Medida Provisória nº 2.224 (2001)

Medida Provisória nº 2.224 (2001)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
LEI REVOGADA

Art. 1º

O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação do disposto no Art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017. (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
LEI REVOGADA

Art. 1º

O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
LEI REVOGADA

Art. 1º

O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. LEI REVOGADA

Art. 2º

A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação. LEI REVOGADA

Art. 3º

O valor máximo da multa prevista no Art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no Art. 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Vigência encerrada
REVOGADO

Art. 4º

O art. 6º da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)
LEI REVOGADA

Art. 5º

O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
REVOGADO

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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