Artigo 38 - Lei nº 13.043 / 2014

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Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos

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Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no Art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 no Art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 no Art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 e no Art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (Vigência encerrada ) REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei nº 13.043   Art.:art-38  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de honorários advocatícios com valor da causa de R$ 682.123,38 (seiscentos e oitenta e dois mil e cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos), em junho de 2011, objetivando a extinção da obrigação ao pagamento de honorários advocatícios em função de exceção de pré-executividade em razão de adesão a programa de parcelamento. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 38...
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convertida na Lei n. 13.043/2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos. Nesse sentido: REsp n. 1.553.005/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/9/2016; AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/3/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 843.839/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2016. III - No caso em apreço, conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, a condenação em honorários não se deve a pedido de desistência do ora recorrente, mas sim à sucumbência decorrente da análise de mérito dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado se operou em julho de 2006 (fl. 188). IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.886.375/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 29/06/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTIAM OS DÉBITOS FISCAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI N. 13.043/2014. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 38 da Lei n. 13.043/2014, na parte em que afasta o pagamento de honorários na hipótese de extinção de ações judiciais para fins de adesão da Lei n. 11.941/2009, ...
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Tal circunstância revela, assim, a inexistência do requisito para a aplicação do art. 38 da Lei n. 13.043/2014, qual seja, a desistência da ação judicial em andamento ou renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida demanda, "protocolando requerimento de extinção do processo com re solução do mérito, até 30 dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento". Precedentes: AgInt no REsp 1.644.554/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/5/2017; REsp 1.624.311/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/3/2017.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1640540/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 11/09/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38 DA LEI N. 13.043/2014. APLICABILIDADE.1. A Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e por outras.2. "O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 faz uso das expressões 'qualquer sucumbência' e 'todas as ações judiciais'. Não foram excepcionadas da remissão as verbas de honorários previdenciários e as execuções fiscais" (AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015).3. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental da contribuinte e afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente do parcelamento fiscal. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1513695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 14/02/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Da legislação fiscal e financeira (Seções neste Capítulo) :