LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 132 - LEP / 1984

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Do Livramento Condicional

Art. 131 oculto » exibir Artigo
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
d) ()
e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 132

Lei:LEP   Art.:art-132  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECOLHIMENTO NOTURNO - FACULDADE CONFERIDA AO JULGADOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 132, §2º, ALÍNEA "B", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 132, §2º, alínea "b", da Lei de Execução Penal, possibilita ao julgador impor ao apenado o recolhimento na residência, com determinação de horário, tendo sido assim procedido no caso vertente pelo d. Juiz a quo. Logo, valeu-se o d. Magistrado primevo nada mais do que da discricionariedade que a lei lhe confere, não se verificando qualquer excesso na r. decisão guerreada, mormente porque o lapso temporal ressalvou o horário destinado ao cumprimento da jornada laboral, descabendo falar, ainda, em justificativa expressa. - Recurso não provido. V.v.: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - CONDIÇÕES FACULTATIVAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Não havendo justificativa para a aplicação de condição facultativa de recolhimento domiciliar noturno, necessária a reforma da decisão e o consequente decote dessa condição. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0713.17.004455-4/002, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022)
Acórdão em Agravo em Execução Penal | 28/01/2022

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. ABANDONO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTOS ADEQUADOS. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. A cessação da periculosidade do paciente, atestada por laudo pericial, enseja sua desinternação do estabelecimento psiquiátrico, sendo que o fato de ele não possuir parentes em condições de o receber não autoriza a manutenção da internação.2. Passados mais de 17 anos desde a internação do paciente, bem como tendo o laudo pericial atestado, em 18/9/2009, que sua periculosidade cessou, deve ser concedida a sua desinternação do estabelecimento psiquiátrico em que se encontra, condicionada ao cumprimento das condições previstas nos arts. 132 e 133 da Lei de Execução Penal.3. Ordem concedida para determinar a desinternação condicional do paciente, nos termos dos arts. 97, , do Código Penal, e 132, 133 e 178 da Lei de Execução Penal. (STJ, HC 185.944/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)
Acórdão em MEDIDA DE SEGURANÇA | 27/09/2017

TJ-SP Pena Privativa de Liberdade


EMENTA:  
Agravo em Execução. Pleito de restabelecimento do livramento condicional. Revogação diante do descumprimento das condições impostas. Inteligência do artigo 87, do Código Penal, e artigos 132 e 140, ambos da Lei de Execução Penal. Agravo improvido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0000248-48.2024.8.26.0996; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 21/03/2024
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Arts.. 146-A ... 146-D  - Seção seguinte
 Da Monitoração Eletrônica

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