Art. 44.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo II. ALTERADOArt. 45.
As entidades isentas na forma desta Medida Provisória deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1º, e os serviços que são prestados gratuitamente. ALTERADOArt. 46.
Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação editarão os atos complementares necessários à execução desta Medida Provisória. ALTERADOArt. 47.
Os Incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;" (NR)
ALTERADO
Art. 48.
Revogam-se: ALTERADO
I - o Art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
ALTERADO
II - o § 3º do art. 9º e o Parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
ALTERADO
III - o Art. 5º da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996
ALTERADO
IV - o Art. 1º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o Art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
ALTERADO
V - o Art. 21 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003
ALTERADO
VI - o Art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o Art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e
ALTERADO
VII - o Art. 5º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os Arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
ALTERADO