Medida Provisória nº 198 (2004)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 198 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória. ALTERADO
§ 1º O pagamento da GDATA, na forma estabelecida no caput, poderá ocorrer com efeito retroativo a 1º de maio de 2004, mediante opção a ser formalizada pelo interessado, nos termos do Anexo II, no prazo de trinta dias contado do início da vigência desta Medida Provisória, com renúncia ao resultado da avaliação vigente na data da opção, bem como ao respectivo efeito financeiro subseqüente. ALTERADO
§ 2º Os servidores que não exercerem a opção na forma do § 1º continuarão recebendo a GDATA nas condições e valores vigentes, até o mês correspondente ao término dos efeitos financeiros do ciclo de avaliação ao qual se encontre submetido, nos termos do Art. 10 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002 passando a referida gratificação a ser paga, no mês subseqüente, segundo a regra estabelecida no caput deste artigo. ALTERADO
§ 3º Aos servidores ocupantes de cargos em comissão, na data da publicação desta Medida Provisória, nos termos do Art. 15 e 17-B do Decreto nº 4.247, de 2002 serão mantidas a quantidade e os valores dos pontos fixados para o cálculo da respectiva GDATA, resguardado o exercício do direito de opção previsto no § 1º deste artigo. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 198   Art.:art-1  
05/03/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA GDATA. LEI N. 10.404/2002. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC N. 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito dos substituídos pelo Sindicato autor ao recebimento ...
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moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios em compensação, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, em razão da sucumbência recíproca. 7. Juízo de retratação exercico. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas para, reformando a sentença, determinar o pagamento da GDATA aos substituídos do Sindicato autor, obedecendo ao seguinte critério: 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e 60 (sessenta) pontos no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação. (TRF-1, AC 0022107-44.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG)
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04/03/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDATA. RECURSO INOMINADO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA REGULAMENTA OS TERMOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0014798-67.2007.4.03.6315, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024)
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18/12/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
      ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, do CPC. Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego – GDASA. Extensão aos servidores aposentados nos mesmos moldes dos servidores em atividade apenas até a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. I – O despacho que ordena a citação em ação idêntica, posteriormente julgada extinta sem apreciação do mérito no JEF, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda. Considerando a data da propositura da ação no Juizado Especial Federal (13/05/2014), a data da aposentadoria ...
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, do CPC, a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, dispondo o art. 492 do CPC sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência). Não é possível o deferimento da equiparação pleiteada em período anterior a 2011, sob pena de julgamento ultra-petita. VII – Apelo parcialmente provido apenas para afastar a prescrição. Aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024702-62.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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