LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 229 - LPI / 1996

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 229

LeiLPI   Art.art-229  

STJ Tema Repetitivo 1065 do STJ


TEMA
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente

Questão submetida a julgamento: Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial.

Tese Firmada: O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).

Anotações NUGEPNAC: Resp em IRDR n. 0014410-75.2017.4.02.0000/RJ (TEMA 02/TRF2). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/9/2020 e finalizada em 22/9/2020 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 191/STJ.

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO CIVIL

Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/9/2020).

(STJ, Tema Repetitivo 1065, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 229

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STF


ACÓRDÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF, RE 1193734 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 03/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019)
28/10/2019 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL (artigo 105, inciso III, "a", da CRFB/88) - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (anulação de registro de marca) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE ANULAR O REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA NO ITEM/CÓDIGO (SUBCLASSE) INDICADO NA EXORDIAL (41.10). INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. REGISTRO DE NOME CIVIL COMO MARCA - ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DIGNO DE ESPECIAL PROTEÇÃO - DISPOSIÇÃO RESTRITA - AUTORIZAÇÃO ...
+385 PALAVRAS
...
uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal. 4.5 Ausente autorização específica e válida para o registro da marca indicada na petição inicial, deve ser mantida a procedência do pedido, no que concerne à anulação do registro da marca nominativa na classe 41, código/item 10, relativo a serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (STJ, REsp 1354473/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 14/10/2021)
14/10/2021 • Acórdão em 10)
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