Medida Provisória nº 198 (2004)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 198 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória. ALTERADO
§ 1º O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 1º de maio de 2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Medida Provisória, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente. ALTERADO
§ 2º Os servidores que não exercerem a opção na forma do § 1º continuarão recebendo a GDATA nas condições e valores vigentes, até o mês correspondente ao término dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação ao qual se encontre submetido, nos termos do Art. 10 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002 passando a referida gratificação a ser paga, no mês subseqüente, segundo a regra estabelecida no caput deste artigo. ALTERADO
§ 3º Aos servidores ocupantes de cargos em comissão, na data da publicação desta Medida Provisória, nos termos do Art. 15 e 17-B do Decreto nº 4.247, de 2002 serão mantidas a quantidade e os valores dos pontos fixados para o cálculo da respectiva GDATA, resguardado o exercício do direito de opção previsto no § 1º deste artigo. ALTERADO
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TRF-1


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA ESTENDIDA A APOSENTADOS E PENSIONISAS (ART. 2º DA LEI 10.404/02). CONFIRMADA. EXERCÍCIO DOOJUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de novo julgamento de recurso de apelação, em atendimento à determinação da Vice-Presidência desta Corte, para realização de juízo de retratação, em relação à determinação do acórdão recorrido sobre a não ...
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, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.". 3. No exercício do juízo de retratação, o recurso de apelação da União deve ser parcialmente provido, para registrar, no acórdão proferido por esta Primeira Turma, que o pagamento da GDATA, estendido aos aposentados e pensionistas, deve ser feito em observância aos parâmetros estabelecidos na mencionada Súmula Vinculante nº 20. (TRF-1, AC 0040813-21.2002.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 19/05/2025 PAG PJe 19/05/2025 PAG)
19/05/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-1


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. LEI 10.404/2002. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 476.279. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÕES DESPROVIDA. 1....
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Sem custas porque nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, a União está isenta de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. 9. Apelação da parta autora desprovida. Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 6. (TRF-1, AC 0005081-73.2007.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 27/03/2025 PAG PJe 27/03/2025 PAG)
27/03/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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