Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.
§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.
Arts. 43 ... 45 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 42
Descumprimento à LGPD
- Direito ao esquecimento - Retirar nome em provedor de pesquisa, Justiça Gratuita simples, Direito ao esquecimento - retirar nome de provedor de pesquisa, Quantum indenizatório, Seguro de Vida, Pedido liminar - retirar do ar, Dados sensíveis - Danos Morais presumidos, Compra de dados - Ligações não autorizadas, Ligações não autorizadas - venda de dados, Princípios da finalidade, adequação e necessidade
Jurisprudências atuais que citam Artigo 42
TJ-RJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA APÓS ACESSO VOLUNTÁRIO AO APLICATIVO E UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. ENGENHARIA SOCIAL PRATICADA FORA DO AMBIENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO SISTEMA, VAZAMENTO DE DADOS DEMONSTRADO OU SUCESSÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA
SÚMULA Nº 479 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
... +557 PALAVRAS
...DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por correntista contra instituição financeira, em razão de transferência Pix de R$ 5.000,00 realizada após ligação de terceiro que se apresentou como funcionário do banco. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da consumidora e julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento material e compensação moral. A autora apela, sustentando vazamento de dados e deficiência dos mecanismos de prevenção a fraudes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude decorreu de defeito do serviço bancário ou de engenharia social externa, com culpa exclusiva da consumidora e de terceiro; e (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, podendo ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula nº 479 do STJ incide sobre fraudes relacionadas a fortuito interno das operações bancárias, não abrangendo indistintamente crimes de engenharia social praticados fora da esfera de controle da instituição financeira. A própria consumidora relata que acessou o aplicativo e digitou senha e chave de segurança seguindo as orientações do fraudador. Não há prova de invasão do sistema, alteração de dispositivo, quebra dos mecanismos de autenticação ou interferência de preposto do banco. A afirmação de que o terceiro conhecia dados bancários, reproduzida no registro de ocorrência, não constitui prova técnica de vazamento imputável à instituição financeira. A transferência, embora elevada em comparação com movimentações anteriores e correspondente a parcela substancial do saldo, deve ser examinada em seu contexto: tratou-se de uma única operação realizada pela titular no aplicativo, sem sucessão de transações, empréstimos, acesso por dispositivo desconhecido ou outro elemento objetivo que tornasse a fraude reconhecível pela instituição financeira. A narrativa unilateral de conhecimento de dados pelo fraudador não demonstra tratamento irregular ou incidente de segurança imputável ao banco, para os fins dos arts. 42 e 44 da LGPD. A Circular Bacen nº 3.978/2020, destinada à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, não estabelece bloqueio automático de toda movimentação elevada realizada pelo próprio correntista. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora da apresentação de suporte probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito, conforme a Súmula nº 330 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fraude de engenharia social praticada por terceiro fora do ambiente bancário configura fortuito externo quando a operação é realizada pelo correntista mediante acesso voluntário ao aplicativo e uso de credenciais pessoais, sem prova de defeito do serviço. 2. A Súmula nº 479 do STJ não estabelece responsabilidade automática das instituições financeiras por toda fraude que envolva transferência bancária, exigindo vínculo entre o dano e risco interno da atividade. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de invasão do sistema, vazamento de dados ou falha dos mecanismos de segurança. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 98,
§ 3º;
LGPD,
arts. 42 e
44; Circular Bacen nº 3.978/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas nº 297 e nº 479; TJRJ, Súmula nº 330.
(TJRJ, AC 0805502-63.2025.8.19.0014, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator MARCELO LIMA BUHATEM, D.E. 01/09/2026)
01/09/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA FISCAL NO CPF DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO QUE SE LIMITOU A AFIRMAR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO SEM ENFRENTAR AS PROVAS COLACIONADAS. DIVERGÊNCIA FLAGRANTE ENTRE O DIAGNÓSTICO FISCAL DA RECEITA FEDERAL E OS INFORMES DE RENDIMENTOS FORNECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉU QUE APONTAM VALORES DIVERGENTES DOS DECLARADOS AO FISCO. RELAÇÃO DE CONSUMO COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ
... +530 PALAVRAS
...DETERMINADA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR ERRO NA COMUNICAÇÃO DE DADOS À RECEITA FEDERAL CONFIGURANDO FORTUITO INTERNO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA SUBSISTÊNCIA DE IDOSA APOSENTADA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por consumidora idosa contra decisão que indeferiu liminar para retificação de dados fiscais. A agravante sustenta que os bancos réus informaram à Receita Federal o pagamento de R$ 49.371,46, valor que nunca recebeu, resultando em pendência no CPF e impedimento de empréstimo consignado para sua subsistência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito diante da contradição documental e o perigo de dano em face da restrição fiscal em nome de pessoa idosa e hipossuficiente. III. Razões de decidir A decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação exauriente ao não considerar os elementos probatórios que indicam a dissonância entre os informes bancários e a declaração ao Fisco. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental que atesta rendimentos de apenas um salário mínimo, contrastando com o montante de mais de quarenta e nove mil reais informado pelos bancos à Receita Federal. Tratando-se de responsabilidade objetiva das instituições financeiras e havendo inversão do ônus da prova, incumbe aos agravados comprovar a origem dos valores declarados ou retificar o erro material. O perigo de dano é iminente, pois a irregularidade no CPF obsta o acesso a crédito essencial à manutenção digna da agravante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A divergência manifesta entre informes de rendimentos bancários e dados fornecidos pela instituição financeira à Receita Federal confere probabilidade ao direito do consumidor de obter a retificação liminar dos dados. 2. A manutenção indevida de pendência fiscal no CPF de pessoa idosa hipossuficiente caracteriza perigo de dano suficiente para a concessão de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV e VI; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ - AgInt no AREsp: 1997142 DF 2021/0317061-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061189-51.2025.8.05.0000, da Comarca de Esplanada, em que figuram como Agravante JESONITA ALVES LINS e como Agravados BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, ratificando-se a medida liminar anteriormente deferida nesta instância, determinando que as instituições financeiras agravadas apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos comprobatórios dos rendimentos informados ou, na sua impossibilidade, procedam à imediata retificação das informações junto à Receita Federal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8061189-51.2025.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 08/04/2026)
08/04/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA