Medida Provisória nº 38 (2002)

Artigo 11 - Medida Provisória nº 38 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo Art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Art. 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data. ALTERADO
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança: ALTERADO
I - as multas, moratórias ou punitivas; ALTERADO
II - relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês: ALTERADO
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999; ALTERADO
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. ALTERADO
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. ALTERADO
§ 3º A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral. ALTERADO
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a regulamentação editada por esse órgão. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Medida Provisória nº 38   Art.:art-11  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO A MAIOR. DEPÓSITO FEITO NO QUANTUM EXATO. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE CONFORME CONSTATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E PELAS PRÓPRIAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A SEREM RESTITUÍDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. da decisão monocrática às fls. 807-811, e-STJ, que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial. Em suas razões de Recurso Especial, a recorrente aponta que houve violação aos arts. 502, 503, ...
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depósitos judiciais terem sido realizados pela Recorrente no valor principal do imposto de importação, sem a incidência de juros e multa de mora. " 7. Ademais, conforme consta no acórdão de origem, "não há que se confundir a anistia concedida pela MP n° 38/2002, com os juros a que se referem o art. 2º, § 1°, da Lei n° 9.703/1998, pois estes são de natureza remuneratória, sendo devidos ao titular do valor principal depositado, no caso, a União." (fl. 673, e-STJ).8. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.854.300/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Acórdão em IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO | 04/06/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DA DÍVIDA PAGA. MP 38/2002 E IN 77/2002. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA 1. Nas causas onde há o pagamento ou parcelamento especial das contribuições arrecadadas pelo INSS, nos termos do art. 11, §4º, da Medida Provisória n. 38/2002, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar com base no disposto em regulamentação própria, não sendo aplicável o § 4º do art. 20 do CPC/1973. Nesse sentido: EDcl no REsp 648.848/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no REsp 1.515.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/4/2019, DJe 9/4/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1413524/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 27/11/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA AOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO. EXTINÇÃO. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IN 77/2002. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É entendimento desta Corte Superior que, nas causas onde há pagamento ou parcelamento especial das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do § 4o...
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, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015).4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1515407/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 09/04/2019
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