CONCEITO E DEFINIÇÃO
Recurso Inominado - Revisado- Rescisão do contrato de aluguel - Pelo Locador - Uso próprio
Contrato de Parceria Agrícola
Contrato de arrendamento rural
Apelação - Atualizado 2025- Ação anulatória - Direito de preferência - Venda de imóvel - Arrendatário
Recurso Adesivo - Despejo - Atualizada
Apelação - Atualizado 2025- Rescisão do contrato de aluguel - Pelo Locador - Uso próprio
Pedido de reconsideração - Despejo - Uso próprio
Ação de despejo - Uso próprio
Pedido de reconsideração - Despejo - Atualizada
O que é o distrato de parceria agrícola?
O distrato de parceria agrícola é o instrumento jurídico pelo qual as partes envolvidas em um contrato de parceria rural decidem, de comum acordo, extinguir antecipadamente a relação contratual estabelecida.
Na parceria agrícola, o proprietário da terra (parceiro outorgante) cede o uso do imóvel rural ao parceiro outorgado, que se compromete a cultivá-la mediante o pagamento de uma quota-parte da produção ou dos lucros obtidos. O distrato surge quando ambas as partes concordam em encerrar essa relação antes do prazo originalmente pactuado.
Características principais do distrato:
O distrato deve ser formalizado por escrito, seguindo as mesmas formalidades exigidas para o contrato original. É essencial que haja consenso mútuo entre os parceiros, pois se trata de um negócio jurídico bilateral.
Efeitos jurídicos:
O distrato produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de sua celebração, não retroagindo para anular os efeitos já produzidos pelo contrato original. As obrigações já cumpridas permanecem válidas, devendo ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da extinção.
Questões práticas relevantes:
É fundamental estabelecer no distrato como será feita a divisão dos frutos pendentes, o ressarcimento de investimentos realizados pelo parceiro outorgado e a forma de entrega do imóvel. Também deve ser definido o prazo para desocupação da propriedade.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e a legislação específica sobre contratos agrários fornecem o arcabouço legal para essas relações, estabelecendo direitos e deveres das partes mesmo na extinção contratual.
Na parceria agrícola, o proprietário da terra (parceiro outorgante) cede o uso do imóvel rural ao parceiro outorgado, que se compromete a cultivá-la mediante o pagamento de uma quota-parte da produção ou dos lucros obtidos. O distrato surge quando ambas as partes concordam em encerrar essa relação antes do prazo originalmente pactuado.
Características principais do distrato:
O distrato deve ser formalizado por escrito, seguindo as mesmas formalidades exigidas para o contrato original. É essencial que haja consenso mútuo entre os parceiros, pois se trata de um negócio jurídico bilateral.
Efeitos jurídicos:
O distrato produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de sua celebração, não retroagindo para anular os efeitos já produzidos pelo contrato original. As obrigações já cumpridas permanecem válidas, devendo ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da extinção.
Questões práticas relevantes:
É fundamental estabelecer no distrato como será feita a divisão dos frutos pendentes, o ressarcimento de investimentos realizados pelo parceiro outorgado e a forma de entrega do imóvel. Também deve ser definido o prazo para desocupação da propriedade.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e a legislação específica sobre contratos agrários fornecem o arcabouço legal para essas relações, estabelecendo direitos e deveres das partes mesmo na extinção contratual.
Estatuto da Terra/1964
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA TERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Veto Parcial
Veto Parcial
Imobiliário
Agrário
Contratos
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Conceito e definição | O distrato de parceria agrícola é o acordo mútuo entre as partes para extinguir antecipadamente o contrato de parceria rural, devendo ser formalizado por escrito e definir questões como divisão de frutos e prazos de desocupação. Estatuto da Terra |
Base legal | O distrato de parceria agrícola baseia-se no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64, art. 96) e Código Civil subsidiariamente, permitindo rescisão por acordo mútuo ou justa causa, respeitado o prazo mínimo de três anos e o direito à conclusão da colheita. Estatuto da Terra Art. 96 |
Requisitos legais | O distrato de parceria agrícola exige forma escrita, acordo mútuo, quitação de obrigações, observância de prazos de safra, registro quando necessário e proteção aos direitos do parceiro. |
Prazos legais | Os prazos para distrato de parceria agrícola devem ser consultados no Estatuto da Terra, Decreto nº 59.566/66, Código Civil e CPC, variando conforme seja consensual ou judicial e considerando as especificidades do ciclo produtivo. Decreto nº 59.566 |
VER MAIS | |
Obrigações das partes | No distrato de parceria agrícola, o proprietário deve permitir conclusão do ciclo produtivo e ressarcir benfeitorias/insumos, enquanto o parceiro deve restituir a terra em boas condições e prestar contas, cabendo a ambos a divisão proporcional dos frutos e liquidação das pendências financeiras. |
Formalização | O distrato de parceria agrícola deve ser formalizado por escrito, registrado em cartório competente, contendo identificação das partes, descrição do imóvel, data de encerramento e forma de partilha dos bens. |
Consequências jurídicas | O distrato de parceria agrícola extingue as obrigações contratuais, exige liquidação financeira de pendências, restituição da posse ao proprietário, divisão proporcional de safras em andamento e mantém responsabilidade por eventuais danos. |
Direitos do outorgante | O parceiro-outorgante tem direito à sua quota-parte dos frutos, retomada da posse do imóvel, indenização por benfeitorias, ressarcimento de danos, restituição de investimentos e cobrança de débitos proporcionais do parceiro-outorgado. |
Direitos do outorgado | O parceiro-outorgado tem direito a indenização por benfeitorias, retenção do imóvel até pagamento, participação na safra pendente, resultados proporcionais e prazo razoável para desocupação. |
Motivos comuns | Os principais motivos para distrato de parceria agrícola são inadimplemento contratual, impossibilidade superveniente, divergências sobre divisão dos frutos, descumprimento de prazos, uso inadequado da propriedade e deterioração das relações entre parceiros. |
Descumprimento | O descumprimento do distrato de parceria agrícola gera responsabilidade civil, com direito a perdas e danos, execução específica ou resolução judicial, aplicando-se as regras gerais do Código Civil sobre inadimplemento contratual. CC Art. 389 , Art. 475 |
Documentação necessária | Necessários instrumento de distrato escrito, documentos das partes e do imóvel, contrato original, comprovantes de quitação, inventário de bens e documentação tributária. |
Resolução de disputas | Disputas de distrato de parceria agrícola podem ser resolvidas por composição amigável, mediação/arbitragem ou ação judicial na Justiça Estadual, com atenção especial às questões probatórias técnicas e possibilidade de medidas cautelares. |
Mais sobre Contratos Agrários
Contratos Agrários
Exploração de atividades agrícolas por meio de contratos específicos.
Contrato de Colonato
O contrato de colonato é uma modalidade de contrato agrário em que o proprietário de uma terra cede o uso de parte dela a um colono, que se compromete a cultivar a terra e partilhar os frutos ou rendimentos com o proprietário.
Contrato de Integração
Exploração dos contratos de integração no setor agrário, abordando suas características, regulamentação e implicações legais.
BASE LEGAL
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 96
Qual é a base legal para o distrato de parceria agrícola?
A base legal para o distrato de parceria agrícola encontra-se no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e no Código Civil.
O Estatuto da Terra estabelece as regras específicas para os contratos de parceria rural no artigo 96. O distrato pode ocorrer por acordo mútuo entre as partes ou por rescisão unilateral quando houver justa causa.
As principais hipóteses de rescisão estão previstas no inciso V, alínea "d" do artigo 96 do Estatuto da Terra, que determina que o regulamento da lei complementará as formas de extinção ou rescisão dos contratos de parceria.
O prazo mínimo para os contratos de parceria agrícola é de três anos, conforme o inciso I do artigo 96 do Estatuto da Terra. Antes desse prazo, o distrato só é possível por acordo entre as partes ou por justa causa comprovada.
O Código Civil também se aplica subsidiariamente, especialmente através das regras gerais dos contratos e das disposições sobre direitos reais de garantia que podem incidir sobre bens rurais.
Para o distrato por acordo mútuo, não há formalidades específicas além daquelas exigidas para o contrato original. Quando há rescisão por justa causa, deve-se observar o devido processo legal e eventual indenização.
O inciso I do artigo 96 do Estatuto da Terra garante ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente, mesmo em caso de extinção do contrato, observadas as regras sobre término após a ultimação da colheita.
O Estatuto da Terra estabelece as regras específicas para os contratos de parceria rural no artigo 96. O distrato pode ocorrer por acordo mútuo entre as partes ou por rescisão unilateral quando houver justa causa.
As principais hipóteses de rescisão estão previstas no inciso V, alínea "d" do artigo 96 do Estatuto da Terra, que determina que o regulamento da lei complementará as formas de extinção ou rescisão dos contratos de parceria.
O prazo mínimo para os contratos de parceria agrícola é de três anos, conforme o inciso I do artigo 96 do Estatuto da Terra. Antes desse prazo, o distrato só é possível por acordo entre as partes ou por justa causa comprovada.
O Código Civil também se aplica subsidiariamente, especialmente através das regras gerais dos contratos e das disposições sobre direitos reais de garantia que podem incidir sobre bens rurais.
Para o distrato por acordo mútuo, não há formalidades específicas além daquelas exigidas para o contrato original. Quando há rescisão por justa causa, deve-se observar o devido processo legal e eventual indenização.
O inciso I do artigo 96 do Estatuto da Terra garante ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente, mesmo em caso de extinção do contrato, observadas as regras sobre término após a ultimação da colheita.
Estatuto da Terra/1964 Da Política de Desenvolvimento Rural Do Uso ou da Posse Temporária da Terra Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
Petição comentada
Observar princípios e diretrizes a serem observadas dos Arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964)
Petição comentada
Distrato de Parceria Agrícola - Término da vigência contratual
O prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95. (Art. 96 do Estatuto da Terra)
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. ...
+430 PALAVRAS
... instrumento contratual. Significa dizer que o contrato não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços, devendo, em verdade, cingir a totalidade dos interesses instrumentalizados pelas partes.
9- Na hipótese dos autos, as partes pretenderam, efetivamente, realizar contrato de mútuo com confissão de dívida, e não parceria de pecuária, estando devidamente evidenciada qual era a real intenção de ambas no momento da celebração do contrato, afastando-se, portanto, a simulação.
10- Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1949317/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
TRF-3
ACÓRDÃO
Previdenciário. Aposentadoria por idade. Tempo rural. Sentença que declara extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural, e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, impugnada pelo recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural supostamente exercida pela parte autora em regime de economia familiar no período de 01/12/1973 e 30/11/1996. A petição inicial narra o trabalho rural da autora como diarista rural (boia-fria) em diversas propriedades ...
+527 PALAVRAS
... da Lei 9.099/1995). Ainda que não tenha sido produzida a prova testemunhal, esta prova não teria nenhuma utilidade para mudar a realidade e o resultado do julgamento, pois não há início de prova material suficiente para o reconhecimento da atividade rural. Aplica-se a súmula 149/STJ. Sentença mantida. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido.
(TRF-3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50052783920234036314, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em: 17/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)
23/09/2024 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS LEGAIS
Quais são os requisitos para realizar um distrato de parceria agrícola?
O distrato de parceria agrícola deve observar requisitos formais e materiais específicos previstos no Estatuto da Terra e legislação correlata.
Forma do distrato: O distrato deve ser formalizado por escrito, preferencialmente por instrumento público ou particular com firmas reconhecidas, seguindo o mesmo rigor formal exigido para o contrato original de parceria.
Acordo mútuo das partes: É necessário o consentimento expresso de ambas as partes - proprietário e parceiro - para a dissolução do vínculo contratual. O distrato unilateral somente é admitido nas hipóteses legais específicas.
Quitação de obrigações pendentes: Antes da formalização do distrato, devem ser liquidadas todas as obrigações recíprocas, incluindo a partilha dos frutos e produtos obtidos, pagamento de despesas compartilhadas e eventuais benfeitorias realizadas.
Prazo para formalização: O distrato deve respeitar os prazos contratuais estabelecidos e, quando aplicável, observar os períodos de safra para evitar prejuízos às culturas em andamento.
Registro competente: Quando o contrato original foi registrado no cartório de imóveis ou órgão competente, o distrato também deve ser registrado no mesmo local para produzir efeitos perante terceiros.
Proteção ao parceiro: Deve-se observar as normas protetivas ao parceiro, especialmente quanto ao direito de permanência até o final da safra e ao recebimento da quota-parte dos produtos.
A base legal encontra-se no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), Código Civil e legislação específica sobre contratos agrários.
Forma do distrato: O distrato deve ser formalizado por escrito, preferencialmente por instrumento público ou particular com firmas reconhecidas, seguindo o mesmo rigor formal exigido para o contrato original de parceria.
Acordo mútuo das partes: É necessário o consentimento expresso de ambas as partes - proprietário e parceiro - para a dissolução do vínculo contratual. O distrato unilateral somente é admitido nas hipóteses legais específicas.
Quitação de obrigações pendentes: Antes da formalização do distrato, devem ser liquidadas todas as obrigações recíprocas, incluindo a partilha dos frutos e produtos obtidos, pagamento de despesas compartilhadas e eventuais benfeitorias realizadas.
Prazo para formalização: O distrato deve respeitar os prazos contratuais estabelecidos e, quando aplicável, observar os períodos de safra para evitar prejuízos às culturas em andamento.
Registro competente: Quando o contrato original foi registrado no cartório de imóveis ou órgão competente, o distrato também deve ser registrado no mesmo local para produzir efeitos perante terceiros.
Proteção ao parceiro: Deve-se observar as normas protetivas ao parceiro, especialmente quanto ao direito de permanência até o final da safra e ao recebimento da quota-parte dos produtos.
A base legal encontra-se no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), Código Civil e legislação específica sobre contratos agrários.
PRAZOS LEGAIS
Quais são os prazos aplicáveis ao distrato de parceria agrícola?
É fundamental verificar a legislação vigente sobre os prazos aplicáveis ao distrato de parceria agrícola, considerando que podem haver alterações normativas que impactem diretamente os procedimentos e cronogramas processuais.
O distrato de parceria agrícola está regulamentado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo Decreto nº 59.566/66, que estabelecem as diretrizes gerais para os contratos agrários.
Para o distrato consensual, as partes devem observar as cláusulas contratuais previamente estabelecidas, que podem prever prazos específicos para notificação e formalização da rescisão.
Quando há necessidade de notificação prévia, deve-se consultar as disposições do Código Civil sobre contratos em geral, bem como as normas específicas dos contratos agrários que podem estabelecer períodos mínimos de antecedência.
O distrato judicial segue os prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil, aplicando-se as regras gerais para ações de conhecimento, salvo disposições especiais previstas na legislação agrária.
É importante verificar se o contrato possui prazo determinado ou indeterminado, pois isso influencia diretamente nos procedimentos de rescisão e nos prazos aplicáveis.
A legislação agrária pode estabelecer períodos específicos relacionados aos ciclos produtivos, especialmente quando a rescisão pode prejudicar o aproveitamento da safra ou o planejamento agrícola.
Para contratos com cláusulas de renovação automática, devem ser observados os prazos para manifestação de interesse na não renovação, conforme previsto na legislação específica.
O distrato de parceria agrícola está regulamentado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo Decreto nº 59.566/66, que estabelecem as diretrizes gerais para os contratos agrários.
Para o distrato consensual, as partes devem observar as cláusulas contratuais previamente estabelecidas, que podem prever prazos específicos para notificação e formalização da rescisão.
Quando há necessidade de notificação prévia, deve-se consultar as disposições do Código Civil sobre contratos em geral, bem como as normas específicas dos contratos agrários que podem estabelecer períodos mínimos de antecedência.
O distrato judicial segue os prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil, aplicando-se as regras gerais para ações de conhecimento, salvo disposições especiais previstas na legislação agrária.
É importante verificar se o contrato possui prazo determinado ou indeterminado, pois isso influencia diretamente nos procedimentos de rescisão e nos prazos aplicáveis.
A legislação agrária pode estabelecer períodos específicos relacionados aos ciclos produtivos, especialmente quando a rescisão pode prejudicar o aproveitamento da safra ou o planejamento agrícola.
Para contratos com cláusulas de renovação automática, devem ser observados os prazos para manifestação de interesse na não renovação, conforme previsto na legislação específica.
Decreto nº 59.566/1966
REGULAMENTA AS SECOES I II E III DO CAPITULO IV DO TITULO III DA LEI 4504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964, ESTATUTO DA TERRA, O CAPITULO III DA LEI 4947, DE 6 DE ABRIL DE 1966, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Quais são as obrigações das partes no distrato de parceria agrícola?
No distrato de parceria agrícola, as obrigações das partes são estabelecidas tanto pela legislação específica quanto pelos termos contratuais previamente acordados.
Obrigações do Parceiro-Outorgante (Proprietário da Terra):
O proprietário deve permitir que o parceiro-outorgado conclua as atividades agrícolas em andamento, respeitando o ciclo produtivo iniciado. Deve também proceder à divisão proporcional dos frutos e produtos já colhidos ou em processo de colheita, conforme os percentuais estabelecidos no contrato original.
É obrigatória a restituição de benfeitorias necessárias realizadas pelo parceiro, bem como o ressarcimento de despesas com sementes, adubos e outros insumos aplicados na terra, desde que devidamente comprovados e ainda não amortizados pela produção.
Obrigações do Parceiro-Outorgado (Cultivador):
O cultivador deve restituir a terra nas condições adequadas de uso, sem deterioração além do desgaste natural decorrente da atividade agrícola. Deve entregar sua parte nos frutos e produtos conforme a proporção estabelecida no contrato.
É necessário prestar contas detalhadas das despesas realizadas e dos investimentos feitos na propriedade, apresentando documentação comprobatória quando solicitada.
Obrigações Comuns:
Ambas as partes devem proceder à liquidação das contas pendentes, incluindo despesas com insumos, mão de obra e outros custos operacionais. A divisão dos resultados deve seguir rigorosamente os percentuais contratuais estabelecidos.
O inventário dos bens existentes na propriedade deve ser realizado conjuntamente, discriminando equipamentos, benfeitorias e produtos estocados.
A legislação aplicável encontra-se no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e no Decreto 59.566/66, que regulamentam os contratos agrários e estabelecem as diretrizes para dissolução desses vínculos contratuais.
Obrigações do Parceiro-Outorgante (Proprietário da Terra):
O proprietário deve permitir que o parceiro-outorgado conclua as atividades agrícolas em andamento, respeitando o ciclo produtivo iniciado. Deve também proceder à divisão proporcional dos frutos e produtos já colhidos ou em processo de colheita, conforme os percentuais estabelecidos no contrato original.
É obrigatória a restituição de benfeitorias necessárias realizadas pelo parceiro, bem como o ressarcimento de despesas com sementes, adubos e outros insumos aplicados na terra, desde que devidamente comprovados e ainda não amortizados pela produção.
Obrigações do Parceiro-Outorgado (Cultivador):
O cultivador deve restituir a terra nas condições adequadas de uso, sem deterioração além do desgaste natural decorrente da atividade agrícola. Deve entregar sua parte nos frutos e produtos conforme a proporção estabelecida no contrato.
É necessário prestar contas detalhadas das despesas realizadas e dos investimentos feitos na propriedade, apresentando documentação comprobatória quando solicitada.
Obrigações Comuns:
Ambas as partes devem proceder à liquidação das contas pendentes, incluindo despesas com insumos, mão de obra e outros custos operacionais. A divisão dos resultados deve seguir rigorosamente os percentuais contratuais estabelecidos.
O inventário dos bens existentes na propriedade deve ser realizado conjuntamente, discriminando equipamentos, benfeitorias e produtos estocados.
A legislação aplicável encontra-se no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e no Decreto 59.566/66, que regulamentam os contratos agrários e estabelecem as diretrizes para dissolução desses vínculos contratuais.
FORMALIZAÇÃO
Como deve ser formalizado o distrato de parceria agrícola?
O distrato de parceria agrícola deve seguir as mesmas formalidades exigidas para a celebração do contrato original, conforme estabelece o princípio do paralelismo das formas.
Forma escrita obrigatória: O distrato deve ser formalizado por escrito, uma vez que o Estatuto da Terra exige forma escrita para os contratos de parceria agrícola. A manifestação verbal não possui validade jurídica para desfazer o vínculo contratual.
Registro no cartório competente: Assim como o contrato original, o distrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca onde se situa o imóvel rural. Este registro confere publicidade e eficácia erga omnes ao ato.
Conteúdo mínimo: O instrumento de distrato deve conter a identificação completa das partes, a descrição do imóvel objeto da parceria, a data de encerramento da relação contratual e a forma de partilha dos bens e produtos existentes.
Quitação recíproca: É recomendável que o distrato contenha cláusula de quitação mútua, especificando que não há pendências financeiras entre as partes, evitando futuras discussões judiciais.
Partilha de bens: O documento deve prever expressamente como será realizada a divisão dos produtos, benfeitorias e demais bens decorrentes da parceria, respeitando as proporções estabelecidas no contrato original.
A formalização adequada do distrato protege ambas as partes e evita conflitos posteriores, garantindo segurança jurídica à extinção da relação contratual.
Forma escrita obrigatória: O distrato deve ser formalizado por escrito, uma vez que o Estatuto da Terra exige forma escrita para os contratos de parceria agrícola. A manifestação verbal não possui validade jurídica para desfazer o vínculo contratual.
Registro no cartório competente: Assim como o contrato original, o distrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca onde se situa o imóvel rural. Este registro confere publicidade e eficácia erga omnes ao ato.
Conteúdo mínimo: O instrumento de distrato deve conter a identificação completa das partes, a descrição do imóvel objeto da parceria, a data de encerramento da relação contratual e a forma de partilha dos bens e produtos existentes.
Quitação recíproca: É recomendável que o distrato contenha cláusula de quitação mútua, especificando que não há pendências financeiras entre as partes, evitando futuras discussões judiciais.
Partilha de bens: O documento deve prever expressamente como será realizada a divisão dos produtos, benfeitorias e demais bens decorrentes da parceria, respeitando as proporções estabelecidas no contrato original.
A formalização adequada do distrato protege ambas as partes e evita conflitos posteriores, garantindo segurança jurídica à extinção da relação contratual.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Quais são as consequências jurídicas do distrato de parceria agrícola?
O distrato de parceria agrícola produz diversas consequências jurídicas que devem ser observadas pelas partes envolvidas.
Extinção das obrigações contratuais é a principal consequência, cessando os deveres mútuos entre parceiro-outorgante e parceiro-outorgado. A partir do distrato, não há mais obrigação de cultivo, fornecimento de insumos ou divisão da produção conforme originalmente pactuado.
Liquidação financeira torna-se necessária quando há pendências entre as partes. Investimentos realizados, benfeitorias executadas e despesas assumidas devem ser apurados e compensados. O parceiro que realizou melhorias na propriedade tem direito à indenização, salvo disposição contratual em contrário.
Restituição da posse da terra ao proprietário deve ocorrer nas condições acordadas. O parceiro-outorgado deve devolver o imóvel livre de ocupações não autorizadas e em estado adequado de conservação.
Divisão da safra pendente segue as regras estabelecidas no contrato original ou, na ausência destas, os percentuais legais. Culturas em andamento no momento do distrato devem ter sua produção dividida proporcionalmente ao período de vigência da parceria.
Responsabilidade por danos permanece mesmo após o distrato. Eventuais prejuízos causados por uma parte à outra durante a vigência do contrato podem ser cobrados posteriormente.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o Código Civil estabelecem as bases legais para essas consequências, garantindo proteção aos direitos de ambas as partes na dissolução do vínculo contratual.
Extinção das obrigações contratuais é a principal consequência, cessando os deveres mútuos entre parceiro-outorgante e parceiro-outorgado. A partir do distrato, não há mais obrigação de cultivo, fornecimento de insumos ou divisão da produção conforme originalmente pactuado.
Liquidação financeira torna-se necessária quando há pendências entre as partes. Investimentos realizados, benfeitorias executadas e despesas assumidas devem ser apurados e compensados. O parceiro que realizou melhorias na propriedade tem direito à indenização, salvo disposição contratual em contrário.
Restituição da posse da terra ao proprietário deve ocorrer nas condições acordadas. O parceiro-outorgado deve devolver o imóvel livre de ocupações não autorizadas e em estado adequado de conservação.
Divisão da safra pendente segue as regras estabelecidas no contrato original ou, na ausência destas, os percentuais legais. Culturas em andamento no momento do distrato devem ter sua produção dividida proporcionalmente ao período de vigência da parceria.
Responsabilidade por danos permanece mesmo após o distrato. Eventuais prejuízos causados por uma parte à outra durante a vigência do contrato podem ser cobrados posteriormente.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o Código Civil estabelecem as bases legais para essas consequências, garantindo proteção aos direitos de ambas as partes na dissolução do vínculo contratual.
DIREITOS DO OUTORGANTE
Quais são os direitos do parceiro-outorgante no distrato?
No distrato de parceria agrícola, o parceiro-outorgante (proprietário da terra) possui direitos específicos que visam proteger seus interesses na dissolução do contrato.
O parceiro-outorgante tem direito ao recebimento de sua quota-parte dos frutos e produtos obtidos durante a vigência da parceria, conforme estabelecido no contrato original. Esta participação deve ser calculada proporcionalmente ao período em que a parceria esteve em vigor.
Possui também o direito de retomar imediatamente a posse direta do imóvel rural, desde que respeitados os prazos contratuais ou legais para a desocupação, permitindo ao parceiro-outorgado o tempo necessário para a colheita de produtos em fase de maturação.
O parceiro-outorgante pode exigir indenização por benfeitorias necessárias realizadas em sua propriedade pelo parceiro-outorgado, bem como tem direito a ser ressarcido por eventuais danos causados ao imóvel durante o período da parceria.
No que se refere aos investimentos realizados, o parceiro-outorgante tem direito à restituição proporcional dos valores investidos na atividade agrícola, incluindo sementes, fertilizantes e outros insumos fornecidos.
Caso existam débitos pendentes relacionados à exploração agrícola, o parceiro-outorgante pode exigir o pagamento da parte que cabe ao parceiro-outorgado, conforme a proporção estabelecida no contrato.
O direito de preferência para nova parceria também se mantém, caso o parceiro-outorgante deseje continuar a exploração da propriedade mediante novo contrato de parceria com terceiros.
A base legal encontra-se no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e no Código Civil, que regulamentam as relações contratuais agrárias e estabelecem os direitos e deveres das partes na dissolução destes contratos.
O parceiro-outorgante tem direito ao recebimento de sua quota-parte dos frutos e produtos obtidos durante a vigência da parceria, conforme estabelecido no contrato original. Esta participação deve ser calculada proporcionalmente ao período em que a parceria esteve em vigor.
Possui também o direito de retomar imediatamente a posse direta do imóvel rural, desde que respeitados os prazos contratuais ou legais para a desocupação, permitindo ao parceiro-outorgado o tempo necessário para a colheita de produtos em fase de maturação.
O parceiro-outorgante pode exigir indenização por benfeitorias necessárias realizadas em sua propriedade pelo parceiro-outorgado, bem como tem direito a ser ressarcido por eventuais danos causados ao imóvel durante o período da parceria.
No que se refere aos investimentos realizados, o parceiro-outorgante tem direito à restituição proporcional dos valores investidos na atividade agrícola, incluindo sementes, fertilizantes e outros insumos fornecidos.
Caso existam débitos pendentes relacionados à exploração agrícola, o parceiro-outorgante pode exigir o pagamento da parte que cabe ao parceiro-outorgado, conforme a proporção estabelecida no contrato.
O direito de preferência para nova parceria também se mantém, caso o parceiro-outorgante deseje continuar a exploração da propriedade mediante novo contrato de parceria com terceiros.
A base legal encontra-se no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e no Código Civil, que regulamentam as relações contratuais agrárias e estabelecem os direitos e deveres das partes na dissolução destes contratos.
DIREITOS DO OUTORGADO
Quais são os direitos do parceiro-outorgado no distrato?
No distrato de parceria agrícola, o parceiro-outorgado possui direitos específicos que visam proteger seus investimentos e trabalho aplicados na propriedade.
O parceiro-outorgado tem direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias ou úteis, desde que devidamente comprovadas e que tenham contribuído para a melhoria ou conservação da propriedade. Esta indenização deve considerar o valor atual das benfeitorias no momento do distrato.
Existe também o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento das indenizações devidas, garantindo que o parceiro não seja prejudicado financeiramente pela rescisão do contrato.
O parceiro-outorgado tem direito ao levantamento da safra pendente no momento do distrato, respeitando-se a proporção estabelecida no contrato original de parceria. Caso a colheita ainda não tenha ocorrido, deve ser assegurada sua participação nos frutos conforme pactuado.
Há também o direito à participação proporcional nos resultados obtidos até o momento do distrato, incluindo produtos armazenados, animais criados em regime de parceria e demais bens que resultem da atividade agrícola desenvolvida em conjunto.
O prazo para desocupação deve ser razoável, permitindo que o parceiro organize sua saída sem prejuízos excessivos, especialmente considerando ciclos produtivos em andamento.
Estes direitos encontram fundamento no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e no Código Civil, que estabelecem as bases para os contratos agrários e a proteção dos direitos dos parceiros rurais.
O parceiro-outorgado tem direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias ou úteis, desde que devidamente comprovadas e que tenham contribuído para a melhoria ou conservação da propriedade. Esta indenização deve considerar o valor atual das benfeitorias no momento do distrato.
Existe também o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento das indenizações devidas, garantindo que o parceiro não seja prejudicado financeiramente pela rescisão do contrato.
O parceiro-outorgado tem direito ao levantamento da safra pendente no momento do distrato, respeitando-se a proporção estabelecida no contrato original de parceria. Caso a colheita ainda não tenha ocorrido, deve ser assegurada sua participação nos frutos conforme pactuado.
Há também o direito à participação proporcional nos resultados obtidos até o momento do distrato, incluindo produtos armazenados, animais criados em regime de parceria e demais bens que resultem da atividade agrícola desenvolvida em conjunto.
O prazo para desocupação deve ser razoável, permitindo que o parceiro organize sua saída sem prejuízos excessivos, especialmente considerando ciclos produtivos em andamento.
Estes direitos encontram fundamento no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e no Código Civil, que estabelecem as bases para os contratos agrários e a proteção dos direitos dos parceiros rurais.
MOTIVOS COMUNS
Quais são os principais motivos para o distrato de parceria agrícola?
Os principais motivos para o distrato de parceria agrícola decorrem tanto de causas contratuais quanto de circunstâncias supervenientes que tornam inviável a continuidade da relação jurídica.
Inadimplemento das obrigações contratuais constitui o motivo mais comum. Isso inclui o descumprimento pelo parceiro-outorgado das técnicas de cultivo acordadas, uso inadequado da terra, ou pelo parceiro-outorgante da não disponibilização da área nas condições pactuadas.
Impossibilidade superveniente representa outro fundamento relevante, abrangendo situações como desapropriação da propriedade, alterações ambientais que impeçam o cultivo, ou mudanças na legislação que tornem a atividade inviável.
Divergências sobre a divisão dos frutos frequentemente motivam o distrato, especialmente quando há discordâncias sobre os percentuais estabelecidos ou sobre a qualidade dos produtos colhidos.
Descumprimento de prazos também justifica a rescisão, seja para plantio, colheita ou outras atividades essenciais ao ciclo produtivo.
Uso da propriedade para fins diversos do acordado, como destinação para outras culturas não autorizadas ou atividades estranhas à parceria, configura motivo para distrato.
Deterioração das relações pessoais entre os parceiros, embora menos técnica, pode inviabilizar a continuidade da parceria, especialmente considerando a natureza colaborativa deste tipo de contrato.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) estabelece o regime jurídico aplicável, prevendo tanto a rescisão por inadimplemento quanto por outras causas que impeçam o cumprimento do contrato.
Inadimplemento das obrigações contratuais constitui o motivo mais comum. Isso inclui o descumprimento pelo parceiro-outorgado das técnicas de cultivo acordadas, uso inadequado da terra, ou pelo parceiro-outorgante da não disponibilização da área nas condições pactuadas.
Impossibilidade superveniente representa outro fundamento relevante, abrangendo situações como desapropriação da propriedade, alterações ambientais que impeçam o cultivo, ou mudanças na legislação que tornem a atividade inviável.
Divergências sobre a divisão dos frutos frequentemente motivam o distrato, especialmente quando há discordâncias sobre os percentuais estabelecidos ou sobre a qualidade dos produtos colhidos.
Descumprimento de prazos também justifica a rescisão, seja para plantio, colheita ou outras atividades essenciais ao ciclo produtivo.
Uso da propriedade para fins diversos do acordado, como destinação para outras culturas não autorizadas ou atividades estranhas à parceria, configura motivo para distrato.
Deterioração das relações pessoais entre os parceiros, embora menos técnica, pode inviabilizar a continuidade da parceria, especialmente considerando a natureza colaborativa deste tipo de contrato.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) estabelece o regime jurídico aplicável, prevendo tanto a rescisão por inadimplemento quanto por outras causas que impeçam o cumprimento do contrato.
DESCUMPRIMENTO
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 389
VER REDAÇÃO COMPLETA DO ART. 475
Notificação Extrajudicial de Cobrança
- Aluguel, Condomínio, Cobrança por Serviços
Notificação Extrajudicial de Cobrança - Aluguel
Notificação Extrajudicial de Cobrança - Por Serviços
Notificação Extrajudicial de Cobrança - Condomínio
O que acontece em caso de descumprimento do distrato de parceria agrícola?
O descumprimento do distrato de parceria agrícola gera responsabilidade civil para a parte inadimplente, sujeitando-a ao pagamento de perdas e danos à parte prejudicada.
Aplicação das regras gerais contratuais: O distrato, sendo um negócio jurídico bilateral, submete-se às disposições do Código Civil sobre contratos. O descumprimento caracteriza inadimplemento contratual, ensejando a aplicação do artigo 389 do Código Civil.
Perdas e danos: A parte lesada pode pleitear indenização pelos danos emergentes (prejuízos efetivamente sofridos) e lucros cessantes (ganhos que deixou de auferir). No contexto agrícola, isso pode incluir custos com nova contratação, perda de safra, despesas com manutenção da propriedade, entre outros. Conforme o artigo 389, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Execução específica: Dependendo das cláusulas pactuadas, pode ser possível requerer o cumprimento forçado das obrigações assumidas no distrato, especialmente quanto à entrega de bens, pagamento de valores ou restituição de áreas.
Cláusula penal: Se o distrato contiver cláusula penal, esta será aplicada automaticamente em caso de descumprimento, independentemente de comprovação de prejuízo, respeitados os limites legais.
Resolução judicial: O prejudicado pode buscar a resolução do distrato por inadimplemento, com base no artigo 475 do Código Civil, cumulada com perdas e danos.
A legislação especial agrária (Estatuto da Terra) também pode incidir subsidiariamente, especialmente quanto aos aspectos específicos da atividade rural.
Aplicação das regras gerais contratuais: O distrato, sendo um negócio jurídico bilateral, submete-se às disposições do Código Civil sobre contratos. O descumprimento caracteriza inadimplemento contratual, ensejando a aplicação do artigo 389 do Código Civil.
Perdas e danos: A parte lesada pode pleitear indenização pelos danos emergentes (prejuízos efetivamente sofridos) e lucros cessantes (ganhos que deixou de auferir). No contexto agrícola, isso pode incluir custos com nova contratação, perda de safra, despesas com manutenção da propriedade, entre outros. Conforme o artigo 389, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Execução específica: Dependendo das cláusulas pactuadas, pode ser possível requerer o cumprimento forçado das obrigações assumidas no distrato, especialmente quanto à entrega de bens, pagamento de valores ou restituição de áreas.
Cláusula penal: Se o distrato contiver cláusula penal, esta será aplicada automaticamente em caso de descumprimento, independentemente de comprovação de prejuízo, respeitados os limites legais.
Resolução judicial: O prejudicado pode buscar a resolução do distrato por inadimplemento, com base no artigo 475 do Código Civil, cumulada com perdas e danos.
A legislação especial agrária (Estatuto da Terra) também pode incidir subsidiariamente, especialmente quanto aos aspectos específicos da atividade rural.
CC/2002 DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Produção de efeitos
CC/2002
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Gestão de Escritório
Gestão de Escritório
Gestão de Escritório
Gestão de Escritório
Cível
24/07/2025
Ação de Cobrança: como se preparar para o ingresso?
Entenda como funciona a ação de cobrança judicial e as principais características desse procedimento!
Cível
17/03/2025
Cumprimento de sentença e ação de execução. Entenda as diferenças.
Veja quais são as etapas da execução e cumprimento de sentença e as características de cada um em 2025.
Cível
04/12/2024
Ação monitória: Fundamentos e estratégias para uma ação profissional
Da inicial aos embargos monitórios, entenda as fases e crie as estratégias para uma atuação eficaz.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Quais são os documentos necessários para o distrato de parceria agrícola?
Para o distrato de parceria agrícola, são necessários os seguintes documentos:
Documentos essenciais:
O instrumento de distrato deve ser formalizado por escrito, preferencialmente por escritura pública ou instrumento particular com firmas reconhecidas, seguindo as mesmas formalidades do contrato original.
Documentação das partes:
Documentos do imóvel:
Documentação específica:
Aspectos tributários:
O distrato deve especificar claramente a forma de divisão dos bens, produtos e benfeitorias existentes, bem como a quitação mútua das obrigações assumidas no contrato original.
A formalização adequada evita conflitos futuros e garante segurança jurídica às partes envolvidas na dissolução da parceria.
Documentos essenciais:
O instrumento de distrato deve ser formalizado por escrito, preferencialmente por escritura pública ou instrumento particular com firmas reconhecidas, seguindo as mesmas formalidades do contrato original.
Documentação das partes:
- Documentos de identificação (RG e CPF) de todos os parceiros
- Comprovante de residência atualizado
- Se pessoa jurídica: contrato social, CNPJ e documentos dos representantes legais
Documentos do imóvel:
- Certidão de matrícula atualizada do imóvel rural
- Comprovante de propriedade ou posse legítima
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) em dia
Documentação específica:
- Cópia do contrato de parceria original
- Comprovantes de quitação de obrigações pendentes entre as partes
- Inventário dos bens e produtos existentes na propriedade
- Demonstrativo de divisão dos frutos e produtos, se houver
Aspectos tributários:
- Comprovantes de quitação de impostos e contribuições relacionados à atividade
- Declarações de imposto de renda, se aplicável
O distrato deve especificar claramente a forma de divisão dos bens, produtos e benfeitorias existentes, bem como a quitação mútua das obrigações assumidas no contrato original.
A formalização adequada evita conflitos futuros e garante segurança jurídica às partes envolvidas na dissolução da parceria.
RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Como resolver disputas relacionadas ao distrato de parceria agrícola?
As disputas relacionadas ao distrato de parceria agrícola podem ser resolvidas através de diferentes mecanismos, seguindo a legislação específica que rege os contratos agrários no Brasil.
Tentativa de composição amigável constitui o primeiro passo recomendado. As partes podem buscar negociação direta para resolver questões como divisão da produção pendente, indenizações por benfeitorias realizadas e cumprimento de obrigações contratuais remanescentes.
A mediação e arbitragem representam alternativas eficazes para solução extrajudicial. Estes métodos são especialmente úteis em disputas agrárias devido à natureza técnica das questões envolvidas e à necessidade de preservar relacionamentos comerciais no setor rural.
Ação judicial torna-se necessária quando não há acordo entre as partes. O processo deve tramitar na Justiça Estadual, competente para questões de direito agrário que não envolvam reforma agrária. A petição inicial deve especificar claramente os termos do contrato original, as circunstâncias do distrato e os pedidos de indenização ou cumprimento de obrigações.
Questões probatórias assumem relevância especial nestas disputas. É fundamental produzir prova pericial para avaliar benfeitorias, estado da propriedade, produtividade e eventuais danos. A prova testemunhal também é importante para demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais.
Medidas cautelares podem ser necessárias para preservar direitos durante o litígio, como sequestro de bens, arresto de valores ou interdito proibitório para evitar deterioração da propriedade.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o Código Civil estabelecem as bases legais para resolução dessas disputas, definindo direitos e obrigações das partes nos contratos de parceria agrícola.
Tentativa de composição amigável constitui o primeiro passo recomendado. As partes podem buscar negociação direta para resolver questões como divisão da produção pendente, indenizações por benfeitorias realizadas e cumprimento de obrigações contratuais remanescentes.
A mediação e arbitragem representam alternativas eficazes para solução extrajudicial. Estes métodos são especialmente úteis em disputas agrárias devido à natureza técnica das questões envolvidas e à necessidade de preservar relacionamentos comerciais no setor rural.
Ação judicial torna-se necessária quando não há acordo entre as partes. O processo deve tramitar na Justiça Estadual, competente para questões de direito agrário que não envolvam reforma agrária. A petição inicial deve especificar claramente os termos do contrato original, as circunstâncias do distrato e os pedidos de indenização ou cumprimento de obrigações.
Questões probatórias assumem relevância especial nestas disputas. É fundamental produzir prova pericial para avaliar benfeitorias, estado da propriedade, produtividade e eventuais danos. A prova testemunhal também é importante para demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais.
Medidas cautelares podem ser necessárias para preservar direitos durante o litígio, como sequestro de bens, arresto de valores ou interdito proibitório para evitar deterioração da propriedade.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e o Código Civil estabelecem as bases legais para resolução dessas disputas, definindo direitos e obrigações das partes nos contratos de parceria agrícola.