EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE .
Ref.: Processo nº
art. 1.010, §1º propor
, devidamente qualificado nos autos da ação de exigir contas movida pelo recorrente, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro noCONTRARRAZÕES ao
RECURSO DE APELAÇÃO
interposto por
, o que faz pelas razões abaixo dispostas.Termos em que pede e espera deferimento.
- , .
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
COLENDA TURMA,
Trata-se de recurso de apelação em face de decisão que
à ação de exigir contas, que não deve ser provido pelas seguintes razões.DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo para a interposição de recurso se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em , conforme se depreende . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não deve ser aceito.
- Afinal, a decisão divulgada em audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. - Configurando-se, portanto, manifestamente intempestivo o recurso interposto, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Novo CPC conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.- A decisão monocrática recorrida concluiu pelo não conhecimento da apelação da parte autora, por ser intempestiva.- A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento da parte autora à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimada. A teor do artigo 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil, "os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão."- Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.003, § 5º, e a sentença foi proferida em audiência em 2/8/2016, tal prazo iniciou-se a partir de tal data. Entretanto, a apelação só foi interposta em 9/11/2016; portanto, após o término do átimo legal, do que resulta sua manifesta intempestividade.- Por fim, apenas por amor ao debate, percebe-se que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de intimação.- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256672 - 0023479-80.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
- Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)- § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme precedentes do STJ:
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, (...).
- 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.
- 5. Agravo interno não provido.
- (AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
- Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento - Interposição em face de decisão que rejeito embargos declaratórios opostos contra decisão que deixou de conhecer de anteriores aclaratórios manejados pela agravante por intempestivos - Embargos que não interromperam o prazo para interposição de outros recursos - Aplicação do prazo em dobro para recorrer, em sede de inventário - Inadmissibilidade - Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - Extemporaneidade manifesta - Agravo não conhecido, cassado o efeito suspensivo. (TJ-SP - AI: 20730462720198260000 SP 2073046-27.2019.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019)
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
- Cabe destacar que aplica-se ao presente processo as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, nos termos do art. 198 do ECA, nos procedimentos regulados pelo ECA, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial trazidas no estatuto, quais sejam:
- Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
(...) - § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
- Já a redação do ECA:
- Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
- I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
- II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
- III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
- Assim, salvo os embargos de declaração, o prazo será de 10 dias para interposição do recurso, e a sua contagem ocorrerá de forma corrida.
- Eventual conflito na interpretação das leis deve ser solucionado por meio de critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade.
- Neste caso, trata-se da aplicação do princípio da especialidade diante do conflito de leis, uma vez que existe norma sobre a contagem do prazo em dias corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação subsidiária ou supletiva da regra do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis, conforme posicionamento firmado pelo STJ:
- HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 152, § 2°, DA LEI N. 8.069/1990. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). 2.Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2°, do ECA). 3. Para análise de tempestividade da apelação, eventual conflito aparente de normas do mesmo grau hierárquico se resolve pelo critério da especialidade; uma vez que a Lei n. 8.069/1990 dispõe que os prazos referentes aos ritos nela regulados são contados em dias corridos, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis. 4. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a intempestividade da apelação e cassar o acórdão impugnado. (HC 475.610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)
- Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.
DA AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO
- A comprovação do recolhimento das custas processuais é condição primária de admissibilidade.
- No presente caso, o Recorrente interpõe recurso reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido.
- Ocorre que, mesmo tendo sido oportunizado à parte, nos termos do art. 99, § 7º c/c parágrafo único do art. 932, ambos do CPC-2015, a realização do preparo, tal incumbência não foi cumprida, não procedendo o recorrente com o pagamento das custas.
- Por tal razão, não há que se conhecer o recurso interposto por manifestamente deserto, conforme precedentes sobe o tema:
- "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO DESERTO - PREPARO À MENOR - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A INSUFIÊNCIA BEM RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100077-74.2023.8.26.9002; Relator (a): Ligia Dal Colletto Bueno; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023)
- O Código de Processo Civil, no §1º do artigo referido, exige expressamente a comprovação do recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos:
- Art. 1.017 (...) §1ºAcompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
- A lei exige expressamente o comprovante de pagamento.
- Ou seja, o simples agendamento ou cópia do pagamento sem a respectiva guia, não são documentos hábeis a demonstrar que as custas foram efetivamente pagas, conforme posicionamento já adotado pelo STJ:
- "(...) A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
- "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso"(STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015).
- Razão pela qual o presente recurso sequer deve ser conhecido, com o sumário arquivamento.
DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO
- A ação de exigir contas caracteriza-se como um procedimento bifásico, em que na primeira fase analisa-se se há ou não a obrigação de prestar contas. Já na segunda fase, o julgador fará uma apreciação das contas, se boas ou ruins, verificando eventual existência de débito ou crédito entre os litigantes.
- Ocorre que o presente recurso busca rever a decisão de primeira fase, sendo que é manifestamente incabível o recurso de apelação, conforme precedentes sobre o tema que reconhece que a primeira fase é encerrada por decisão interlocutória:
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO. A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória e, por esta razão, não enseja a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, as quais devem ser fixadas quando da prolação da sentença, na segunda fase. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032016-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - RECURSO ADEQUADO - INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - PRETENSÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRE DE DISPOSITIVO EXPRESSO 1 - O agravo de instrumento é o recurso cabível em face da decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. (...)RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144325-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019)
- Portanto, a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória, sendo cabível apenas o Agravo de Instrumento. Assim, tratando-se de erro grotesco, não há que se falar em fungibilidade recursal.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
- Objetiva o Recorrente a majoração de seus honorários, o que não pode ser provido, conforme passa a expor.
- Em relação aos honorários recursais, somente seria cabível a majoração se o recurso fosse interposto pelo Recorrido e não obtivesse êxito. Ou seja, somente nos casos em que a parte é obrigada a se defender em segunda instância, o que não ocorre no presente caso quando é o Recorrente que move a via recursal, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. (...). IV. Descabe a majoração a título de honorários recursais da verba anteriormente fixada, tendo em vista que não atendido a um dos requisitos elencados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, ou seja, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Portanto, se não houve recurso da parte adversa e a este foi negado provimento, ainda que parcialmente, não há como majorar os honorários da parte recorrente que obteve êxito em sua pretensão recursal com o acréscimo legal de honorários em hipótese não prevista na norma processual, sem que houvesse pedido expresso para majoração da verba honorária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação 70075693150, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 06/04/2018, Publicado em: 10/04/2018)
- Não há que se falar em majoração dos honorários quando a lei estabelece expressamente o limite de 20% sobre o valor da causa:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- (...)
- § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
- Ou seja, a lei não abre a possibilidade de percentuais maiores pelo baixo valor envolvido. Este, inclusive, é o entendimento do Superior tribunal de Justiça, que deve ser observado no presente caso:
- "Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, in casu, tendo em vista a observância ao limite legal previsto para a hipótese, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56/2001, qual seja, de 5% da diferença entre o valor oferecido inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir, da decisão agravada, a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015). (STJ, AgInt no AREsp 1204836/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)
- Assim, INDEVIDA a majoração dos honorários requeridos.
DO MÉRITO
CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- O artigo 17 do CPC dispõe claramente que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Nas palavras do doutrinador Fredie Diddier Jr.:
- "O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 404)
- Ao lecionar sobre o cabimento da ação de exigir contas, especializada doutrina assevera:
- "Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 550)
- Portanto o interesse de agir deve ficar perfeitamente demonstrado. É de ressaltar que o Autor, segundo os termos da inicial, pretende que o Réu preste contas em relação a .
DO PEDIDO GENÉRICO
- Todavia no presente caso, o Autor se limita a requerer a prestação de contas de longo período de , sem mencionar qualquer indício que pudesse macular a gestão de seus direitos ou evidência da má administração dos bens delegados.
- O STJ, ao analisar o cabimento da ação de prestação de contas, leciona:
- "Prestar contas implica expor à outra pessoa todos os créditos e os débitos, sob forma contábil, item por item, de modo pormenorizado. Doutrina.7. O direito de exigir contas, portanto, pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado." (STJ, REsp 1729503/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 12/11/2018)
- Nesse sentido, considerando tratar-se de pedido genérico, sem qualquer incerteza sobre a gestão dos bens, deve ser extinto o processo por manifesta falta de interesse de agir do Autor, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Conforme orientação sedimentada da Eg. Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que se passa a adotar: (a) "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (STJ-2ª Seção, REsp 1231027/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u, j. 12/12/2012, DJe 18/12/2012), pois, "para que se caracterize o interesse de agir da parte autora, exige-se que seja demonstrada a existência de dúvida sobre os lançamentos, com a indicação das operações duvidosas, não servindo, para isto, a mera alegação genérica de suspeita de cobranças abusivas nos últimos 20 (vinte) anos" (REsp 1266892/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, data da publicação 31/03/2015), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse de agir, quando se constata que "o autor não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta corrente, o que configura pedido genérico" (STJ-4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 549.647/PR, rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014) ou não especifica "o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos" AREsp 535768/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data da publicação: 08/04/2015) ou "aponta um período de tempo muito extenso, dentro do qual não foram especificadas quais as movimentações ou operações financeiras acerca das quais se busca esclarecimentos, nem se apresentou os motivos de sua pretensão" (AREsp 671457/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, data da publicação: 08/04/2015), ou está "voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, capitalização dos juros e comissão de permanência), [que] deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória" (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 423647/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 24/06/2014. DJe 01/08/2014);(...), (b) a parte autora formulou pedido genérico, uma vez que: (b.1) embora delimite no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, a delimitação efetuada, em verdade, engloba "a legitimidade dos lançamentos efetivados durante todo o relacionamento", como afirmado na petição inicial e (b.2) a parte autora não especifica as razões por que os lançamentos ou operações tidos como duvidosos, sob a denominação "tarifas, taxas e juros", dentre os diversos realizados no período objeto do pedido - no caso dos autos, de 29/10/2012 a 30/09/2016, pelo que se infere dos documentos juntados com a inicial, com relação às quais busca esclarecimentos, o que configura pedido genérico, inadmissível em ação de exigir de contas, nos termos da orientação adotada, sendo certo que a parte autora apenas e tão somente indica lançamentos, sem oferecer motivo consistente para impugná-los, limitando-se a uma presunção genérica de erro nos referidos lançamentos, e o trabalho juntado unicamente colaciona os lançamentos, sem oferecer motivo de dúvida quanto aos mesmos (c) de rigor, a reforma da r. sentença recorrida, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1034693-18.2017.8.26.0577; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo. Hipótese em que, a despeito do que preconiza a Súmula n. 259, do STJ, é imprescindível que constem, da petição inicial da ação de exigir contas, elementos concretos acerca da relação jurídica formalizada pelas partes e das dúvidas que emergem da relação débito-crédito por elas estabelecida, assim como a indicação minimamente precisa dos lançamentos impugnados e a adequada determinação do período acerca do qual devem se circunscrever as informações almejadas [descabido o pleito vago de prestação de contas relativa a todo o período de relacionamento contratual, iniciado em 2010], insuficiente para tanto a mera referência genérica à celebração dos contratos que ensejaram movimentações financeiras na conta corrente. Consideração, também, de que firmou esta Corte o entendimento, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2121567-08.2016.8.26.0000, no sentido da inadmissibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas embasada em fundamentos vagos e genéricos acerca do relacionamento bancário encetado pelas partes. Necessidade de indicação na petição inicial dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Falta de interesse de agir, na modalidade de adequação, configurada. Sentença de procedência, em sua primeira fase, reformada. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119941-80.2018.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018)
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA
- No presente caso sequer houve a tentativa do Autor em resolver a demanda diretamente com o Réu, fato que seria prontamente solucionado, conforme .
