Decreto-Lei nº 1.060 (1969)

Decreto-Lei nº 1.060 (1969)

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:

Art. 2º

Incluem-se entre as relações de qualquer natureza, de que trata o Artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valôres arrecadados de terceiros, para êsse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiro ou valôres a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior.
§ 2º Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquêle que detenha, por fôrça de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos têrmos do § 2º do artigo anterior.
§ 1º Se o beneficiário fôr pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos.
§ 3º O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o seqüestro dos bens dos responsáveis pelo não recolhimento dos tributos, e, se se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.
§ 5º Ficará sem efeito o seqüestro, se não fôr iniciada a ação fiscal dentro do prazo de trinta dias contados da data de sua efetivação.
§ 6º O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa.
§ 7º Os bens seqüestrados nos têrmos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:
a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial;
b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em emprêsa ou valôres assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;
c) os demais bens móveis serão depositados em órgão da Secretaria da Receita Federal;
d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.

Art. 4º

Os processos administrativos e judiciais referentes às infrações de que trata êste Decreto-lei deverão ser decididos ou julgados prioritàriamente.

Art. 6º

As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.

Art. 7º

O disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, aplicam-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos.

Art. 8º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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