Artigo 4 - Lei nº 6.226 / 1975

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividades privadas, quando concomitante;
III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 6.226   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor público federal (Perito Médico do INSS), busca o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício da profissão de médico, referente a períodos trabalhados na atividade privada, para obter declaração do direito à contagem especial dos períodos em questão e a sua conversão para tempo comum pelo fator 1,4; com a consequente expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que contemple os tempos convertidos; e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do INSS. (STJ, AREsp 1141255/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 10/12/2018

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUPRIMENTO DE OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de ação em que foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, determinando-se o retorno dos autos a esta Corte para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração do INSS. Diante disso, não mais cabe discutir sobre a existência ou não de omissões a serem supridas. 2. O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a ação foi promovida contra ato de um dos órgãos do Colegiado do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão que não pertence a nenhuma das estruturas do INSS. Todavia, o polo passivo é composto pela conselheira relatora da Primeira Câmara de Previdência, sendo que o Presidente do Conselho ...
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, da Lei n. 8.213/1991) (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1141255 2017.01.96627-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018). 4. Aplicando tal entendimento, a remessa necessária deve ser parcialmente provida apenas para se obstar a conversão de tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca, sem prejuízo da expedição de certidão pelo INSS em que conste o registro de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. 5. Embargos de declaração acolhidos, a fim de, suprindo omissões, dar parcial provimento à remessa necessária apenas para obstar a conversão de tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço. (TRF-1, EDAC 0001867-43.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 05/04/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800644-72.2019.4.05.8307 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tarcisio Correa Monte . . EMENTA PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. TEMPO TRABALHADO NO RPPS E RGPS. NÃO CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO DO RPPS. CONTAGEM DIFERENCIADA PARA O RGPS. NÃO CONFIGURADA. REGIME CELETISTA. ...
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4058307.12967145 e 4058307.12967172). 12. Nesses termos, o período trabalhado para o Município de Barreiros, de 15/05/2006 a 31/12/2008, desconsiderados, é claro, os períodos concomitantes já contabilizados, deve ser considerado pelo INSS para fins de cálculo de tempo de contribuição do ora apelante, assim como as respectivas contribuições deverão ser consideradas para cálculo do salário de benefício, respeitado o teto da previdência (vide id. 4058307.13611650). 13. Apelação do INSS improvida e recurso do particular provido. 14. No tocante aos honorários recursais, fixo em 2% (dois por cento) a ser acrescido aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo, em desfavor do INSS, devendo ser observado o teor da Súmula 111 do STJ. (TRF-5, PROCESSO: 08006447220194058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 23/09/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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