Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
ALTERADO
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no Inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
ALTERADO
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
ALTERADO
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
ALTERADO
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
TJ-MS
Violação dos Princípios Administrativos
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECRETO LEGISLATIVO PARA AUMENTO DE SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGÉLICA - PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA - REJEITADA - FATO SUPERVENIENTE - MÉRITO - NULIDADE PLENA DA NORMA PUBLICADA DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS MENCIONADO PELA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL -
ART. 21,
II, DA
LRF -
LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 - PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJMS. Apelação Cível n. 0900017-34.2020.8.12.0023, Angélica, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 09/11/2023, p: 13/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
13/11/2023
TJ-CE
Anulação
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DESTE TJCE EM CASO IDÊNTICO. INDEFERIMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. SUPOSTA ILEGALIDADE DE DECRETO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A CONVOCAÇÃO DE 500 (QUINHENTOS) APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADA PELO EX-GESTOR MUNICIPAL, AO TÉRMINO DO SEU MANDATO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença de primeiro grau, que indeferiu a inicial sob o fundamento de ausência dos requisitos necessários à via mandamental. 2 - O Tribunal de Contas do Município, em 01/11/2012, elaborou um Relatório de Acompanhamento Gerencial atestando
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...que as despesas líquidas com pessoal (janeiro a agosto de 2012) da Prefeitura Municipal de Ipu havia atingido o patamar de 67,52%, extrapolando o limite imposto pelo art. 19, inciso III, c/c art. 20, inciso III, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - No entanto, mesmo tendo conhecimento do aludido documento, o ex-gestor, Sr. (...), realizou a convocação e nomeação de centenas de candidatos no final de seu mandato, em notório desvio de finalidade. Logo, o citado ato administrativo mostra-se eivado de ilegalidade, não gerando qualquer efeito jurídico, vez que tais nomeações, além de desconsiderarem a estimativa do impacto orçamentário/financeiro que seria suportado pela próxima gestão municipal, ocorreram fora do prazo mínimo de que cuida a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4 - Nos ditames do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mostra-se nulo de pleno direito o ato que implique o aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, visando impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que comprometam o orçamento subsequente ou até mesmo supere o limite imposto pela lei, o que, de fato, ocorreu no presente caso. 5 - Inexiste, portanto, ato por parte da autoridade impetrada, prefeito do Município de Ipu/CE, porquanto não existe abusividade e ilegalidade a ser atacada, procedendo o gestor municipal na conformidade da lei e do poder de autotutela conferido à Administração Pública, albergado, portanto, pelas
Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 6 - Consubstanciando-se nulo o ato, de pleno direito, verifica-se que o recorrente não preenche os requisitos para propositura da ação mandamental, tal como afirmado na sentença. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0005464-18.2013.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
09/08/2022
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TEMA 1.075 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera em 5 de maio de 2022 (evento 22). O recurso fora tempestivamente interposto em 19 de maio de 2022 (evento 24). Desnecessário o preparo. Contrarrazões no evento 29. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial.
(...) ajuizara a presente ação em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Afirmara que é servidor público municipal desde abril de 2000, ocupando o cargo de agente municipal de trânsito. Nos termos do
art. 17...« (+1555 PALAVRAS) »
... da Lei Municipal 9.375/2013, teria direito a progressão a cada três anos, assim, em 1º de junho de 2020 deveria estar na referência ?G?, todavia, a municipalidade editara decretos municipais suspendendo o pagamento das progressões. Prosseguira afirmando que, por via do decreto 1620 de 2018, a Administração reconhecera seu direito à progressão para a letra ?E?, retroativo a 1º de junho de 2014, todavia, o pagamento nunca fora efetuado. De semelhante forma, por via do decreto 1663 de 2019, concedera a progressão para a letra ?F?, retroativa a 1º de junho de 2017, também não pago. Mais uma vez, em 2020, com o decreto 2155, concedeu-se progressão para a letra ?G?, retroativos desde 1º de junho de 2020, não pagos. Em 2021 apresentara requerimento administrativo pleiteando o pagamento dos atrasados. 3. Contestação ? Evento 14. O município apresentara resposta afirmando, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal. Adentrando ao mérito da causa arguira que para a progressão o requisito temporal não é o único, não restando comprovado que o promovente tenha cumprido com os demais requisitos legais, quais sejam a avaliação com pontuação superior à mínima e participação em programa de saúde do trabalhador, ônus que lhe incumbia conforme dita o art. 373, I do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, a progressão horizontal dar-se-á em meses específicos e de forma coletiva, não cabendo a progressão individual. Arrematara alegando que, visando o equilíbrio das contas públicas foram editados decretos limitadores de despesas com pessoal. 4. Impugnação à contestação ? Não há. 5. Sentença ? evento 18. Os pedidos foram julgados procedentes. Entendera o juízo originário que, conforme os decretos nºs 1.620/2018, 1.663/2019 e 2.155/2020, a administração pública concedera progressão funcional em favor do promovente. O ato de implementação dos vencimentos, da forma e no tempo estabelecidos em lei é vinculado e não discricionário, vez que não constitui mera liberalidade ou discricionariedade administrativa. Destarte, restara patente o ato ilícito cometido pelo município em decorrência do atraso na efetivação do direito das partes autoras, impondo-se o pagamento retroativo advindo das progressões concedidas e não efetivadas. O dispositivo: Ante o exposto, com fulcro nas motivações supra e normas regentes da espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias em virtude das progressões funcionais concedidas, bem como seus reflexos; observado, para a liquidez da sentença, os dados apresentados pelos reclamantes, a serem verificados pela Administração, inclusive para eventuais embargos à execução; extinguindo, assim, esta fase do processo, com a resolução do mérito 6. Do recurso ? evento 24. Em sede de preliminar o município arguira a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tema 1.075 e incidência da prescrição quinquenal. Adentrando ao mérito arguira que os pagamentos não podem ser feitos sob pena de desequilíbrio das finanças públicas, assim, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foram editados decretos municipais limitadores de despesas. 7. Das contrarrazões ? Evento 29. De seu turno a parte recorrida replicara afirmando que o tema repetitivo 1075 não se aplica ao caso posto que a tese submetida a julgamento refere-se à legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, todavia, no caso em análise, cuida-se tão somente do não pagamento do direito já reconhecido administrativamente. Asseverara que as restrições ao orçamento da Administração não podem servir de pretexto para a municipalidade descumprir determinação legal criada por ela mesma. Já os limites da LRF para despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 8. Fundamentos do reexame 8.1 Preliminares. 8.1.1 Da prescrição. É certo que a sentença é completamente omissa no que respeita à prescrição. O Decreto 20.910 de 1932 é claro em dispor a incidência da prescrição quinquenal em favor da fazenda pública. Neste sentido o RE 96732: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. - A prescrição quinquenal a favor da fazenda pública, estabelecida pelo art. 1. do decreto n. 20.910, de 1932, alcança "todo e qualquer direito e ação, seja qual for a sua natureza", sem exceptuar os assegurados por lei ao servidor público. A prescrição apenas das prestações pressupõe que a administração pública não tenha praticado ato de que decorra o não pagamento delas. Assim sendo, é caso de suprir a omissão da sentença e declarar que a condenação limita-se pela prescrição quinquenal, ou seja, ajuizada esta ação em 27 de outubro de 2021, são atingidas as parcelas anteriores a 27 de outubro de 2016. 8.1.2 Do tema 1.075. REsp 1.878.854. Restara prejudicado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do tema 1.075 pelo STJ tendo em vista que o tribunal da cidadania já apreciara a matéria, oportunidade em firmou-se o seguinte entendimento: [...] 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 8.2 Do mérito 8.2.1 Do reconhecimento administrativo do direito. Vale destacar que a matéria pertinente ao reconhecimento administrativo do direito da parte recorrida não fora objeto de recurso. 8.2.2 Dos decretos municipais limitadores de despesas. A tese do recorrente de que decretos municipais estariam a impedir gastos extras com o pessoal já fora rechaçada sistematicamente pelo Tribunal de Justiça de Goiás e pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais uma vez que não se admite que mera norma regulamentadora (decreto), se sobreponha à lei. Neste sentido o precedente desta turma recursal no RI 5152645.13, da lavra deste relator: Importa consignar que, conforme afirmara o ente público municipal, o direito pleiteado já fora reconhecido administrativamente. Constata-se que o único argumento recursal para o não pagamento fora a edição de decretos limitadores de despesas. A matéria já fora fartamente distribuída às Turmas Recursais dos Juizados Especiais que na esteira do entendimento expresso pelo Tribunal de Justiça de Goiás, afastara a possibilidade de norma regulamentar restringir direitos. Neste sentido o RI 5608149.02 da lavra deste relator: 8.2.2 Além disso, deve se considerar que: a) O STF ASSENTOU QUE É VEDADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EXPEDIR DECRETO A FIM DE SUSPENDER A EFICÁCIA DE ATO NORMATIVO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR (RE Nº 582.487(AGR), DJE 25/09/2012); b) o STJ já estabelecera que não é possível a invocação dos gastos com pessoal como justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público: [...]. Em sendo assim, nenhum reparo merece a sentença. 9. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para declarar que nas parcelas a serem pagas observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriores a 27 de outubro de 2016. Sem honorários de sucumbência.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5562388-74.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
26/09/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 24
- Seção seguinte
Das Despesas com a Seguridade Social
Das Despesas com Pessoal
(Subseções
neste Seção)
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