Medida Provisória nº 1.154 (2023)

Medida Provisória nº 1.154 / 2023 - Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

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Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da RepúblicaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 8º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
ALTERADO
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança; ALTERADO
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; ALTERADO
III - coordenar as atividades de inteligência federal; ALTERADO
IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; ALTERADO
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; ALTERADO
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia: ALTERADO
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; ALTERADO
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade; ALTERADO
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e ALTERADO
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; ALTERADO
VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron como seu órgão central; ALTERADO
VIII - planejar e coordenar: ALTERADO
a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e ALTERADO
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; ALTERADO
IX - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro; ALTERADO
X - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e ALTERADO
XI - acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. ALTERADO
§ 1º Os locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança. ALTERADO
§ 2º Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência. ALTERADO
Art.. 9  - Seção seguinte
 Do Conselho de Governo

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Seções neste Capítulo) :