Medida Provisória nº 446 (2008)

Medida Provisória nº 446 / 2008 - DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO

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DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 32.

Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, na forma definida em regulamento, no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão.
ALTERADO

Art. 33.

Verificada prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
ALTERADO
I - o usuário dos serviços prestados pela entidade; ALTERADO
II - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem assim o gestor da educação municipal ou estadual; ou ALTERADO
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil. ALTERADO
Parágrafo único. A representação será dirigida ao órgão que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto. ALTERADO

Art. 34.

Caberá ao Ministério competente:
ALTERADO
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de trinta dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e ALTERADO
II - decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa. ALTERADO
§ 1º Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado. ALTERADO
§ 2º Se procedente a representação de que trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil. ALTERADO
§ 3º O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1º e 2º . ALTERADO
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 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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