LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 52 - LEP / 1984

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Das Faltas Disciplinares

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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, com autorização judicial, e acompanhada por policial penal.
§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 52

LeiLEP   Art.art-52  

STF Tema nº 758 do STF


TEMA
Tema 758: Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LVII, e 97 da Constituição federal, se ofende o princípio da presunção de inocência a aplicação do quanto disposto no art. 52 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) - a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave - antes do advento de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Tese: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 758, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 29/08/2014, publicado em 07/12/2020)
07/12/2020 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 52

LeiLEP   Art.art-52  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual objetivava a absolvição de imputação de prática de falta disciplinar de natureza grave, em razão da posse de substância entorpecente por sentenciado em presídio. 2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo toxicológico, determinando a regressão para regime prisional fechado e a revogação de ...
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revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Súmula 526/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2021. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.264/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
30/04/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SEGUNDO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. IMPROCEDÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ...
+342 PALAVRAS
...
A análise de provas para configuração ou desclassificação da falta grave não é cabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp n. 972.598/RS; STJ, AgRg no HC n. 816.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023. (STJ, AgRg no HC n. 802.884/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
26/03/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
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 Das Sanções e das Recompensas

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