Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
ALTERADO
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
ALTERADO
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
ALTERADO
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
ALTERADO
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
REVOGADO
Art. 5º Para fins de incorporação da GDATA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
ALTERADO
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 a gratificação corresponderá:
ALTERADO
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
ALTERADO
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
ALTERADO
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
ALTERADO
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATA corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
ALTERADO
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
ALTERADO
Art. 5º Para fins de incorporação da GDATA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATA corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
Arts. 6 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 5
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. EXTENSÃO. INATIVOS. PERCENTUAL APLICADO CONFORME
ART. 5º,
II, DA
LEI Nº 10.404/2002. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser paga aos inativos no valor de 10 pontos, no período entre junho de 2002 a abril de 2004. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, reformando o acórdão embargado, a fim de determinar a aplicação de 10 pontos no período entre outubro de 2003 e 30 de abril de 2004, conforme o teor da
Súmula Vinculante nº 20 e a redação do
art. 5º,
II, da
Lei nº 10.404/2002.
(STF, RE 831325 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 23/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 07-03-2018 PUBLIC 08-03-2018)
08/03/2018 •
Acórdão em EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006940-13.2014.4.03.6000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE:
(...) ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE) PARA
... +663 PALAVRAS
...SERVIDORES APOSENTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da redução da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) após a aposentadoria da servidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a redução do pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) à servidora aposentada em patamar inferior ao dos servidores em atividade, e se há dever de indenização pela União. III. Razões de decidir 3. A sentença julgou improcedente o pedido material, fundamentando: (1) Que a aposentadoria da autora ocorreu após 19 de fevereiro de 2004, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3º da EC 47/2005 e no artigo 7º-A, § 4º, II, "a", da Lei 11.357/2006, na redação alterada pela Lei 11.784/2008, que estabelece a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDPGPE) em 50 (cinquenta) pontos do valor máximo, em conformidade com a Orientação Normativa 08/2010, artigo 9º; (2) Que o regime de paridade da EC 47/2005 não garante a incorporação integral da gratificação GDPGPE, em razão de seu caráter pro labore faciendo e sua vinculação ao desempenho individual na ativa, não havendo irredutibilidade de vencimentos em decorrência da cessação da atividade, conforme artigo 37, XV, da CF/1988; (3) Inexistindo dever de indenização, tendo em vista que a União aplicou a legislação vigente, sem a prática de ato ilícito. 4. A autora, em suas razões de apelação, sustentando a necessidade de paridade da GDPGPE com os servidores da ativa, alegou, em suma, que o RE 631.389/CE do STF estenderia gratificações pro labore faciendo a inativos se pagas indistintamente aos ativos e que a União não realiza avaliação individualizada, citando o AgRg no REsp 485.961/CE. 5. A distinção entre gratificações de caráter geral e aquelas de natureza pro labore faciendo encontra-se consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que as gratificações pro labore faciendo, por estarem vinculadas ao desempenho individual, não se estendem integralmente aos inativos, considerando o ciclo de avaliação, conforme 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.389/CE (Tema 351 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que a gratificação de desempenho, como a GDPGPE, é devida a inativos e pensionistas no patamar de 80 (oitenta) pontos até a avaliação dos servidores ativos, o que reforça o seu caráter pro labore faciendo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1713580/CE, firmou o entendimento de que, após a regulamentação do caráter pro labore faciendo da gratificação, não se admite a sua extensão integral a inativos, exceto se comprovado que a gratificação é paga a todos os servidores da ativa de forma genérica, o que não restou demonstrado pela autora no presente caso. Desse modo, a autora não possui direito ao recebimento da gratificação em patamar equiparado. 8.Em razão da interposição da apelação, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, conforme o artigo 85, §11º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 47/2005, art. 3º; Lei nº 11.357/2006, art. 7º-A, § 4º, II, "a"; Lei nº 11.784/2008; CPC, art. 85, § 4º, III; CPC, art. 98, § 3º; CF/1988, art. 37, XV; Orientação Normativa 08/2010, art. 9º; Medida Provisória nº 431/2008; Lei nº 10.404/2002, art. 5º, p.u.; MPv. 198/2004, art. 1º; Lei nº 10.887/2004; e
CPC,
art. 85,
§ 11º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 476.279-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe em 14.06.2007; STF, RE 631.389/CE,
Tema 351; STJ, AgRg no REsp 485.961/CE (2014/0053135-3), 07.04.2015; e STJ, REsp 1713580/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe em 19.11.2018.
(TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00069401320144036000, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em: 05/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026)
10/02/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA