AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE
Ref.: Processo nº
art. 42, §2º da Lei 9.099/95 apresentar
, devidamente qualificado na ação movida , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro noCONTRARRAZÕES AO
RECURSO INOMINADO
interposto por
, o que faz pelas razões abaixo dispostas.Termos em que pede deferimento.
- , .
TURMA RECURSAL DO ESTADO DE
COLENDA TURMA
Trata-se de recurso inominado em face de decisão que
à ação proposta, que não deve ser provido pelas seguintes razões.DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo para a interposição de recurso se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em , conforme se depreende . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não deve ser aceito.
- Afinal, a decisão divulgada em audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. - Configurando-se, portanto, manifestamente intempestivo o recurso interposto, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Novo CPC conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.- A decisão monocrática recorrida concluiu pelo não conhecimento da apelação da parte autora, por ser intempestiva.- A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento da parte autora à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimada. A teor do artigo 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil, "os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão."- Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.003, § 5º, e a sentença foi proferida em audiência em 2/8/2016, tal prazo iniciou-se a partir de tal data. Entretanto, a apelação só foi interposta em 9/11/2016; portanto, após o término do átimo legal, do que resulta sua manifesta intempestividade.- Por fim, apenas por amor ao debate, percebe-se que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de intimação.- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256672 - 0023479-80.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )
- Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)- § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme precedentes do STJ:
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, (...).
- 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.
- 5. Agravo interno não provido.
- (AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
- Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento - Interposição em face de decisão que rejeito embargos declaratórios opostos contra decisão que deixou de conhecer de anteriores aclaratórios manejados pela agravante por intempestivos - Embargos que não interromperam o prazo para interposição de outros recursos - Aplicação do prazo em dobro para recorrer, em sede de inventário - Inadmissibilidade - Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - Extemporaneidade manifesta - Agravo não conhecido, cassado o efeito suspensivo. (TJ-SP - AI: 20730462720198260000 SP 2073046-27.2019.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019)
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
- Cabe destacar que aplica-se ao presente processo as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, nos termos do art. 198 do ECA, nos procedimentos regulados pelo ECA, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial trazidas no estatuto, quais sejam:
- Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
(...) - § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
- Já a redação do ECA:
- Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
- I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
- II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
- III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
- Assim, salvo os embargos de declaração, o prazo será de 10 dias para interposição do recurso, e a sua contagem ocorrerá de forma corrida.
- Eventual conflito na interpretação das leis deve ser solucionado por meio de critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade.
- Neste caso, trata-se da aplicação do princípio da especialidade diante do conflito de leis, uma vez que existe norma sobre a contagem do prazo em dias corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação subsidiária ou supletiva da regra do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis, conforme posicionamento firmado pelo STJ:
- HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 152, § 2°, DA LEI N. 8.069/1990. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). 2.Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2°, do ECA). 3. Para análise de tempestividade da apelação, eventual conflito aparente de normas do mesmo grau hierárquico se resolve pelo critério da especialidade; uma vez que a Lei n. 8.069/1990 dispõe que os prazos referentes aos ritos nela regulados são contados em dias corridos, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis. 4. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a intempestividade da apelação e cassar o acórdão impugnado. (HC 475.610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)
- Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.
DA AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO
- O Recorrente interpõe recurso reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido. Ocorre que, mesmo tendo sido oportunizado à parte, nos termos do art. 99, § 7º c/c parágrafo único do art. 932, ambos do CPC-2015, a realização do preparo, tal incumbência não foi cumprida, não procedendo o recorrente com o pagamento das custas.
- Por tal razão, não há que se conhecer o recurso interposto por manifestamente deserto, conforme precedentes sobe o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO DESERTO. 1. Trata-se de ação julgada improcedente. 2. Recurso interposto pela parte autora sem o recolhimento das custas. 3. Concessão de prazo de cinco dias, já em Segundo Grau, para o pagamento, sob pena de deserção. 4. Ausência de preparo. 5. Apelação que se reputa deserta, consoante disposto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil. 6. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00338096120148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 31/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
- CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA. ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS RÉUS COMPROVASSEM MODIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA OU RECOLHESSEM AS CUSTAS DE PREPARO. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. RECURSO DESERTO. FALTA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, § 2º E § 4º DO CPC. Os réus quando da interposição do seu recurso de apelação pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual foi determinado que os mesmos comprovassem a sua modificação socioeconômica ou recolhessem as custas de preparo. Réus que deixaram seu prazo transcorrer in albis. Determinações não cumpridas. A não interposição do recurso acompanhado do preparo enseja a deserção do mesmo, conforme expresso no artigo 1.007, § 2º e 4º do CPC/73. Apelação não conhecida. (TJ-SP - APL: 10260814420148260562 SP 1026081-44.2014.8.26.0562, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/03/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017)
- Razão pela qual o presente recurso sequer deve ser conhecido, com o sumário arquivamento.
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO
- A Recorrente interpõe recurso com larga argumentação sobre , ocorre que em momento algum apresenta pedido específico, ou mesmo, simples requerimento para modificação da decisão.
- Trata-se, portanto, de falha insanável que deve conduzir ao não recebimento do presente recurso por inepto, conforme se vislumbra por analogia a disposição Art. 1.010 do CPC/15:
- Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão. - No presente caso, faltando pedido específico no recurso por uma nova decisão, não há que ser conhecido conforme precedente sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. Prejudicado por ausente requerimento para reforma da decisão. (TRT-4 - RO: 00208305020165040014, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª Turma)
- Por este motivo, requer o recebimento da presente contraminuta com a extinção do recurso apresentado sem julgamento do mérito.
