Medida Provisória nº 446 (2008)

Medida Provisória nº 446 / 2008 - Da Concessão e do Cancelamento

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Da Concessão e do CancelamentoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 22.

Os requerimentos de concessão da certificação das entidades beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes Ministérios:
ALTERADO
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; ALTERADO
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e ALTERADO
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. ALTERADO
§ 1º A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento. ALTERADO
§ 2º A tramitação e apreciação do requerimento deverá obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada. ALTERADO
§ 3º O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade. ALTERADO
§ 4º O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de um ano e máximo de três anos. ALTERADO

Art. 23.

A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º e cuja receita anual seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
ALTERADO
Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela em que a entidade aplique a maior parte de sua receita. ALTERADO

Art. 24.

A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º e cuja receita anual seja superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) deverá requerer a certificação e sua renovação em cada um dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação da entidade, conforme previsto nos incisos I a III do art. 22.
ALTERADO
Parágrafo único. Os efeitos da certificação terão validade apenas para a área específica em que a entidade tenha cumprido os requisitos necessários à certificação. ALTERADO

Art. 25.

Para efeito do disposto nos arts. 23 e 24, considera-se receita aquela proveniente da prestação de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e doações.
ALTERADO

Art. 26.

Os Ministérios referidos nos incisos I a III do art. 22 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas quando da renovação do pedido de certificação.
ALTERADO
Parágrafo único. O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolizado com antecedência mínima de seis meses do termo final de sua validade. ALTERADO

Art. 27.

Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo será cancelada a certificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
ALTERADO
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 Dos Requisitos

DA CERTIFICAÇÃO (Seções neste Capítulo) :