Trata-se de Recurso Especial, id-21272505, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, id-13252280, que concedeu a segurança vindicada. Aclaratórios, rejeitados, conforme informações judiciais, id-29330405. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”
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...do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 1.022, inciso II, do Código de Ritos, artigo 1º, do Decreto Federal n.º 20.910/32, assim como o artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do direito Brasileiro (DECRETO-LEI N.º 4.657/42) A parte ex-adversa, não apresentou contrarrazões, pois apesar de devidamente intimada, deixou, transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão, id-32999761. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão ao artigo 1.022, inciso II, do Estatuto Processual Civil, não merece ser acolhido, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: [...] 2. Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 13. Agravo Interno não provido. (AgInt. no AREsp. 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Grifo nosso. [...] 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt. nos EDcl. no AREsp. 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe. 30.8.2019; AgInt. no REsp. 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe. 23.8.2019; REsp. 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt. no AREsp. 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe. 20.11.2018. [...] 16. Agravo Interno não provido. (AgInt. no REsp. 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe. 16/03/2021) Grifo nosso. Acerca da suposta transgressão ao artigo 1º, do Decreto Federal n.º 20.910/32, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo supracitado pelo acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se a ementa do aresto vergastado, nos seguintes termos: “… 1.3. Da preliminar de prescrição do fundo de direito: Tangente à arguição de prescrição do fundo de direito, contada da data de transferência dos policiais militares para a inatividade, impõe-se reconhecer a distinção entre a situação jurídica daqueles que já percebiam a GAP para aquel'outros que buscam a implantação da vantagem pecuniária pela via da ação mandamental. In casu, observa-se que a Gratificação de Atividade Policial é parcela remuneratória aliada ao soldo dos militares, sendo percebida, portanto, mensalmente. Curvando-me ao entendimento majoritário firmado pela Seção Cível de Direito Público, em homenagem ao princípio do colegiado, registro que a natureza genérica da vantagem pecuniária vindicada alcança também as situações de inatividade, à vista da distinção existente entre o regime jurídico dos militares e dos servidores públicos civis, garantindo-se àqueles o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos. [...] Por isso, aplicável apenas a prescrição incidente sobre as relações de trato sucessivo, com arrimo na súmula 85 do STJ, que nem seria integralmente cabível na espécie, visto que se cuida de mandado de segurança, contando-se, por conseguinte, apenas as prestações a partir da impetração. Diante do exposto, afasta-se também esta proemial…”. O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] VI. Em relação à prescrição, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.520.166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1.356.965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015; AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2014; REsp 1.508.994/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10.8.2015. Como se não bastasse, rever as premissas fixadas pela Corte de origem, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. […] VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.731.582/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) […] 2. A parte autora ajuizou a presente ação em 17/12/2012 pretendendo o recebimento de atrasados de sua aposentadoria voluntária com proventos integrais, revisada pela Administração em 18/8/2008, relativo ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006. 3. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Considerando que o ato administrativo que revisou a aposentadoria da recorrente ocorreu em 18/8/2008 e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2012, estão prescritas as parcelas relativas ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.388/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Noutro giro, no que concerne a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão ao artigo 6º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42, (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o Recurso Especial não deve ser admitido, porquanto não se enquadra no conceito de Lei Federal para fins de cabimento do presente recurso, nos termos da alínea “a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Na linha de precedentes do STJ: [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" - (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). […] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1790775/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) grifo nosso. [...] 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de violação ao art. 6º da LINDB não viabiliza a interposição de recurso especial, pois os princípios contidos nesse dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em lei ordinária, são institutos de índole marcadamente constitucional. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1661481/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020) grifo nosso. [...] 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 4. Tendo em vista que a matéria de fundo foi decidida à luz de legislação estadual, ainda que o recurso especial seja voltado à violação de lei federal, o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de matéria local, o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1413633/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) grifo nosso. Nessa compreensão, com arrimo no
artigo 1.030,
inciso V do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024371-47.2018.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/11/2025)