Artigo 5 - Lei nº 10.404 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º Para fins de incorporação da GDATA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATA corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
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STF


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. EXTENSÃO. INATIVOS. PERCENTUAL APLICADO CONFORME ART. 5º, II, DA LEI Nº 10.404/2002. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser paga aos inativos no valor de 10 pontos, no período entre junho de 2002 a abril de 2004. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, reformando o acórdão embargado, a fim de determinar a aplicação de 10 pontos no período entre outubro de 2003 e 30 de abril de 2004, conforme o teor da Súmula Vinculante nº 20 e a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.404/2002. (STF, RE 831325 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 23/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 07-03-2018 PUBLIC 08-03-2018)
08/03/2018 • Acórdão em EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006940-13.2014.4.03.6000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: (...) ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE) PARA ...
+663 PALAVRAS
...
; e CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 476.279-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe em 14.06.2007; STF, RE 631.389/CE, Tema 351; STJ, AgRg no REsp 485.961/CE (2014/0053135-3), 07.04.2015; e STJ, REsp 1713580/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe em 19.11.2018. (TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00069401320144036000, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em: 05/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026)
10/02/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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