Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Da Estrutura

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Da Estrutura

Art. 5º

A Defensoria Pública da União compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Público-Geral da União;
b) a Subdefensoria Público-Geral da União;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (Da Estrutura) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Arts.. 6 ... 8  - Seção seguinte
 Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal