Art. 35.
As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas a criar uma pessoa jurídica para cada uma das suas áreas de atuação, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. ALTERADO
§ 1º Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua área de atuação.
ALTERADO
§ 2º As entidades em funcionamento na data da publicação desta Medida Provisória que não estiverem enquadradas nas disposições do caput deverão atender a tais exigências no prazo de doze meses.
ALTERADO
§ 3º Durante o prazo previsto no § 2º, as entidades poderão requerer a renovação ou concessão originária da sua certificação com base no procedimento previsto no art. 23.
ALTERADO
Art. 36.
Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória serão remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos da legislação em vigor à época do requerimento. ALTERADO
§ 1º Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Medida Provisória, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
ALTERADO
§ 2º Das decisões proferidas nos termos do caput, que sejam favoráveis às entidades, não caberá recurso.
ALTERADO
§ 3º Das decisões de indeferimento, proferidas com base no caput, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.
ALTERADO
§ 4º Fica a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do Art. 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
ALTERADO
Art. 37.
Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de julgamento por parte do CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória, consideram-se deferidos. ALTERADO
Parágrafo único. As representações em curso no CNAS propostas pelo Poder Executivo em face da renovação referida no caput ficam prejudicadas, inclusive em relação a períodos anteriores.
ALTERADO