Medida Provisória nº 2.224 (2001)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 2.224 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). LEI REVOGADA
Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação do disposto no Art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada LEI REVOGADA
Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). LEI REVOGADA
Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. LEI REVOGADA
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 2.224   Art.:art-1  
Publicado em: 26/07/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016160-33.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023)
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Publicado em: 14/02/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. BACEN. DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES NO EXTERIOR. ENTREGA INTEMPESTIVA. MULTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º DECRETO-LEI 1.060/69. PRORROGAÇÃO DA DATA-LIMITE. MP 2.224/2001. VIGÊNCIA.1. Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de multa administrativa fundamentada no art. 1º do Decreto 1.060/69, cc. art. 1º e da Medida Provisória 2.224/2001, art. 8º...
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3.526/2011 representou “insegurança jurídica”, uma vez que a primeira determinou a apresentação da declaração de bens e valores referente à database de 31.12.2010 até a data de 28.02.2011, ao passo que a segunda prorrogou-o até 31.03.2011, não se vislumbrando em qual ponto e por qual razão a concessão de prazo maior para o cumprimento de obrigação legal tenha representado ao autor a ventilada insegurança.4. A MP 2.224/2001 não perdeu sua vigência entre 04.09.2001 e 07.06.2017, quando parcialmente a revogou, haja vista o previsto pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001.5. Apelo improvido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016160-33.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023)
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Publicado em: 23/09/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.1.O ônus de declaração de ativos financeiros titularizados no exterior é estabelecido pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.12.1969, segundo o qual toda pessoa física ou jurídica domiciliada ou com sede no País deve informar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens e valores que possuírem no exterior.2.A declaração de Bens Brasileiros no Exterior (BCE) foi novamente ...
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Não se pode falar em violação ao princípio da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade se a multa aplicada obedece aos parâmetros normativos, cabendo destaque que no desempenho da polícia administrativa, a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade, o que no caso foi respeitada.6.Não se pode falar, ademais, na ocorrência de “denúncia espontânea”, pois mero descumprimento do prazo definido pela legislação já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade.7.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011493-03.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 23/09/2022)
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