- Trata-se de falta de interesse e necessidade da via jurisdicional, por sequer demonstrar em sua inicial a presença de uma pretensão resistida, uma vez que no presente caso havia plena possibilidade de cumprimento espontâneo da tutela mediante simples requerimento.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema destaca:
- "O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A legitimidade para causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 17)
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de exigir contas em que o autor requer a devolução de valores pagos indevidamente deve ser extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, ou seja, o pedido formulado pelo apelante não tem aptidão para resolver o conflito narrado em sua petição inicial. 2. O autor da ação de exigir contas deve fazer prova da recusa da prestação extrajudicial das contas, sob pena de restar configurada ausência de interesse de agir, posto que, nesse tipo de ação, caso não haja lei que exija a prestação de contas em juízo, seu interesse de agir não se presume. 3. Possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra associação de moradores (condomínio de fato) aquele que além de ser associado (condômino), comprove nos autos o dever do condomínio em prestar contas. Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1090786, 07323149020178070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)
- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMARCA DE GUARULHOS. Pleito de exibição de contrato. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Irresignação da parte autora. Descabimento. Falta de interesse agir na modalidade adequação caracterizada. Ação que possui nítida natureza de ação cautelar de exibição de documento autônoma, a qual não é mais prevista em lei. Desnecessidade de propor ação cautelar de exibição de documento, ante a possibilidade de formulação de pedido incidental de apresentação do contrato pretendido, nos próprios autos da ação principal. Ausência de congruência entre o pedido de tutela final e o de tutela provisória, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência pretendida e afasta a possibilidade de tutela cautelar antecedente. Carência da ação que se caracteriza igualmente por falta de interesse de agir no aspecto necessidade. Simples carta enviada em nome da parte, sem sua assinatura, solicitando a entrega do documento em endereço diverso do de sua residência, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária, solicitando a exibição do documento. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência. Falta de interesse processual caracterizada, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Feito corretamente extinto. Condenação em honorários advocatícios majorada para R$1.500,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1013801-80.2017.8.26.0224; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018)
- Dessa forma, diante da manifesta inadequação da via jurisdicional para o pleito, tem-se por demonstrada a falta de interesse em agir.
PERDA DO OBJETO - CONTAS PRESTADA
- No presente caso, o pedido pleiteado foi efetivamente cumprido com a prestação de contas efetivamente realizada, conforme .
- Portanto, perde-se o objeto, quando não restam pendências ou interesse de agir d@Réu em relação à segunda fase da prestação de contas, esvaindo-se o interesse de agir na ação de exigir contas diante da prestação de contas efetivamente prestada, revelando-se inútil qualquer pleito judicial acerca da ação, configurando perda do objeto, conforme destaca a doutrina sobre o tema:
- "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 405)
- Não cabem, portanto, outras discussões no processo, considerando que as contas já foram prestadas e consideradas boas. Nesse sentido:
- CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. PRIMEIRA FASE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS. CONTAS DECLARADAS BOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCARGOS QUE DEVEM SER MANTIDOS CONFORME PACTUADOS. O autor busca a prestação de contas da conta corrente e operações vinculadas sem ao menos indicar os motivos e especificar os lançamentos impugnados, limitando-se a alegações genéricas. De rigor, seria a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Ocorre que uma vez julgada procedente em parte a primeira fase, o réu deve apresentar as contas, no entanto, impossível a revisão dos encargos pactuados por se tratar de prestação de contas, devendo o autor propor a ação cabível. Portanto, boas as contas prestadas. Apelação não provida. (TJSP; Apelação 0002942-56.2008.8.26.0541; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018)
- Todavia, deixou de juntar elemento indispensável à prova de seu interesse de agir, qual seja evidenciar a existência de qualquer benefício ou interesse na prestação de contas.
- Pelo contrário, no presente caso, não evidenciando qualquer benefício ou eventual crédito que lhe seja atribuível, carece a petição inicial de finalidade a justificar a presente ação. Nesse sentido:
- RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PROMOVIDA POR ACIONISTA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS INERENTES À TITULARIDADE DE AÇÕES. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E A DE OBTER O RESSARCIMENTO, NA EVENTUALIDADE DE SE APURAR CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL (ART. 287, II, A, DA LEI N. 6.404/1976). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. (...) A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades.2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1608048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
- Ou seja, não há qualquer prova de proveito jurídico ao Autor com o pedido da presente ação, evidenciando a falta de interesse de agis.
- Assim, nos termos do Art, 330, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual.
- Resta, portanto, caracterizada a carência da ação, uma vez que a ação proposta pelo recorrido não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar, constituindo-se lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
DO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- O Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento da ação de exigir contas àquele que detém o direito de exigi-las (Art. 550 CPC), bem como o Código Civil em seu art. 668, dispõe da obrigatoriedade do mandatário a prestar contas de sua gerência ao mandante, que no caso é conferido àquele que tem seus bens ou direitos gerenciado.
- Ocorre que no presente caso, não há qualquer mandato ou gestão delegada pelo Autor ao Contestante, uma vez que a administração da sociedade sempre foi exercido conjuntamente por ambos os sócios.
- O STJ, ao analisar o cabimento da ação de prestação de contas, leciona:
- "Prestar contas implica expor à outra pessoa todos os créditos e os débitos, sob forma contábil, item por item, de modo pormenorizado. Doutrina.7. O direito de exigir contas, portanto, pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado." (STJ, REsp 1729503/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 12/11/2018)
- Assim, inexistente qualquer mandato de gestão ou administração pelo Contestante de bens do Autor, inexiste o dever de prestação de contas disposto na inicial, devendo ser julgado improcedente o pedido, conforme precedente sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA POR AMBOS OS SÓCIOS. CONHECIMENTO POR PARTE DA REQUERENTE DE TODA A MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, compete àquele que afirma ser titular do direito de exigi-las. A aludida ação desenvolve-se em duas fases distintas, guardando, cada qual, suas características próprias, o que exige do julgador a apreciação de elementos distintos em cada momento processual.2. Na primeira fase da ação, é analisado se o Autor tem direito de exigir as contas e se o Réu está obrigado a prestá-las. Na segunda fase, quando já firmado o dever de prestar as contas e o direito de exigi-las, passa-se à análise dos lançamentos e dos documentos em que se fundam, para apurar o valor do débito ou crédito.3. Comprovado, no caso concreto, que ambos os sócios administravam a empresa em conjunto e que tinham pleno acesso à movimentação financeira e contábil da empresa, não há que se falar em direito de exigir contas.4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1098678, 20170110040700APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 16/05/2018, Publicado em: 29/05/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS -(...) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS/VALORES POR PARTE DO REQUERIDO - DEVER DO RÉU DE PRESTAR CONTAS AO AUTOR- INEXISTÊNCIA. - A incongruência da Sentença com os limites da causa de pedir e dos pleitos iniciais e a inobservância do rito próprio da Ação de Exigir/Prestar Contas importam na nulidade do julgamento havido no Primeiro Grau. - Encontrando-se a causa madura, cabe ao Eg. Tribunal o exame da lide, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. - Os herdeiros têm legitimidade para requerer a prestação de contas daquele que administrava os bens do de cujus. - O Requerente tem o direito de vir a Juízo para exigir a prestação de contas contra quem ele alega ter administrado bens da pessoa falecida. - A existência ou não de gerência patrimonial a ensejar o dever de prestar contas é questão afeta ao mérito da primeira fase da respectiva Ação. - Não há que se falar em incompatibilidade de ritos quando o pedido denominado pelo Autor como "Cominatório", de restituição de valores, consiste no objeto da segunda etapa da Demanda de Exigir/Prestar contas. - A pretensão deduzida, referente ao dever do Réu de prestar contas à parte Autora, tem por base obrigação de natureza pessoal, estando sujeita, portanto, à prescrição decenal prevista no art. 205, do CCB/2002. - Ausente a prova de que houve a administração de bens/valores pelo Réu, ônus que incumbia ao Autor (art. 373, I, do CPC/2015), não há como exigir dele a prestação de contas. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0477.13.000343-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018)
- Portanto, inexistente qualquer dever de prestar contas, manifestamente improcedente os pedidos versados na inicial.
DO NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA
- A Ação de exigir contas é procedimento específico para a verificação da gestão de bens ou valores por aquele que estiver obrigado a prestar contas. No entanto, pela especialidade do procedimento, não há espaço para apuração de valores, sendo manifestamente inadequada a via eleita, conforme precedentes sobre o tema:
- Ação de exigir contas - Primeira fase - Procedente - Inconformismo - Acolhimento em parte - Gratuidade recursal deferida - No caso, a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível em face da decisão de procedência da primeira fase de exigir contas (especialmente porque a decisão foi intitulada de "sentença" e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais), justifica que, à luz do princípio da fungibilidade, a apelação seja conhecida - No caso, não se mostra descabida a estimativa atribuída ao valor da causa, que fica mantido - Quanto ao mérito, pelo fato de não discutir especificamente relação de crédito e débito, o pedido não trata propriamente de exigir contas, mas, sim, de exibição de documentos a fim de apurar valores a serem cobrados e indenizados - A ação de exigir contas tem rito próprio (art. 550 e 553, do CPC) e não é a via adequada para apuração de valores a serem cobrados ou indenizados - A demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC) - Decisão reformada em parte, para deferir a gratuidade e extinguir o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1014620-49.2016.8.26.0451; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)
- *AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA FASE. Prestação de serviços advocatícios. Cliente demandante que pede a prestação de contas quanto aos valores levantados pelo Advogado demandado em razão de Reclamação Trabalhista. SENTENÇA de extinção sem resolução do mérito em relação à pretensão de indenização por danos morais e de parcial procedência quanto o mais, para reputar regulares as contas prestadas pelo requerido, declarando saldo em favor do autor na quantia de R$ 6.662,35, a ser paga com correção monetária a contar da data da apuração e juros de mora a contar da citação, arcando o demandado com as custas e despesas processuais, arbitrada a honorária por equidade em R$ 1.000,00. APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença para a restauração da "primeira sentença", que apontou o saldo credor de R$ 15.776,24, além dos ônus sucumbenciais, sob a argumentação de que "a segunda sentença é inaceitável no ordenamento jurídico". REJEIÇÃO. Nulidade não verificada. Ação de Exigir Contas que se desenvolve em duas fases procedimentais distintas. "Sentença" anterior que apenas reconheceu o dever de prestar contas do requerido e o direito ao recebimento das contas pelo autor. Ausência de impugnação específica do autor em relação às contas prestadas pelo requerido. Saldo apurado na sentença em favor do demandante que deve ser mantido. Cumulação dos pedidos indenizatório e de exigir contas que não se mostra viável, por ausência de adequação dos tipos de procedimento, "ex vi" do artigo 327, "caput" e § 1º, III, do CPC de 2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1011165-44.2017.8.26.0224; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018)
- Portanto, o pedido de indenização é manifestamente inadmissível no presente rito, devendo ser julgado extinto o pedido sem julgamento do mérito.
DO NÃO CABIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ALIMENTOS
- Objetiva o recorrido que sejam prestadas contas dos pagamentos realizados mensalmente a título de alimentos ao filho do casal. Ocorre que, em momento algum o recorrente se absteve de prestar qualquer esclarecimento.
- Ademais, caberia ao recorrido fiscalizar mensalmente o destino de tais valores, acompanhando o desenvolvimento da criança na escola, se informando sobre as despesas médicas, ou mesmo, buscando maiores informações sobre os cuidados necessários para o desenvolvimento da criança, responsabilidade de pai que lhe cabia.
