Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Da Secretaria-Geral da Presidência da República

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Da Secretaria-Geral da Presidência da RepúblicaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 4º

À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
ALTERADO
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude; ALTERADO
II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social; ALTERADO
III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude; ALTERADO
IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal; ALTERADO
V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; ALTERADO
VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular; ALTERADO
VII - incentivar junto aos demais órgãos do Governo federal a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude; ALTERADO
VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal; ALTERADO
IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e ALTERADO
X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público. ALTERADO
Art.. 5  - Seção seguinte
 Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :