Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Artigo 108 - Lei da Defensoria Pública / 1994

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Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Estado

Arts. 99 ... 107 ocultos » exibir Artigos
SEÇÃO VI<br>Dos Defensores Públicos dos Estados
Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:
I - atender às partes e aos interessados;
II - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
III - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
IV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

Lei:Lei da Defensoria Pública   Art.:art-108  

TJ-AL Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA, QUE SEQUER COMPARECEU À AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DAS SUAS DECLARAÇÕES. PESSOA QUE NÃO PRESENCIOU O FATO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DA FILMAGEM DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO REALIZADO NOVE MESES APÓS O FLAGRANTE. GRANDES CHANCES DE A DILIGÊNCIA RESTAR INFRUTÍFERA. DEFENSORIA PÚBLICA SEQUER REQUISITOU AS FILMAGENS AO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADES REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. REJEIÇÃO. RÉU APONTADO COMO TRAFICANTE CONTUMAZ DA REGIÃO. ...
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possuísse grande temor, sequer iria ao supermercado após a compra, evitando transitar com as substâncias. Sob outra ótica, caso não fosse vendedor de drogas já conhecido pelos seguranças do estabelecimento, porque esses acionaram a Polícia e informariam a sua descrição física aos agentes? Na verdade, sequer saberiam que o acusado seria usuário de drogas, restando improvável - quiçá impossível - qualquer denúncia à Polícia nesse sentido. Tudo isso indica que o réu é contumaz comerciante de entorpecentes da região, já tendo sido observado outras vezes pelos seguranças do local vendendo drogas, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJ-AL; Número do Processo: 0700325-61.2021.8.02.0067; Relator (a): Des. Sebastião Costa Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/07/2022; Data de registro: 22/07/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 22/07/2022

STF


EMENTA:  
Habeas corpus. 2. Receptação e corrupção ativa. Condenação. 3. Decisão do Agravo em Recurso Especial transitada em julgado, porque não impugnada pela Defensoria Pública da União. 4. Defensoria Pública estadual não intimada. 5. As defensorias pública estaduais têm prazo em dobro para recorrer e devem ser intimadas, pessoalmente, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade - art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, bem como dos arts. 106 e 108 da Lei Complementar 80/1994. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 6. Constitucionalidade do tratamento diferenciado em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, intimados pessoalmente. Jurisprudência reafirmada no julgamento do Plenário em 2.6.2016, da ADI 2.144/DF, Teori Zavascki, DJe 14.6.2016. 7. Writ não conhecido (decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental). 8. Concessão da ordem, de ofício, para determinar ao STJ que anule o trânsito em julgado certificado no processamento do recurso defensivo e proceda à intimação da Defensoria Pública estadual, facultando-lhe a interposição do recurso cabível. (STF, HC 140589, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 28/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017)
Acórdão em Habeas corpus | 28/04/2017

TJ-RJ Medidas de proteção / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
Apelação Cível. (...). Medidas Protetivas à Criança e à Adolescente. Destituição de Poder Familiar. Alegação de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pelos genitores. Sentença de procedência. Irresignação da genitora. Manutenção do julgado. Rejeição da questão preliminar de nulidade da citação por edital. Certeza indiscutível da ciência da ré acerca do processo. Abrigamento de todos os filhos incapazes. Resistência injustificada da ré em comparecer na Defensoria Pública para orientar a própria defesa, mesmo com frequência em atendimentos presenciais no Setor Técnico do Juízo (de Psicologia e Assistência Social). Registro de atendimentos telefônicos da ré, pela Defensoria Pública. Princípio da Correlação (Adstrição aos pedidos), art. 2º...
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do ECA. Hipóteses configuradas de perda do poder familiar; art. 1638 do CC. Jurisprudência e precedentes citados: 0189770-43.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 21/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0084887-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0008001-47.2020.8.19.0202, Relator(a): DES. REGINA LUCIA PASSOS, Publicado em: 20/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 20/08/2024
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