado, não há que se falar em isenção de responsabilidade por parte dos réus, considerando a teoria do risco do empreendimento.
DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
- No presente caso há nítido descumprimento do contrato, diante do rompimento abrupto das condições vendidas na oferta, sem qualquer notificação prévia, causando transtornos ao Autor que foi obrigado a .
- Evidentemente que ao planejar sua viagem com antecedência de , o Autor buscava tranquilidade na sua chegada e estadia nas suas férias, o que foi nitidamente frustrado por descumprimento do contrato por parte do Réu.
- Assim, tem-se o dever de indenizar conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO - Ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de cancelamento de reserva por anfitrião do AIRBNB- Sentença que julgou a ação procedente para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.168,89 a título de danos materiais e o valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais - Irresignação da ré, sustentando ilegitimidade de parte e ausência de falha na prestação dos serviços - Sentença que deve ser mantida no tocante à indenização por danos morais - Dano material que deve ser afastado em razão das peculiaridades do caso concreto - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1019652-08.2022.8.26.0004; Relator (a): Cláudia Barrichello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Contrato de Hospedagem em Residência Particular através de serviço oferecido pela plataforma digital AIRBNB. Reserva efetuada e paga. Demandante que, ao desembarcar em território estrangeiro, é surpreendida com a notícia de cancelamento de sua reserva de hospedagem. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Insurgência da plataforma ré. Ilegitimidade passiva afastada. Empresa requerida (Airbnb) que, conquanto não seja a efetiva anfitriã ou locadora do imóvel oferecido, participa do negócio entabulado como figura de segurança e garantia para a execução do serviço contratado. A escolha pela contratação do serviço por meio da requerida constitui fator de confiança ao consumidor, que imagina, ao se utilizar de sua plataforma, estar assegurado contra eventuais fraudes. Relação de consumo configurada, sujeita, portanto ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Dano material evidenciado. Circunstâncias específicas do caso concreto que confirmam o prejuízo moral. Indenização fixada em patamar razoável (R$ 5.000,00) e que se mostra adequado ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013202-34.2022.8.26.0009; Relator (a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)
- "RELAÇÃO DE CONSUMO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA TEMPORADA NA PRAIA, OBJETIVANDO AS FESTIVIDADES DE FIM DE ANO - Reserva efetuada meses atrás, por meio da plataforma AIRBNB - Cancelamento da reserva ocorrido na véspera do dia inicial da locação - Legitimidade da AIRBNB para responder por danos morais e materiais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC (Lei nº 8.078/90), por integrar a cadeia de consumo - AIRBNB Irlanda que integra o mesmo grupo econômico que a empresa Recorrente - Precedentes do E. TJSP, no sentido da legitimidade processual da empresa requerida - Teoria do risco da atividade - Prova documental trazida aos autos que evidenciam os danos materiais e morais, pelos quais deve responder a AIRBND de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, nada obstando que, a posteriori, se volte contra o anfitrião do imóvel disponibilizado para locação, em regresso - Danos materiais consistentes na diferença entre o valor da reserva de imóvel efetuado meses antes do final de ano e o valor disponibilizado para reserva de outro imóvel para locação, às vésperas da passagem de ano (R$ 1.987,36) - Danos morais configurados, dada a frustração de legítima expectativa de consumidores de passarem o fim de ano na praia, como ajustado meses antes da data inicialmente prevista para a ocupação imobiliária - Valor de R$ 4.000,00 que se mostra compatível com o precedente considerado, adotados pelo E. TJSP para a solução de caso semelhante - r. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016652-18.2020.8.26.0344; Relator (a): Walmir Idalêncio dos Santos Cruz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021)
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo abalo sofrido pelo Autor, o expondo a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Tratam-se, portanto, de danos evidenciados e que devem ser devidamente indenizados.
DO CANCELAMENTO DA RESERVA
- No presente caso a falha do serviço é perfeitamente demonstrada diante do cancelamento abrupto da reserva sem qualquer notificação prévia, causando transtornos ao Autor que foi obrigado a .
- Evidentemente que ao planejar sua viagem com antecedência de , o Autor buscava tranquilidade na sua chegada e estadia nas suas férias, o que foi nitidamente frustrado por falha do serviço do Réu.
- Assim, demonstrada a falha do serviço, tem-se o dever de indenizar conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO - Ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de cancelamento de reserva por anfitrião do AIRBNB- Sentença que julgou a ação procedente para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.168,89 a título de danos materiais e o valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais - Irresignação da ré, sustentando ilegitimidade de parte e ausência de falha na prestação dos serviços - Sentença que deve ser mantida no tocante à indenização por danos morais - Dano material que deve ser afastado em razão das peculiaridades do caso concreto - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1019652-08.2022.8.26.0004; Relator (a): Cláudia Barrichello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Contrato de Hospedagem em Residência Particular através de serviço oferecido pela plataforma digital AIRBNB. Reserva efetuada e paga. Demandante que, ao desembarcar em território estrangeiro, é surpreendida com a notícia de cancelamento de sua reserva de hospedagem. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Insurgência da plataforma ré. Ilegitimidade passiva afastada. Empresa requerida (Airbnb) que, conquanto não seja a efetiva anfitriã ou locadora do imóvel oferecido, participa do negócio entabulado como figura de segurança e garantia para a execução do serviço contratado. A escolha pela contratação do serviço por meio da requerida constitui fator de confiança ao consumidor, que imagina, ao se utilizar de sua plataforma, estar assegurado contra eventuais fraudes. Relação de consumo configurada, sujeita, portanto ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Dano material evidenciado. Circunstâncias específicas do caso concreto que confirmam o prejuízo moral. Indenização fixada em patamar razoável (R$ 5.000,00) e que se mostra adequado ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013202-34.2022.8.26.0009; Relator (a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)
- "RELAÇÃO DE CONSUMO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA TEMPORADA NA PRAIA, OBJETIVANDO AS FESTIVIDADES DE FIM DE ANO - Reserva efetuada meses atrás, por meio da plataforma AIRBNB - Cancelamento da reserva ocorrido na véspera do dia inicial da locação - Legitimidade da AIRBNB para responder por danos morais e materiais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC (Lei nº 8.078/90), por integrar a cadeia de consumo - AIRBNB Irlanda que integra o mesmo grupo econômico que a empresa Recorrente - Precedentes do E. TJSP, no sentido da legitimidade processual da empresa requerida - Teoria do risco da atividade - Prova documental trazida aos autos que evidenciam os danos materiais e morais, pelos quais deve responder a AIRBND de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, nada obstando que, a posteriori, se volte contra o anfitrião do imóvel disponibilizado para locação, em regresso - Danos materiais consistentes na diferença entre o valor da reserva de imóvel efetuado meses antes do final de ano e o valor disponibilizado para reserva de outro imóvel para locação, às vésperas da passagem de ano (R$ 1.987,36) - Danos morais configurados, dada a frustração de legítima expectativa de consumidores de passarem o fim de ano na praia, como ajustado meses antes da data inicialmente prevista para a ocupação imobiliária - Valor de R$ 4.000,00 que se mostra compatível com o precedente considerado, adotados pelo E. TJSP para a solução de caso semelhante - r. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016652-18.2020.8.26.0344; Relator (a): Walmir Idalêncio dos Santos Cruz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021)
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo abalo sofrido pelo Autor, o expondo a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Tratam-se, portanto, de danos evidenciados e que devem ser devidamente indenizados.
DA QUALIDADE INFERIOR À ANUNCIADA - PROPAGANDA ENGANOSA
- Conforme prints em anexo, o anúncio das instalações do hotel são nitidamente superiores à realidade dos quartos disponibilizados, conforme fotos em anexo.
- Conforme pode facilmente se evidenciar, o anúncio indicava , enquanto o quarto disponibilizado oferecia apenas .
- Ademais, o quarto anunciado possui , enquanto o quarto disponibilizado .
- Ou seja, foi disponibilizado um quarto em condições precárias em qualidade absurdamente inferior à oferecida, caracterizando propaganda enganosa vedada pelo CDC:
- Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
(...) - § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
- Mesmo após solicitação do Autor para melhoria do quarto disponibilizado, não houve qualquer tentativa do réu em solucionar o problema, obrigando o Autor a buscar novo hotel, gerando mais transtornos e despesas não previstas.
- Trata-se, portanto, de conduta abusiva que deve ser banida pelo judiciário e, diante do nítido constrangimento sofrido pelo Autor, deve ser indenizado os danos materiais e morais sofridos, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE CONTRATOU PACOTE TURÍSTICO QUE INCLUÍA HOTEL. CONDIÇÕES DO HOTEL QUE NÃO CORRESPONDEM AS EXPECTATIVAS E FOTOS APRESENTADAS. HOTEL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES. NECESSIDADE DE MUDAR DE HOTEL E PAGAR POR NOVA ACOMODAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ABATIMENTO DO VALOR JÁ REEMBOLSADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008485013, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/04/2019).
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM A PORTO SEGURO, INCLUIDO PASSAGENS E HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS, POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECEDORES. HOTEL FORNECIDO SEM CONDIÇÕES PARA HOSPEDAGEM DIGNA. NECESSIDADE DE OS AUTORES SE HOSPEDAREM EM OUTRO ESTABELECIMENTO CONGÊNERE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PROPAGANDA ENGANOSA. FOTOS PUBLICITÁRIAS DO HOTEL QUE NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DAS RÉS DE REALOCAR EM OS AUTORES, SEM ÔNUS, EM OUTRO HOTEL DE IGUAL OU SUPERIOR CATEGORIA, O QUE NÃO FOI OBSERVADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA NOVA HOSPEDAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008028045, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019).
- Tratam-se, portanto, de danos evidenciados e que devem ser devidamente indenizados.
DO FURTO DE PERTENCES
- No presente caso, ao se hospedar por , o Autor foi surpreendido pelo furto no seu quarto no dia em que .
- A ocorrência do furto foi imediatamente noticiada à gerência do hotel a qual respondeu apenas que , conforme prova em anexo.
- A propriedade do bem é comprovada por e o furto foi devidamente registrado por Boletim de Ocorrência no mesmo dia, gerando o processo criminal nº nº do processo que concluiu que .
- Resta, portanto, evidenciada a falha do serviço hoteleiro, gerando o dever de indenizar os danos materiais sofridos com a perda do bem no valor de R$ , conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FURTO DE PERTENCES EM IMÓVEL LOCADO ATRAVES DE PLATAFORMA ONLINE - AIRBNB- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO. - A plataforma online de serviços de locação de imóvel por temporada - AIRBNB - responde, objetivamente, pela reparação dos danos oriundos de furto de pertences ocorrido no local de hospedagem, nos termos do art. 14 do CDC. - Devem integrar ao valor arbitrado a título de reparação patrimonial os bens furtados dos hospedes descritos no boletim de ocorrência, cujo quantum devera ser aferido em liquidação de sentença. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.146538-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023)
- CONSUMIDOR. FURTO EM HOTEL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor ajuizou demanda indenizatória contra o réu. Narra que seu aparelho celular foi furtado do quarto onde estava hospedado, durante o período de repouso retorno, razão pela qual formulou pedido de indenização material e moral. 2. (...). 4. Incidem no caso concreto as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 5. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º, incisos I e II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à parte ré. 6. O compulsar dos autos revela a falha na prestação de serviços, na medida em que restou comprovado que terceira pessoa acessou o quarto em que o autor estava hospedado, através da janela do banheiro, por meio de escalada, assim descrito no Laudo Pericial ID 6279822, página 2: (...) 1) (...). 7. A hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto, conforme se depreende do art. 649 do Código Civil. 8. Malgrado tenha adotado providências para proporcionar uma estadia segura, tais medidas não se mostraram eficazes, na medida em que foi possível o acesso ao quarto do autor, através da janela do banheiro, mediante escalada durante o período de repouso noturno. 9. Outrossim, a disponibilização do cofre, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não é razoável exigir que o hóspede guarde aparelho celular no cofre do quarto durante o repouso noturno. 10. Demais disso, a responsabilidade da parte ré é objetiva (artigo 14 e 17 do CDC). Com efeito, basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para a empresa arcar com os prejuízos ocasionados ao consumidor. 11. O dano material deve corresponder ao valor a ser despendido pelo recorrido com a aquisição de novo aparelho celular, o que restou demonstrado pelo documento ID 6279760. Frisa-se que a quantia lançada no orçamento acostado pelo demandante não destoa do custo de aquisição de aparelho celular de modelo equivalente ao do autor. 12. (...) A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07020575220178070011 DF 0702057-52.2017.8.07.0011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
- Ademais, insta consignar sobre a necessária condenação em danos morais sofridos pelo Autor, uma vez que restou comprovado o furto de no valor de R$ .
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO EM HOTEL - FURTO DE EQUIPAMENTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - A teor do disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço deve ser reputado defeituoso quando não fornece a necessária segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. 2 - Contratação de espaço para realização de evento corporativo em hotel. Furto de equipamentos (notebook, ipad), que além de causar prejuízos materiais, comprometeram a qualidade das palestras ministradas. 3 - Danos morais configurados. Valor fixado na totalidade pleiteada pela autora/recorrente: R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10794342220178260100 SP 1079434-22.2017.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019)
- Assim, comprovado o dano e o nexo causal, tem-se por necessária a imediata condenação das empresas Rés.
DA FALHA DO SERVIÇO
- Ao deixar de disponibilizar o que se espera de um hotel, ou seja, um quarto tranquilo em condições de descanso após uma longa viagem, tem-se configurada a falha do serviço. No presente caso, o ato do Réu corresponde a conduta abusiva, causando grave constrangimento e humilhação desmedida ao Autor.
- Evidentemente que causaram grave abalo emocional ao Autor, especialmente por já contar com longas horas de viagem e ainda .
- Portanto, tratando-se de nítida falha do serviço, a indeização é devida, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE HOSPEDAGEM NÃO CUMPRIDO PELAS RÉS. HOTEL EM PONTA DAS CANAS, FLORIANÓPOLIS/SC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFIRMAÇÃO DA RESERVA PELA EMPRESA QUE ASSUMIU A ADMINISTRAÇÃO DO HOTEL. LOCAL EM OBRAS E SEM CONDIÇÕES DE RECEBER HÓSPEDES. AUTORES QUE NÃO FORAM INFORMADOS DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE ACOMODAÇÃO DOS AUTORES EM OUTRO HOTEL ADMINISTRADO PELA BOULEVARD CANASVIEIRA EIRELLI. NECESSIDADE DE PROCURAR NOVA ACOMODAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA EFETIVAÇÃO DA RESERVA, CORRESPONDENTES A DIÁRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 MANTIDO, POIS ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONRETO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: aduzem as rés que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, imputando uma ré à outra eventual responsabilidade pela ocorrência dos danos. Arguição que se confunde com o mérito da demanda. 2. No caso, incontroverso que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 3. Restou demonstrado que os autores haviam firmado contrato de hospedagem com a ré Administração de Obras Garapuvu Eireli EPP, que, quando da contratação, geria o hotel. Ocorre que, em razão de demanda judicial, a referida pessoa jurídica necessitou deixar o imóvel, vindo a administração do estabelecimento ser assumida pela corré Boulevard Canasvieira Eireli EPP, a qual, por meio de funcionário, confirmou as reservas feitas pelos autores. Desse modo, tendo havido sucessão na cadeia de fornecedores, ambas as rés são responsáveis, de forma solidária, por eventuais prejuízos causados pelos autores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, pela inexecução contratual. 4. Tendo as rés dado causa ao descumprimento contratual, é cabível a restituição dos valores pagos pelos autores pelas diárias não usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa, já que o serviço não restou prestado. 5. A ocorrência de dano moral está configurada pela situação de angústia e surpresa vivenciada pelos autores e familiares, que, ao chegarem no destino, depois de longa e cansativa viagem, deparam-se com o hotel em obras e desprovido de condições de hospedagem, sem que fossem previamente informados. Trata-se de flagrante descaso para com os consumidores, que se viram obrigados a procurar, depois de horas sem uma solução pelas rés, outro local para estada. O quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 a cada autor merece ser mantido, por estar adequado às circunstâncias do caso concreto e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS, Recurso Inominado 71007675929, Relator(a): Alexandre de Souza Costa Pacheco, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 05/12/2018, Publicado em: 07/12/2018)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOTEL. HÓSPEDE CONSTRANGIDO À NOITE COM SUA ESPOSA E ENCONTRAR UM ESTRANHO SÓ DE TOALHA NOS SEUS APOSENTOS. RECEPCIONISTA QUE COLOCOU EM DÚVIDA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO AUTOR, NA FRENTE DE TERCEIROS, APESAR DO CARTÃO DE ACESSO EM SEU PODER. CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373 , II , DO CPC/2015 . APLICAÇÃO. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0028463-71.2012.8.05.0080, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019)
- Motivos que devem conduzir à imediata condenação dos Réus à indenização por danos materiais e morais.
DA AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE
- Conforme narrado, o hotel falhou na disposição de seus móveis e estrutura com acessibilidade em suas dependências, levando o Autor à queda indicar .
- Com base no art. 14 do CDC, a responsabilidade civil da demandada é objetiva, mas, mesmo que assim não fosse, a imperícia da empresa Ré foi fator preponderante para a queda do Autor no estabelecimento da empresa Ré, uma vez que não adotou as medidas de segurança e sinalização suficientes para evitar o acidente.
- Assim, independente de culpa, responde pelos danos materiais e morais sofridos pelo Autor, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DA CONSUMIDORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA. ACIDENTE DE CONSUMO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SENTENÇA CONFIRMADA. Com base no artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil da demandada-litisdenunciante é objetiva, mas, mesmo que assim não fosse, as circunstâncias supracitadas são compatíveis com o reconhecimento de conduta culposa. De acordo com a prova produzida, a queda aconteceu quando a demandante conversava com o então gerente, próxima à mesa deste, e tivera que ceder espaço à passagem de outro cliente: ao dar um passo para trás, houve o tropeço e a queda. (...) Portanto, a disposição dos móveis e o layout da loja tiveram papel fundamental para que a queda e os danos acontecessem, não se havendo de falar em culpa exclusiva da vítima. Nesse passo, forçoso reconhecer a responsabilidade da empresa demandada-litisdenunciante pelo evento danoso, com a procedência do pedido indenizatório por danos morais formulado na inicial da... demanda principal. Relativamente à pretensão de regresso, direcionada à seguradora litisdenunciada, a manutenção da improcedência é medida imperativa, na medida em que expressamente excluída a cobertura para o caso de condenação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075839522 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018)
- Neste caso o dano fica perfeitamente caracterizado pelo constrangimento e abalo causado.
- A conduta ilícita fica caracterizada pela omissão ao deixar de adotar medidas necessárias de segurança e sinalização, que se comprova por meio de , e, o nexo de causalidade resta evidenciado pela ocorrência do fato dentro da loja da empresa Ré.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor.
- Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução.
- Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar.
- DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO
- Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.
- Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de .
- Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.
- Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:
- "Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (...) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para "resolver um problema criado" exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (...) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, "a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal" justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um "padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade", não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)
- Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca:
- "Por outro lado, vem se admitindo crescentemente, a partir de provocação doutrinária, a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual, como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor, e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.3.4.1)
- Nesse sentido:
- "Então, a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia, despreparo, desatenção ou má-fé (abuso de direito) do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal (modalidade de dano moral) e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana." (GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p. 62)
- O STJ, nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a idéia do mero aborrecimento, in verbis:
- "Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (...) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] .(...). (AREsp 1.260.458/SP - Ministro Marco Aurélio Bellizze)
- A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada, conforme predomina a jurisprudência:
- AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE PELA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR POR AUSÊNCIA DA MERCADORIA EM ESTOQUE. TEORIA DO TEMPO PERDIDO. Dano moral configurado em razão do tempo perdido pelo consumidor na busca, sem sucesso, pelo produto desejado. Não pode parecer razoável, numa sociedade minimamente organizada, que vive na busca incessante pela otimização de seu tão precioso tempo, que um fornecedor possa, impunemente, deixar de proceder a entrega de um bem no tempo e modo que havia se comprometido, fazendo com que o consumidor seja privado durante determinado período de vida de se utilizar de algo que tinha legítima expectativa de receber. Se anunciava o produto pela internet, o vendedor deveria ter tido o cuidado de verificar se o mesmo havia em seu estoque, não podendo, após o consumidor efetuar a compra, comodamente dizer que não mais possui o bem, ainda que devolvendo o dinheiro, pois, a essa altura, o comprador não quer receber de volta o que pagou: quer, e tem direito, a receber o que comprou, sob pena de ser indenizado pelo tempo útil de vida perdido com esta operação comercial que restou frustada. Soa como um verdadeiro prêmio ao fornecedor, após comprovada a sua inadimplência, ser compelido a, apenas e tão somente, devolver o valor recebido pelo produto não entregue, sem nenhum ônus pelos desgastes causados. Além da frustação suportada pelo não recebimento do bem adquirido, ao se confirmar a notícia de que o fornecedor não irá cumprir com a sua obrigação acordada, é tomado o consumidor por absoluto sentimento de impotência, em lamentável situação adversa que o faz começar do zero nova procura pelo produto, revelando-se indiscutível a perda de um tempo útil de sua vida. Na prática, situações como a presenciada nestes autos levam o consumidor a ter que sair de sua rotina diária, de sua zona de conforto, privando-se de poder se dedicar a seus afazeres cotidianos, de usufruir dos prazeres da vida, para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa vez que decorrentes da conduta negligente do fornecedor. Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária. Dano moral reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1019358-20.2017.8.26.0007; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018)
- RELAÇÃO DE CONSUMO - DIVERGÊNCIA DO PRODUTO ENTREGUE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO EFETIVAMENTE ANUNCIADO PELA RÉ E ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECONHECIMENTO. (...) Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil. E o quantum arbitrado (R$ 3.000,00), em razão disso, longe está de afrontar o princípio da razoabilidade, mormente pelo completo descaso da Ré, a qual insiste em protrair a solução do problema gerado ao consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor da condenação a título de indenização por danos morais. (TJSP; Recurso Inominado 0003780-72.2017.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)
- APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR DEMANDANTE INDEVIDAMENTE COBRADO, POR DÉBITO REGULARMENTE SATISFEITO - Completo descaso para com as reclamações do autor - Situação em que há de se considerar as angústias e aflições experimentadas pelo autor, a perda de tempo e o desgaste com as inúmeras idas e vindas para solucionar a questão - Hipótese em que tem aplicabilidade a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor - Inequívoco, com efeito, o sofrimento íntimo experimentado pelo autor, que foge aos padrões da normalidade e que apresenta dimensão tal a justificar proteção jurídica - Indenização que se arbitra na quantia de R$ 5.000,00, à luz da técnica do desestímulo. (...) (TJSP; Apelação 1027480-84.2016.8.26.0224; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
- Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.
- A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
- O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina:
- "Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423)
- Neste sentido é a lição da jurisprudência sobre o tema:
- "Importa dizer que o juiz,ao valorar o dano moral,deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio,seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva)
- Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário.
- Portanto, cabível a indenização por danos morais. E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
DAS PERDAS E DANOS
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo Código Civil: , gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
- No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou , assim especificado:
- - R$
- - R$
- A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
- "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
- Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- Demonstrada a relação de consumo, resta configurada a necessária inversão do ônus da prova, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:
- Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
- A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No presente caso a HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA fica caracteriza diante da .
- Trata-se da efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade. Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (a) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do 16ª Câmara Cível - TJPR 2 consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos que constam dos autos são suficientes para demonstrar que a autora encontrará dificuldade técnica para comprovar suas alegações em juízo, uma vez que pretendem a revisão de vários contratos, os quais não estão em seu poder. (b) Insta salientar que os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência não são cumulativos, portanto, a presença de um deles autoriza a inversão do ônus da prova. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020861-59.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.08.2018)
- Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indisponível concessão do direito à inversão do ônus da prova, que desde já requer.
DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
a) depoimento pessoal da
, para esclarecimentos sobre os fatos;b) ouvida de testemunhas, cujo rol segue abaixo,
c) a juntada dos documentos em anexo, em especial
, bem como ;d) reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC.
Desde já indica como essencial a produção de prova testemunhal, para fins de demonstrar o constrangimento causado ao Autor, sob pena de cerceamento do defesa:
- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide, se existe necessidade de produção de prova testemunhal expressamente requerida pela autora (apelante) e justificada para comprovar os fatos constitutivos de seu direito - A ausência da produção da prova requerida, no caso específico dos autos, causou prejuízo à autora (apelante), na medida em que algumas das suas alegações poderiam ser comprovadas por meio da produção de prova testemunhal. (TJ-MG - AC: 10142150003218002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 20/02/2019)
Motivos pelos quais, requer o deferimento de todas as provas admitidas em direito.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A total procedência da ação para determinar a condenação do Réu a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, não inferior a R$ , considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
DOS REQUERIMENTOS
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a testemunhal e ;
- Seja acolhida a manifestação do interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ROL DE TESTEMUNHAS
ANEXOS
- ,
- e ,