AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
Ação de Execução número:
PRAZO: Os embargos à execução serão distribuídos no prazo de 5 dias contados da garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. GARANTIA: O embargante deve apresentar garantia integral do valor executado. CUSTAS: De acordo com o art. 789-a, V da CLT serão recolhidas ao final, conforme autoriza o caput do artigo referido.
DISTRIBUIÇÃO: "(...) no Processo do Trabalho, os embargos à execução, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, sempre foram opostos por petição nos próprios autos do processo e nele processados." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1331)
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
movida por diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DO TÍTULO EXECUTIVO
Trata-se de execução para fins de pagamento de R$ , conforme liquidação judicial no processo nº
Ocorre que irregularidades insanáveis viciam a execução, razão ela qual move-se o presente embargo .
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta porcento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
2. PRELIMINARES
Inépcia da Inicial - Ausência de liquidez
- A CLT ao estabelecer as condições da ação de execução, previu expressamente em seu art. 879 de que sendo ilíquida a sentença exeqeenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação.
- Ou seja, a execução somente pode ser promovida após prévia liquidação, sob pena de nulidade nos termos do Art. 803 do CPC:
- Art. 803. É nula a execução se:
- I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
- Ocorre que não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos apta a demonstrar tratar-se de sentença líquida, com os requisitos previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado.
- Tratam-se de requisitos mínimos para compor as condições da ação, conforme destaca a Mauro Schiavi ao lecionar sobre o tema:
- "Com a liquidação, o título executivo judicial está apto para ser executado, pois se o título não for líquido, certo e exigível, o procedimento de execução será nulo."(Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1093)
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO -CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA- NULIDADE DA SENTENÇA - PRESENÇA DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - TABELA PRICE - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Presente os atributos para exequibilidade do título, não se declara a nulidade da execução, muito mais, quando devidamente redigido de forma clara, fonte legível, com todas as taxas previstas devidamente nominadas e claras, não há motivo para declaração de sua nulidade. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade. Aplicação da Tabela Price não caracteriza abusividade. (Ap 145023/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/02/2017, Publicado no DJE 06/03/2017)
- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - ACOLHIDA - TÍTULO QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ART. 803 DO CPC - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE BOLETINS DE MEDIÇÃO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - RESSARCIMENTO DE VALORES IMPUGNADOS PELO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES QUE BUSCA RESSARCIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PROVIDO. O título executivo para ter validade e ser caracterizado como tal deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante estabelece o art. 803, I, do CPC. Não tendo a embargada demonstrado o cumprimento da condição suspensiva inserta no contrato de locação (apresentação dos boletins de medição), não há como aferir a exigibilidade dos valores perseguidos no feito executivo. Tendo em vista que os documentos que instruem o processo executivo não representam obrigação certa e exigível (art. 803, CPC), o recebimento dos valores somente se mostra viável em processo de conhecimento, não pela via executiva. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem nos termos do § 11 do artigo 85. (TJ-MS - APL: 08039196620158120021 MS 0803919-66.2015.8.12.0021, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016)
- Dessa forma, não preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em continuidade da execução, devendo ser imediatamente extinta.
Da incompetência da Justiça do Trabalho
- Trata-se de execução em face de empresa em processo de falência .
- Nos termos do Art. 47 da Lei Lei nº11.101/05, a recuperação judicial, tem por objetivo a manutenção e função social da sociedade empresária que esteja passando por dificuldades econômico-financeiras, buscando preservar empregos, impostos e interesses dos credores e da própria sociedade, evitando possível extinção.
- Assim, nos moldes do artigo 6º, caput e § 2º, da Lei n.11.101/2005, a competência da Justiça Especializada do Trabalho, para promover a execução de empresa em processo de recuperação judicial ou de falência decretada, se exaure na individualização ou quantificação do crédito, cabendo ao credor, após esta fase, habilitá-lo perante o Juízo Universal da Falência, vejamos:
- Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
- (...)
- § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
- § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
- Este mesmo entendimento é transmitido pela a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, através do Provimento nº 1, de 3 de maio de 2012, pela qual dispõe que os credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial devem habilitarem os seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.
