Art. 19.
A certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ressalvado o disposto no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ALTERADO
Parágrafo único. As entidades de assistência social a que se refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos.
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Art. 20.
Constituem ainda requisitos para a certificação das entidades de assistência social: ALTERADO
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do Art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993 e
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II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o Inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993
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§ 1º Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
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§ 2º Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
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