- Portanto, tratando-se de responsabilidade de ambos os pais na educação do menor, encargo que o o recorrido se absteve de cumprir, não há que se falar em Ação de exigir Contas por manifestamente incabível no presente caso. Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES. GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes. 3. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores. 4. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. 5. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RESP Nº 1.637.378 - DF. Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 06/03/2019)
- APELAÇÃO. AÇÃO DE RENDIÇÃO DE CONTAS E FISCALIZAÇÃO. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1.583, § 5º, DO CCB. O autor, na qualidade de alimentante, não tem legitimidade ativa, por falta de interesse de agir, para postular prestação de contas da mãe, que detém a guarda unilateral da menor e administra os valores recebidos por esta a título de alimentos. Dita legitimidade é da menor para postular a prestação de contas da administradora dos alimentos, no caso, a sua mãe. O art. 1.583, §5º, do CCB prevê o direito de o genitor de supervisionar os interesses dos filhos e tem legitimidade para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação dos seus filhos. Havendo desvio dos alimentos, o caso não comporta ação de prestação de contas, mas sim de buscar de medidas que deem amparo à criança. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70072502131, Relator(a): Ivan Leomar Bruxel, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 02/08/2018, Publicado em: 09/08/2018)
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Alimentante em face da guardiã do alimentando - Extinção do feito sem apreciação do mérito - Ausência de interesse processual do autor, à vista da natureza irrepetível dos alimentos - Direito de fiscalização que não se confunde com o direito de ação de exigir contas - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação 1004214-89.2017.8.26.0529; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018)
- Portanto, ação manifestamente incabível, refletindo na sua necessária e imediata extinção.
DA SUCUMBÊNCIA
- Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo.
- No presente caso, evidenciado o não cabimento da ação de exigir contas pela verba alimentícia, deve recair sobre o recorrido o encargo da sucumbência, pelo princípio da causalidade, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Verba alimentar paga em favor dos filhos - Artigo 1583, § 5º., do CC - Fundamento da inicial em alegações genéricas, que não indicam malversação dos recursos pela ré - Improcedência decretada - Sucumbência - Imposição da verba contra o autor - Fato objetivo da derrota processual - Princípio da causalidade - O fato de o autor ter o direito abstrato de ação não quer dizer que ele não seja responsável pelas verbas da sucumbência, até para que não abuse do direito de exigir as contas futuramente - Imposição, ainda, dos honorários sucumbenciais recursais - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1004826-74.2016.8.26.0072; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SUCUMBÊNCIA. CONTAS PRESTADAS BOAS. Na segunda fase da ação de exigir contas, quando as contas prestadas são julgadas boas pelo juízo de origem, sem condenação do demandado a pagar crédito em favor do demandante, a sucumbência deve ser atribuída à parte autora da demanda. No caso concreto, a sucumbência na ação de exigir contas, em sua segunda fase, deve ser atribuída à parte demandante, considerando que as contas prestadas foram julgadas boas pelo juízo de origem, havendo, inclusive, condenação da parte autora ao pagamento de crédito em favor do banco demandado. Ocorre que inegavelmente a parte autora foi vencida na segunda fase da ação, porquanto o provimento buscado não teve resultado positivo, ou seja, boas as contas e a existência de crédito em favor da parte ré, por certo, que a demanda não lhe trouxe qualquer proveito. Em razão disso, deve ela suportar o ônus do decaimento de seu pedido, nos termos do art. 85 do CPC/2015, pois caracterizado o êxito da parte demandada nessa etapa da ação. Assim, correta a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do banco réu. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70076280270, Relator(a): Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 05/03/2018)
- Motivos que conduzem à condenação do recorrido ao pagamento da sucumbência.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, para no mérito seja extinto o Recurso, pelos motivos acima dispostos.
Nestes termos, pede deferimento.
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