Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Lei da Defensoria Pública / 1994 - Da Carreira

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Da Carreira

Art. 19.

A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:
I - Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);
II - Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);
III - Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).

Art. 20.

Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.

Art. 21.

Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 22.

Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. .

Art. 23.

O Defensor Publico-Geral atuará junto ao Supremo Tribunal Federal.

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