Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Da Inamovibilidade e da Remoção

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Da Inamovibilidade e da Remoção

Art. 34.

Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

Art. 35.

A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

Art. 36.

A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Art. 37.

A remoção a pedido far­se­á mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
§ 2º A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.

Art. 38.

Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.
Art.. 39  - Seção seguinte
 Da Remuneração

Da Organização da Defensoria Pública da União (Capítulos neste Título) :