Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Da Casa Civil da Presidência da República

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Da Casa Civil da Presidência da RepúblicaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 3º

À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
ALTERADO
I - coordenação e integração das ações governamentais; ALTERADO
II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; ALTERADO
III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; ALTERADO
IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas; ALTERADO
V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; ALTERADO
VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; ALTERADO
VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos; ALTERADO
VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; ALTERADO
IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; ALTERADO
X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; ALTERADO
XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; ALTERADO
XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República; ALTERADO
XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e ALTERADO
XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. ALTERADO
Art.. 4  - Seção seguinte
 Da Secretaria-Geral da Presidência da República

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :