Medida Provisória nº 446 (2008)

Medida Provisória nº 446 / 2008 - DA CERTIFICAÇÃO

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DA CERTIFICAÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 3º

A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, nos doze meses que antecederam ao do requerimento, o cumprimento do disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo, de acordo com a respectiva área de atuação.
ALTERADO
§ 1º Nas situações previstas em regulamento, a demonstração do cumprimento do disposto no caput poderá ter como base os primeiros doze meses contidos nos dezesseis meses que antecederem ao do requerimento. ALTERADO
§ 2º O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema. ALTERADO

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DA CERTIFICAÇÃO) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
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 Da Saúde