Medida Provisória nº 446 (2008)

Medida Provisória nº 446 / 2008 - Da Concessão e do Cancelamento

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Da Concessão e do CancelamentoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 30.

O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação pela autoridade competente, desde que atendidas as disposições da Seção I deste Capítulo.
ALTERADO

Art. 31.

Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
ALTERADO
§ 1º O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ALTERADO
Arts.. 32 ... 34  - Capítulo seguinte
 DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO

DA ISENÇÃO (Seções neste Capítulo) :