Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
LEI REVOGADA
Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação do disposto no Art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
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Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
LEI REVOGADA
Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-2 Multas e demais Sanções, Infração Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. BACEN. DECLARAÇÃO DE BENS. ATRASO. ART. 1º DA CIRCULAR Nº 3.526/2011 DO BACEN E ART. 1º AO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.224/2001. DECLARAÇÃO DE 2013. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO EM 2016. ART. 1º DA LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO ...
+689 PALAVRAS
... pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0008345-62.2018.4.02.5001, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 13/05/2025, DJe 16/05/2025 15:24:46)
16/05/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRF-2 Multas e demais Sanções, Infração Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Fiscalização, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PODER PUNITIVO. BACEN. APLICAÇÃO DE MULTAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. ILEGALIDADES. NÃO COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, NUMA FREIRE DE MAGALHAES, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5008889-19.2019.4.02.5101, que afastou o argumento de prescrição da pretensão punitiva e julgou improcedente ...
+576 PALAVRAS
... houver ilegalidade. 14. Apelação desprovida. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5008889-19.2019.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 13/05/2025, DJe 16/05/2025 15:24:56)
16/05/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA