Medida Provisória nº 446 (2008)

Medida Provisória nº 446 / 2008 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 44.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo II.
ALTERADO

Art. 45.

As entidades isentas na forma desta Medida Provisória deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1º, e os serviços que são prestados gratuitamente.
ALTERADO

Art. 46.

Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação editarão os atos complementares necessários à execução desta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 47.

Os Incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;" (NR)
ALTERADO

Art. 48.

Revogam-se:
ALTERADO

Art. 49.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
ALTERADO

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