- Confirmando este posicionamento, assevera a doutrina:
- "(...) diante da clareza do disposto no art. 6º, §2º da Lei 11.101/2005, não ser mais possível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, tampouco a declaração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa na justiça do Trabalho e penhora dos bens dos sócios da empresa falida, uma vez que a finalidade social da lei converge na direção de que todos os credores das empresas em recuperação judicial ou em estado falimentar, efetivamente recebam seus créditos e que a empresa recupere suas força e volte a operar."(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1209)
- Reflete este posicionamento a jurisprudência do STJ e tribunais sobre o tema:
- EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a competência desta Justiça Especial se exaure com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. Precedentes. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Processo: AIRR -131500-70.2009.5.24.0071 Data de Julgamento: 20/11/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012).
- EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA DE TÍTULO EXIGÍVEL, LÍQUIDO E CERTO -COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. Há de ser mantida a decisão de origem que decretou a extinção da execução em curso nesta Especializada, quando ressai dos autos que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, tendo em vista ser incompetente a Justiça do Trabalho para executar os títulos judiciais líquidos e certos proferidos, não podendo praticar atos expropriatórios em face da sociedade empresária em recuperação judicial ou falência, de competência da Justiça Comum, para onde deverá se dirigir o exequente, a fim de habilitar seu crédito. (TRT-20 00804009320065200006, Relator: RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 10/07/2017)
- Razões pelas quais requer a imediata extinção da execução proposta.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (= ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- "Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu supre o vício e dá-se por citado (CPC 239 § 1.º). O réu pode impugnar apenas a inexistência ou invalidade da citação, caso em que se considerará citado no momento em que se manifestar nos autos (CPC 239 § 1.º). Nesse momento, obtém a devolução do prazo para contestar." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.337)
- Ocorre que no presente caso, o reclamado teve conhecimento da presente ação apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
- O CPC autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - CITAÇÃO EDITAL - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE A citação, necessária a formação da relação jurídica, é matéria de ordem pública, sendo sua nulidade absoluta e, por isso, não alcançada pela preclusão. Assim, tal nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer momento e apreciada, inclusive, de ofício. A citação por edital, espécie de citação ficta ou presumida, só deve ser manejada nos casos em que realmente não se tem conhecimento do próprio Réu, ou quando este se encontra em local desconhecido ou inacessível. Figura-se como condição necessária ao deferimento da citação por edital, o esgotamento prévio das diligências necessárias a localização do réu, até mesmo para viabilizar, concretamente, o contraditório e a ampla defesa. Não tendo sido empreendido qualquer diligência para localização do réu, não sendo oficiados os cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, imperiosa a declaração de nulidade da citação por edital. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0095.13.001298-2/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS PARA CITAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Acolho a arguição do Ministério Público de ausência do esgotamento das tentativas de citação dos proprietários registrais. A citação por edital, por ser medida excepcional, subordina-se ao exaurimento dos meios acessíveis à localização dos réus. Nulidade da citação por edital relizada antes do esgotamento das tentativas de localização da parte ré, não esclarecido nem sequer se houve, ou não, o falecimento dos proprietários registrais do imóvel. Precedentes jurisprudenciais. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº 70073870446, Vigésima Câmara CívelRelator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/10/2017).
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no Art. 239.
- Todavia, o Executado, ora Embargante, teve conhecimento da execução apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei.
- Diante destes fatos, tem-se a necessária declaração de nulidade da citação, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE. A ausência de citação válida das devedoras principais, conforme disciplina o artigo 880, caput e § 2º, da CLT, macula de nulidade a execução. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-1 - AP: 01285001320095010068 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/02/2018)
- AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EFETUADA POR EDITAL. Utiliza-se a citação por meio de edital quando evidenciado nos autos que a demandada encontra-se em local incerto ou não sabido. No caso, restou constatado que o erro material contido no endereço informado pelo reclamante, obstaculizando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual se mostra imperiosa a declaração da nulidade da citação por edital realizada. (TRT-1 - AP: 00017416020125010080 RJ, Relator: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/03/2017)
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL POR EDITAL. Caso em que a citação inicial do agravante ocorreu por edital, sem que fossem esgotados todos os meios de localização disponíveis ao Juízo (convênios), e sem que a parte autora demonstrasse ter empreendido esforços de localização dos réus antes de requerer a citação por edital. Situação que enseja violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados ao réu, acarretando a nulidade da citação inicial e de todos os atos decisórios posteriores, desde a fase de conhecimento, relativamente ao agravante. Apelo provido. (TRT-4 - AP: 00009400320135040024, Data de Julgamento: 25/05/2017, Seção Especializada em Execução)
- Assim, por não ser possível a configuração da validade da citação por edital, por decorrência, é nula também a execução, afinal, totalmente prejudicada a defesa do executado.
4. DOS PEDIDOS