Medida Provisória nº 446 (2008)

Medida Provisória nº 446 / 2008 - Da Educação

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Da EducaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 13.

A certificação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
ALTERADO

Art. 14.

Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Medida Provisória, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e doações.
ALTERADO
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá: ALTERADO
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do Art. 214 da Constituição ALTERADO
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e ALTERADO
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: ALTERADO
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica; e ALTERADO
b) bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido. ALTERADO
§ 2º As proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial. ALTERADO
§ 3º Para a entidade que atue na educação superior, ainda que também atue na educação básica ou em área distinta da educação, aplica-se o disposto no Art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 ALTERADO

Art. 15.

Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro encargo.
ALTERADO
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um e meio salário-mínimo. ALTERADO
§ 2º A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de três salários-mínimos. ALTERADO

Art. 16.

Para fins da certificação a que se refere esta Medida Provisória, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.
ALTERADO
§ 1º Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Medida Provisória ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas. ALTERADO
§ 2º Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato. ALTERADO
§ 3º As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis. ALTERADO

Art. 17.

É vedada qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
ALTERADO

Art. 18.

No ato de renovação do certificado, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 14 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.
ALTERADO
§ 1º O disposto neste artigo alcança tão-somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade, na forma do art. 14, em cada exercício financeiro a ser considerado. ALTERADO
§ 2º O pedido de renovação do certificado será indeferido quando a soma dos percentuais a serem compensados exceder a dez por cento, considerando-se os acréscimos previstos neste artigo. ALTERADO
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