PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5269748-93.2026.4.03.9999 RELATOR(A): MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MARIA DE LOURDES GOMES ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA SILVA DE SOUZA - SP439277-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
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...LAUDO PERICIAL JUDICIAL NEGATIVO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DECORRENTE DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS. CABELEIREIRA IDOSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, NB 651.549.992-6, cessado em 07/04/2025, com fundamento em laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A apelante sustentou que a sentença considerou apenas a conclusão pericial e deixou de valorar as demais condições de saúde e sociais que afetam sua capacidade laboral. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para esclarecimentos periciais ou nova perícia. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de esclarecimentos periciais ou de nova perícia configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza o afastamento da conclusão pericial negativa e o reconhecimento de incapacidade total e permanente da autora para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 07/04/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. O laudo pericial judicial analisou as enfermidades alegadas, examinou diretamente a parte autora e considerou a documentação médica juntada aos autos, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa nem necessidade de nova perícia. A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência, quando aplicável, e comprovação de incapacidade laborativa, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal e dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O julgador não está vinculado à conclusão do laudo pericial e deve formar sua convicção pela análise do conjunto probatório, conforme o art. 479 do CPC. A aferição da incapacidade deve considerar a limitação funcional, a idade, a escolaridade, a atividade habitual e as condições pessoais e sociais do segurado. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, ele registrou histórico de neoplasia maligna de mama, tratamento cirúrgico associado a quimioterapia e radioterapia, dor no local e dificuldade para movimentar o membro superior esquerdo. O relatório médico particular de 11/04/2025 descreveu cirurgia com esvaziamento ganglionar no membro superior esquerdo, sequela no membro operado e comprometimento da capacidade de retorno à atividade de sustento como cabeleireira. O atestado oncológico e a documentação de acompanhamento confirmaram seguimento ambulatorial e persistência de sintomas. A autora, cabeleireira, com 71 anos de idade, ensino médio completo e 33 anos de exercício da profissão, desempenha atividade que exige esforço continuado, destreza e movimentos repetitivos dos membros superiores. A sequela em membro superior esquerdo, associada à idade avançada, ao histórico profissional e à reduzida possibilidade de reabilitação ou recolocação compatível, demonstra incapacidade total e permanente para atividade que lhe garanta subsistência. O histórico de recebimento de auxílio por incapacidade temporária por longo período, entre 11/03/2022 e 15/03/2023 e entre 03/05/2023 e 07/04/2025, pela mesma patologia alegada, reforça a continuidade do quadro incapacitante quando valorado em conjunto com os documentos médicos e as condições pessoais da segurada. O benefício por incapacidade permanente é devido desde a cessação do último auxílio por incapacidade temporária, em 07/04/2025. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme a legislação de regência e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores pagos a título de benefícios inacumuláveis no período devem ser abatidos do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação da autora provida para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 07/04/2025. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial é suficiente para o julgamento da causa e analisou os documentos médicos constantes dos autos. O julgador pode afastar a conclusão pericial negativa quando o conjunto probatório demonstra limitação funcional incompatível com a atividade habitual e inviabilidade de reabilitação profissional. A segurada idosa, cabeleireira por longo período, com sequela em membro superior esquerdo decorrente de tratamento de câncer de mama, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente quando as limitações impedem o retorno à atividade habitual e tornam improvável a reinserção no mercado de trabalho. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida desde a cessação do último auxílio por incapacidade temporária quando o conjunto probatório demonstra continuidade do quadro incapacitante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, 24, 25, 26, II, 42, §§ 1º e 2º, 43, § 1º, 59, § 1º, 59 a 63, 101, I e II, e 151; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 a 50 e 71 a 80; CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º, 91, 370 e 479; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual paulista nº 11.608/2003, art. 6º; EC nº 136/2025; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmulas nº 47, nº 53 e nº 77; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 96, RE 579.431 e Súmula Vinculante nº 17; TRF 3ª Região, ApCiv 5002367-65.2024.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 06/08/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5000055-46.2025.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 04/08/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5053980-82.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, 10ª Turma, j. 05/08/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5002479-40.2024.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 04/08/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5001750-63.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, j. 10/06/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5009180-05.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, 10ª Turma, j. 13/10/2025.
(TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 52697489320264039999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em: 24/09/2026, DJEN DATA: 29/09/2026)