DO MÉRITO
DAS PERDAS E DANOS
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo Código Civil: , gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
- No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou , assim especificado:
- - R$
- - R$
- A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)
- Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:
- "A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)
- Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
- Não reconhecer o direito aqui pleiteado, configura grave privilégio ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, uma vez que ficou perfeitamente demonstrado enriquecimento indevido do recorrente em detrimento ao direito do recorrido , devendo ser ressarcido, nos termos do Código Civil:
- Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
- Ampla doutrina reforça a importância da censura ao enriquecimento sem causa, para fins da efetiva preservação da boa fé nas relações jurídicas:
- "O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. (...) A tese, hoje, preferida pela doutrina brasileira é a da admissão do princípio genérico de repulsa ao enriquecimento sem causa indevido. Essa a opinião de que participo." (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 24 ed. São Paulo: Saraiva, p. 159.)
- Assim, considerando-se a tentativa infrutífera de recebimento dos valores devidos, bem como os prejuízos que tal atraso no cumprimento das obrigações geraram ao recorrido , requer-se desde logo o pagamento integral no valor de , mais o valor de R$ a título de perdas e danos, devidamente atualizados cumulados com juros de mora.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS LUCROS CESSANTES
- Dispõe o Código Civil, nos termos do art. 395, que responde o devedor pelos prejuízos decorrentes da negligência do Réu.
- No presente caso, o nexo causal é perfeitamente configurado, na medida em que há plena demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta praticada pela empresa Ré e o dano suportado pelo Autor.
- Afinal, caso o , resultando em mais renda ao Autor.
- Os lucros cessantes são indenizáveis conforme clara redação do art. 402 do Código Civil que determina:
- "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
- Assim, necessária a compensação pela privação injusta da posse da coisa dotada de expressão econômica, conforme predomina nos Tribunais:
- LUCROS CESSANTES. Alegação da autora de que deve ser ressarcida no valor total. ADMISSIBILIDADE: A indenização em decorrência dos lucros cessantes visa à composição daquilo que a parte efetivamente auferia e que deixou de ganhar. Valor demonstrado pelo laudo pericial. Sentença reformada neste ponto. DANO MORAL. Condenação do réu ao pagamento de indenização. CABIMENTO: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - Súmula 227 STJ. A antecipação indevida de recebíveis e o seu posterior descontos causaram débitos que a autora não deu causa, além do travamento das máquinas de cartão, com queda nas vendas atestadas na perícia, desembocando no fechamento da empresa. Sentença mantida. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10146953220168260405 SP 1014695-32.2016.8.26.0405, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 28/06/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2019)
- A doutrina ao confirmar este entendimento, esclarece:
- "Quando os efeitos atingem um patrimônio atual, acarretando a sua diminuição, as perdas e danos denominam-se "emergentes", ou damnum emergens; se a pessoa deixa de obter vantagens em consequência de certo fato, vindo a ser privada de um lucro, temos as perdas e danos "cessantes", ou lucrum cessans." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 21232)
- "As perdas e danos incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução (CC 402 e 403). (…) Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (CC 402)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 402 )
- Razão pela qual, requer a condenação da Ré ao pagamento dos lucros cessantes devidos pelo lucro previsto e não efetivado em decorrência da falha da empresa Ré.
- DO DANO MORAL
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao Código Civil em seu Art. 186. , expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o
- Trata-se de proteção constitucional, nos termos que dispõe a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 5º:
- Art. 5º - (...) X - são invioláveis a intimidade, (...) a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- No presente caso, a Ré deixou de cumprir com sua obrigação contratada gerando graves transtornos à empresa afetando diretamente a sua reputação, afinal .
- A busca diária pela solução junto à empresa Ré, sem qualquer êxito, causou sérios transtornos aos sócios e clientes, pois passaram meses amargando com uma prejudicando a imagem da empresa no cumprimento de seus prazos e no perfeito atendimento.
- Ademais,
- Assim, é assegurada a indenização à Pessoa Jurídica que foi compelidos a tolerar diariamente o descaso da empresa Ré, com danos à sua imagem, devendo ser indenizado.
- E nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assegura o direito à indenização nos casos de manifesto dano à reputação da Autora, decorrente do descumprimento da empresa Ré:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (...)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.(...)(STJ - AgInt no AREsp: 913343 RS 2016/0114648-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)
- E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
- Portanto, considerando que o Réu ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Autor o expondo ao ridículo, devida indenização por danos morais.
- A narrativa demonstra claramente o grave abalo moral sofrido pelo Autor em manifesto constrangimento ilegítimo. A doutrina ao lecionar sobre a matéria destaca:
- "O interesse jurídico que a lei protege na espécie refere-se ao bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos mercadores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama). Assim como o homem tem direito à integridade de seu corpo e de seu patrimônio econômico, tem-no igualmente à indenidade do seu amor-próprio (consciência do próprio valor moral e social, ou da própria dignidade ou decoro) e do seu patrimônio moral." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 288).
- Assim, diante da evidência dos danos morais em que o Autor fora acometido, resta inequívoco o direito à indenização.
- E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso Inominado, por tempestiva e cabível, para no mérito seja julgado improcedente o Recurso, pelos motivos acima dispostos.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .