Medida Provisória nº 765 (2016)

Artigo 17 - Medida Provisória nº 765 / 2016

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DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHORENOMEADO/EXCLUÍDO

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Art. 17. Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano e serão considerados os três meses imediatamente anteriores. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Medida Provisória nº 765   Art.:art-17  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA”, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar de forma definitiva o caso concreto posto em juízo. Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes ...
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, ambos da Lei 13.464/2017, aos servidores substituídos pelo impetrante.3. CONCESSÃO DA ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO para determinar ao Tribunal de Contas da União que reaprecie os julgados que ensejaram a presente impetração, abstendo-se de afastar a incidência dos §§ 2º e dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017. (STF, MS 35824, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 17/06/2021

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA” A INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. 2. Decisão do ...
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COLETIVO para afastar a determinação contida no item 9.2 do Acordão 2.000/2017 do Tribunal de Contas da União, proferido no Processo TC 0216.009/2017-1, e determinar que as aposentadorias e pensões dos servidores substituídos sejam analisadas em conformidade com os dispositivos legais vigentes nos §§ 2º e do art. 7º da Lei nº 13.464/2017 e inciso XXIII do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004. (STF, MS 35410, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 05-05-2021 PUBLIC 06-05-2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 06/05/2021

STF


EMENTA:  
Despacho Em resposta a alegação formulada pelo impetrante de que houve descumprimento da decisão, em que deferi a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado na TC 021.009/2017-1, unicamente, em relação aos substituídos pelo impetrante e, consequentemente, determinar que o Tribunal de Contas da União, nos casos concretos submetidos a sua apreciação, se abstenha afastar a incidência dos os §§ 2º e dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, o Tribunal de Contas da União - TCU, informa que: (a) logo que comunicado da decisão liminar, o TCU, prontamente, adotou as providências ao seu efetivo cumprimento (fls. 8); (b) uma vez suspensos os efeitos do ato impugnado na TC 021.009/2017-1”, tal qual determinado pelo Exmo. Relator deste mandado de segurança, desconhece-se, posteriormente, qualquer acórdão ou mesmo despacho de Ministro-Relator do TCU nos quais tenha sido expedida determinação para se extirpar o referido bônus (fls. 9); e (c) não CONTINUA » (STF, MS 35410, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 02/04/2018 PUBLIC 03/04/2018)
Monocrática em MANDADO DE SEGURANÇA | 03/04/2018
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Art.. 28  - Capítulo seguinte
 DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE

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