RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 127 - RPS / 1999

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DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239;
V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 10.666, de 2003;
VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 127

Lei:RPS   Art.:art-127  

TRF-3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais em regime próprio de previdência social (RPPS) e sua conversão em tempo de atividade comum, para fins de contagem recíproca e revisão de seu benefício previdenciário, NB 41/188.521.372-4. Sentença de parcial procedência, ...
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...
, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal ("Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0001383-54.2020.4.03.6317, Rel. JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 01/07/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 12/07/2021)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 12/07/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 136 ... 141  - Capítulo seguinte
 DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Capítulos neste Título) :