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Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividades privadas, quando concomitante;
III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
IV - O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.
ALTERADO
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor público federal (Perito Médico do INSS), busca o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício da profissão de médico, referente a períodos trabalhados na atividade privada, para obter declaração do direito à contagem especial dos períodos em questão e a sua conversão para tempo comum pelo fator 1,4; com a consequente expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que contemple os tempos convertidos; e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (
arts. 4º,
I, da
Lei n. 6.226/1975 e
96,
I, da
Lei n. 8.213/1991).
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do INSS.
(STJ, AREsp 1141255/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO |
10/12/2018
TRF-1
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUPRIMENTO DE OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de ação em que foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, determinando-se o retorno dos autos a esta Corte para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração do INSS. Diante disso, não mais cabe discutir sobre a existência ou não de omissões a serem supridas. 2. O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação foi promovida contra ato de um dos órgãos do Colegiado do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão que não pertence a nenhuma das estruturas do INSS. Todavia, o polo passivo é composto pela conselheira relatora da Primeira Câmara de Previdência, sendo que o Presidente do Conselho
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...de Recursos da Previdência Social foi notificado, tendo apresentado informações às fls. 75/87. Noutro compasso, como dito pelo juízo de origem, ainda que o ato impugnado não fosse de responsabilidade da Sra. Conselheira da 1ª Câmara da Previdência, é de fácil verificação [...] que o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social encampou o ato dito abusivo, passando, então, a ser a autoridade indigitada coatora. Por fim, caberá ao INSS expedir eventual certidão postulada pela parte impetrante, conforme pedidos formulados na petição inicial. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da
Lei n. 8.213/1991) (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1141255 2017.01.96627-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018). 4. Aplicando tal entendimento, a remessa necessária deve ser parcialmente provida apenas para se obstar a conversão de tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca, sem prejuízo da expedição de certidão pelo INSS em que conste o registro de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. 5. Embargos de declaração acolhidos, a fim de, suprindo omissões, dar parcial provimento à remessa necessária apenas para obstar a conversão de tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
(TRF-1, EDAC 0001867-43.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL |
05/04/2024
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800644-72.2019.4.05.8307 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE:
(...) ADVOGADO:
(...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tarcisio Correa Monte . . EMENTA PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. TEMPO TRABALHADO NO RPPS E RGPS. NÃO CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO DO RPPS. CONTAGEM DIFERENCIADA PARA O RGPS. NÃO CONFIGURADA. REGIME CELETISTA.
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...HONORÁRIOS RECURSAIS. 2% (DOIS POR CENTO). APELO DO INSS. IMPROVIDO. APELO DO PARTICULAR. PROVIDO. 1. Cinge-se a discussão ao reconhecimento como tempo de serviço o período de 16/05/1986 a 02/05/2007, referido na CTC da FUNAPE, por já ter sido, segundo alega o INSS, contabilizado em duplicidade, com seu reconhecimento para o RPPS, ou caso não admitida a alegação, o período de 02/09/1988 a 28/04/1995, por ser contabilizado de forma diferenciada, a despeito de ser tempo vinculado a outro regime (RPPS), e o de 15/05/2006 à 31/12/2008, referido no Contrato de Trabalho com a Secretaria de Saúde e Saneamento do Município de Barreiros, por se tratar-se, conforme alega o autor, de vínculo com o RGPS. 2. No tocante ao alegado pelo INSS de o período de serviço como odontólogo, de 16/05/1986 a 02/05/2007, referido na Certidão de Tempo de Contribuição - CTC do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco IRH/PE, e que teria sido utilizado pelo autor para sua aposentação pelo RPPS, é de observar o disposto no art. 96, III da Lei 8.213/1991, ao vedar que o mesmo lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 3. No caso dos autos, não merece ser acolhido o alegado pelo INSS, à vista do teor da própria Certidão de Tempo de Contribuição da FUNAPE (id. 4058307.13422755), conforme bem observado pelo Juízo a quo, na qual consta registro de o referido tempo de contribuição ser "para aproveitamento no RGPS no (a) INSS". (id. 4058307.13422755). 