Decreto-Lei nº 1.060 (1969)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 1.060 / 1969

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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:

Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 1.060   Art.:art-1  
Publicado em: 26/07/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016160-33.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023)
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Publicado em: 14/02/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. BACEN. DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES NO EXTERIOR. ENTREGA INTEMPESTIVA. MULTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º DECRETO-LEI 1.060/69. PRORROGAÇÃO DA DATA-LIMITE. MP 2.224/2001. VIGÊNCIA.1. Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de multa administrativa fundamentada no art. 1º do Decreto 1.060/69, cc. art. 1º e da Medida Provisória 2.224/2001, art. 8º...
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3.526/2011 representou “insegurança jurídica”, uma vez que a primeira determinou a apresentação da declaração de bens e valores referente à database de 31.12.2010 até a data de 28.02.2011, ao passo que a segunda prorrogou-o até 31.03.2011, não se vislumbrando em qual ponto e por qual razão a concessão de prazo maior para o cumprimento de obrigação legal tenha representado ao autor a ventilada insegurança.4. A MP 2.224/2001 não perdeu sua vigência entre 04.09.2001 e 07.06.2017, quando parcialmente a revogou, haja vista o previsto pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001.5. Apelo improvido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016160-33.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023)
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Publicado em: 23/09/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.1.O ônus de declaração de ativos financeiros titularizados no exterior é estabelecido pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.12.1969, segundo o qual toda pessoa física ou jurídica domiciliada ou com sede no País deve informar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens e valores que possuírem no exterior.2.A declaração de Bens Brasileiros no Exterior (BCE) foi novamente ...
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Não se pode falar em violação ao princípio da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade se a multa aplicada obedece aos parâmetros normativos, cabendo destaque que no desempenho da polícia administrativa, a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade, o que no caso foi respeitada.6.Não se pode falar, ademais, na ocorrência de “denúncia espontânea”, pois mero descumprimento do prazo definido pela legislação já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade.7.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011493-03.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 23/09/2022)
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