Art. 14.
Ao Advogado-Geral da União incumbe: ALTERADO
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
ALTERADO
II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
ALTERADO
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
ALTERADO
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
ALTERADO
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
ALTERADO