4. É de notar que a autarquia previdenciária, ciente do teor da decisão id. 4058307.13452122, para se manifestar, em observância ao contraditório e à ampla defesa, em especial, sobre os documentos novos trazidos pelo autor, com a previsão de julgamento antecipado da lide, restringiu-se a reiterar requerimento em sua contestação para que fossem requisitadas informações da FENAPE sobre o referido tempo de serviço e sua utilização pelo autor para o RPPS. 5. A respeito dos documentos novos juntados aos autos, um expedido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e outro, em destaque, pela FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado e Pernambuco, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, e contra os quais não apresentou a autarquia previdenciária prova cabal a descaracterizá-los. 6. No cenário dos autos em que foi formulado o pedido em questão pela ré perante o Juízo a quo, e ora reiterado em seu apelo, revela-se, portanto, protelatório, pelo fato de não ter sido embasado em argumentos capazes de desconstituir as informações constantes na referida certidão, com sua presunção juris tantum de validade. 7. Nesses termos, não restando configurada a hipótese de cômputo em duplicidade - vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/1991-, por um regime (RGPS) do tempo de serviço/contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime (RPPS), não merece ser provido o apelo do INSS nesse capítulo, por se tratar o período considerado de contribuição vinculada, conforme concluído acima, para o RGPS. 8. Em relação ao pleito de reforma da sentença sob o fundamento de ter computado de maneira diferenciada tempo de serviço vinculado ao RPPS, de 02/09/1988 a 28/04/1995, pugnando assim para que seja tido como tempo comum, pretende o INSS estar embasado na proibição legal que já existia mesmo antes da criação do RGPS, consignada no art.4º da Lei 6.226/1975, e reproduzida no art. 96, inciso I, da Lei 8.213/1991. 9. É de notar que o tempo de contribuição referido pela autarquia previdenciária não foi averbado em Regime de Previdência Próprio do Serviço Público Estadual, mas sim dirigido para o RGPS, hipótese esta dos autos, conforme acima exposto, não havendo, assim, impedimento para a conversão do tempo especial para comum, por se tratar, destaco, tempo celetista em condições especiais, conforme bem entendeu o Juízo a quo, vinculado ao RGPS. 10. Por fim, em relação à apelação da parte autora para que seja computado o tempo de serviço anotado no Contrato de Trabalho com a Secretaria de Saúde e Saneamento do Município de Barreiros, de 15/05/2006 à 31/12/2008, para cálculo do seu tempo de contribuição e das contribuições previdenciárias correspondentes para cálculo da RMI de seu benefício, merece ser provida. 11. É de notar os documentos juntados pelo autor com o fito de comprovar seu vínculo ao RGPS, quando empregado do Município de Barreiros. Vejamos: (a) Extrato Previdenciário/CNIS, no campo referente ao vínculo como empregado do Município de Barreiros/PE, de 15/05/2006 a 31/12/2008 (indicadores AEXT-VT, AVRC-DEF); (b) Certidão da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoal de Barreiros/PE de o sr. (...), ora apelante, ter exercido a função de Odontólogo, em regime de Contrato de Trabalho Temporário, no mencionado período (id. 4058307.12967061); (c) fichas financeiras de 2007 e 2008 da Secretaria de Administração e Gestão de Barreiros/PE (vide ids: 4058307.12967079, 4058307.12967145 e 4058307.12967172). 12. Nesses termos, o período trabalhado para o Município de Barreiros, de 15/05/2006 a 31/12/2008, desconsiderados, é claro, os períodos concomitantes já contabilizados, deve ser considerado pelo INSS para fins de cálculo de tempo de contribuição do ora apelante, assim como as respectivas contribuições deverão ser consideradas para cálculo do salário de benefício, respeitado o teto da previdência (vide id. 4058307.13611650). 13. Apelação do INSS improvida e recurso do particular provido. 14. No tocante aos honorários recursais, fixo em 2% (dois por cento) a ser acrescido aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo, em desfavor do INSS, devendo ser observado o teor da
Súmula 111 do STJ.
(TRF-5, PROCESSO: 08006447220194058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
23/09/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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