Medida Provisória nº 446 (2008)

Medida Provisória nº 446 / 2008 - Da Assistência Social

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Da Assistência SocialRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 19.

A certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ressalvado o disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
ALTERADO
Parágrafo único. As entidades de assistência social a que se refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos. ALTERADO

Art. 20.

Constituem ainda requisitos para a certificação das entidades de assistência social:
ALTERADO
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do Art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993 e ALTERADO
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o Inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993 ALTERADO
§ 1º Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades. ALTERADO
§ 2º Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais. ALTERADO

Art. 21.

A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
ALTERADO
Arts.. 22 ... 27  - Seção seguinte
 Da Concessão e do Cancelamento

DA CERTIFICAÇÃO (Seções neste Capítulo) :