CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 97 - Código Penal / 1940

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DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

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Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 97

Lei:CP   Art.:art-97  

TJ-SP Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - Recurso da Defesa e do Ministério Público -ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MEDIDA DE SEGURANÇA. Nulidade da busca pessoal - INADMISSIBILIDADE - Não há nulidade em busca pessoal quando a revista realizada veio amparada em fundadas razões. PENA DE RECLUSÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO Artigo 97, Código Penal. O artigo 97, do Código Penal impõe ao agente que pratica fato previsto como crime punível com pena de reclusão a medida de segurança de internação, não ficando a critério do Juiz a estipulação no caso concreto. Em conformidade com o princípio da dignidade humana, razoável que o recorrente seja submetido a exame de verificação de periculosidade anualmente. Recurso da Defesa improvido e do representante do Ministério Público provido. (TJSP;  Apelação Criminal 1500467-34.2021.8.26.0594; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 14/11/2023

TJ-SP Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de Drogas - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO - Absolvição - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA do Artigo 97, Código Penal. O artigo 97, do Código Penal impõe ao agente que pratica fato previsto como crime punível com pena de reclusão a medida de segurança de internação, não ficando a critério do Juiz a estipulação no caso concreto. Em conformidade com o princípio da dignidade humana, razoável que o recorrente seja submetido a exame de verificação de periculosidade anualmente. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Criminal 1503617-08.2018.8.26.0536; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 04/05/2022

TJ-SP Estupro


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - Estupro - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - MEDIDA DE SEGURANÇA - Absolvição - INADMISSIBILIDADE - Autoria e materialidade devidamente evidenciadas. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA - CONVERSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO Artigo 97, Código Penal. O artigo 97, do Código Penal impõe ao agente que pratica fato previsto como crime punível com pena de reclusão a medida de segurança de internação. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Criminal 1500253-12.2018.8.26.0218; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararapes - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 02/06/2020
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