Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
ALTERADO
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
ALTERADO
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
ALTERADO
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
ALTERADO
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
ALTERADO
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
ALTERADO
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
ALTERADO
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
ALTERADO
Art. 2º A GDATA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.
ALTERADO
§ 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
ALTERADO
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
ALTERADO
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
ALTERADO
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I à Lei nº 10.971, de 2004 de acordo com o respectivo nível.
ALTERADO
§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
ALTERADO
§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
ALTERADO
§ 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
Arts. 3 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Administrativo e Constitucional.
3. Representação de inconstitucionalidade. Impugnação dos
arts. 72 e
73, da
Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE, que preveem o acréscimo remuneratório, a critério do Prefeito, do percentual de até 200% para a Verba de Representação de
... +114 PALAVRAS
...Gabinete – VRG, e de até 100% para Gratificação de Desempenho – GD, calculado sobre o valor do respectivo cargo ou função. 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que caminha no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, do que se infere a competência do legislador para estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações. 5. Ausência, nos dispositivos impugnados, da definição de critérios objetivos para a escolha dos agentes públicos beneficiados pelo acréscimo, assim como para os percentuais a serem fixados. Excesso de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo local que implica em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
6. Dado provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 72 e
73 da
Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE.
(STF, ARE 1426900, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 02/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
11/09/2024 •
Acórdão em Recurso extraordinário com agravo
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Administrativo e Constitucional.
3. Representação de inconstitucionalidade. Impugnação dos
arts. 72 e
73, da
Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE, que preveem o acréscimo remuneratório, a critério do Prefeito, do percentual de até 200% para a Verba de Representação de
... +114 PALAVRAS
...Gabinete – VRG, e de até 100% para Gratificação de Desempenho – GD, calculado sobre o valor do respectivo cargo ou função. 4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que caminha no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, do que se infere a competência do legislador para estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações. 5. Ausência, nos dispositivos impugnados, da definição de critérios objetivos para a escolha dos agentes públicos beneficiados pelo acréscimo, assim como para os percentuais a serem fixados. Excesso de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo local que implica em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
6. Dado provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 72 e
73 da
Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE.
(STF, ARE 1426900, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 02/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
11/09/2024 •
Acórdão em Recurso extraordinário com agravo
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA